quarta-feira, 30 de março de 2011

VIVA a CF/88 ! ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL

Trata-se de APELAÇÂO interposta perante a 9a. CAMARA CIVIL do TJ RJ


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203
Apelante: ANA CRISTINA BASTOS GOMES DE MACEDO
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VISTA DO VALE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. REVELIA. INEFICÁCIA DA CONTUMÁCIA. 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5o., II E XX).  A
configuração da revelia não implica automática procedência da
pretensão da parte autora (Apelado), mas tão-somente a
presunção de veracidade dos fatos por ela alegados.
Improcedência do pedido que se impõe. Ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei,
não podendo ser compelido a se associar a entidade privada.
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito
em face de morador que não se associou. Serviços de
segurança, urbanização, lazer, etc. que cabem ao Poder
Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de
ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de
impostos e taxas. Conhecimento e provimento do recurso.

obtenha a integra do acordão em : http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003A5DD13621E611DAED1FACC9CC639A4044BC40260234F


A relação jurídica ora posta à apreciação desta Corte versa sobre
cobrança de cotas associativas, vencidas e não pagas, julgada procedente em
face do Apelante, a quem foi imposta a condenação integral do débito, em
razão de sua revelia.
   De fato, a recorrente é revel, porquanto não apresentou
contestação no momento que lhe competia.
   Contudo, não se pode olvidar, no entanto, que a configuração do 
fenômeno da revelia não implica automática procedência da pretensão da parte 
autora, ora Apelado, mas tão-somente a presunção de veracidade dos fatos 
por ela alegados.
  Assim sendo, dos fatos narrados pela Associação, embora 
verdadeiros, não se extrai as conseqüência legais pretendida, porquanto não 
há que se confundir o fato com o direito dele decorrente. 
   Sob esta égide, se a confissão ficta incide apenas sobre a 
exposição fática trazida pelo demandante, na presente hipótese tal presunção 
recai apenas sobre a circunstância de ser a Apelada associação regularmente 
constituída e responsável pelo recolhimento da contribuição, bem como o fato 
da Apelante ser possuidora do imóvel, cujas cotas são cobradas. 

O aspecto jurídico, contudo, refere-se ao direito de  associações 
de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador 
que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas 
na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer. 
   De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o 
enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. 
   A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude  de lei”  (artigo 5
o , II),  asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou 
permanecer associado” (artigo 5 o , XX).  
   Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da 
liberdade perante a lei.  
   As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito 
de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a 
pagar suas contribuições. 
   Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do 
particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do 
daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.  
   Normalmente tais associações buscam prestar “serviços” a 
determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a 
segurança que tem por objeto. 
   Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder 
Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a 
necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 
   A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum,  devem caber ao 
Poder Público e a sociedade como um todo e não a um determinado número 
de residentes da localidade. 
   Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio 
legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações, não pode o Apelado 
válida e legalmente se afastar, sob pena de ser perseguido judicialmente para 
o seu cumprimento. 
   Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não associado, vem 
direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação 
de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica,  judicialmente exigível, 
porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar.

Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus
fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não  iriam aderir ao 
projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. 
   Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para 
impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelado, sob 
pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquela. 
   As contribuições em tela carecem de um simples requisito para 
sua validação: a necessária e voluntária associação.
   A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos 
veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque 
simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou 
deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de 
elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade 
ao nos transportar de um andar para o outro.  
   Não. 
   Apenas no caso de associação voluntária a determinada 
entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.  
   Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que 
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode  o morador de 
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a 
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua 
manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão 
contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da 
saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez 
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a 
devida proteção policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de 
que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas 
IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou 
não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro 
público, expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou 
ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleito de outros: 
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social 
presente”  (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS 
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5). 
   A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende 
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
   O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, 
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do  Eminente Desembargador 
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será 
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”. 
   Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a 
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas 
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade).  
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de 
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam.  
   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da  vizinhança, 
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do 
medo que ela própria fez nascer no morador. 
   Não se pode afastar o Direito da realidade social e  atual que a 
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.  
   Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve 
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  
   Diante do exposto, o voto é no sentido de  conhecer e dar 
provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo-se 
os ônus da sucumbência.  
   Rio de Janeiro, 15 de março de 2011

Rogerio de Oliveira Souza 
Desembargador Relator

Um comentário:

Moacir Maluta disse...

Que bom, ainda existem pessoas lúcidas como o Desembargador Rogério de Oliveira Souza. Consegue enxergar o óbvio. Imaginem os Cariocas se o Rei Roberto Carlos que mora na Urca, resolva fundar uma Associaçao, colocar guaritas nas duas ruas de acesso, e passe a cobrar dos moradores a taxa de "Condomínio". Será que neste caso o poder público ficaria omisso?
O ilustre Desembargador consegue com linguagem e texto impecável transmitir o pensamento de uma minoria que nao se entrega aos golpes proferidos pelas Associaçoes, que luta pela Democracia e o respeito pela Carta Magna Brasileira.