domingo, 8 de maio de 2011

COTIA SP - AÇÂO CIVIL PUBLICA é PROCEDENTE - cancelas e portões tem que ser retirados no LOTEAMENTO GRAMADO e no JARDIM ALGARVE

Circula na internet uma informação ( sem data de publicação ) dando conta de que a AÇÂO CIVIL PUBLICA instaurada em 2007 pelo Ministerio Publico do Estado de São Paulo, contra o município de COTIA, visando a DESOBSTRUÇÃO das RUAS PUBLICAS , teria sido julgada improcedente , o que não condiz com a realidade dos fatos . Para dirimir quaisquer duvidas, porventura existentes, sobre a SENTENÇA prolatada na ACP , que DETERMINOU a RETIRADA das guaritas e portões , reproduzimos, abaixo, a pagina referente a esta Ação Civil Publica, obtida no sitio do TJ SP, e no DIARIO OFICIAL , em 08.05.2011 .

1- A SENTENÇA relativa ao JARDIM ALGARVE  exarada em 31 de janeiro de 2011 JULGOU PROCEDENTE o pedido do MINISTERIO PUBLICO, nos seguintes termos : 


Em sendo assim, no caso do Jardim Algarve, a restrição do uso do bem público existente na Lei Municipal nº 694/94 que dispõe sobre a criação dos bolsões residenciais, com restrição do transito local para as vias internas, acabou por esvaziar a principal finalidade do bem público que é de servir de acesso para as pessoas. Assim, eventual restrição do local somente aos moradores viola a destinação normal do bem público, não podendo ser admitida, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal e do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE COTIA, a fim de condenar o Réu na obrigação de retirar as cancelas e portões do bolsão residencial do loteamento Jardim Algarve, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, por dia de descumprimento. Sucumbente, arcará o Réu com as custas e despesas processuais. P.R.I.C. Cotia, 31 de janeiro de 2011. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA OAB/SP 189151
acesse a INTREGRA clicando AQUI 


2-  Em 18.12.2010 a sentença exarada na Ação Civil Publica , também FOI PROCEDENTE :

Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. ...
Vejam a integra da sentença clicando AQUI : 

08/05/2011 21:50:52
Fórum de Cotia - Processo nº: 152.01.2007.004965-5
parte(s) do processo     andamentos    súmulas e sentenças
ProcessoCÍVEL
Comarca/FórumFórum de Cotia
Processo Nº 152.01.2007.004965-5
Cartório/Vara3ª. Vara Cível
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle850/2007
GrupoCível
AçãoAção Civil Pública
Tipo de DistribuiçãoLivre
Redistribuído em15/05/2007 às 12h 55m 37s
MoedaReal
Valor da Causa350,00
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)1
PARTE(S) DO PROCESSO[Topo]
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 RequeridoMUNICIPALIDADE DE COTIA
Advogado: 153974/SP   DANIELA LUÍSA NIESS BERRA
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO[Topo]
(Existem 108 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique 
aqui.)
 12/04/2011Aguardando Publicação 12/04/2011
 08/04/2011Conclusos08/04/2011 / C/ DR. PAULO BACARATT
 07/04/2011Conclusos para Despacho em 07/04/2011(M)
 29/03/2011Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 23/02/2011Aguardando Juntada 23/02/2011
 26/01/2011Aguardando Prazo
Aguardando prazo (09/02/2011).
 21/12/2010Aguardando Publicação 21/12/2010
 18/12/2010Sentença Proferida
Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C.
 02/12/2010Conclusos para Sentença em 03/12/2010
 24/11/2010Aguardando Providências 24/11/10 CONSERTAR AUTOS
 23/11/2010Despacho Proferido
Forme-se o segundo volume dos autos a partir de fl. 206 e , após feita a revisão dos autos, voltem conclusos para sentença.
 19/11/2010Conclusos para Sentença em 22/11/10
 17/11/2010Aguardando Juntada 17/11/2010
 11/11/2010Aguardando Prazo 24/11/10
 09/11/2010Aguardando Devolução de Autos- CARGA COM A MUNICIPALIDADE EM 09/11/2010
 09/11/2010Aguardando Prazo 24/11/10
 03/11/2010Aguardando Publicação URG 03/11/10
 28/10/2010Despacho Proferido
Vistos. A causa versa sobre interesse difuso - o direito de livre locomoção de número indeterminável de pessoas -, para a defesa do qual é taxativo o rol de legitimados (art. 5º da Lei nº 7.347/85). Sendo assim, não se admite a intervenção processual do particular que, apartado daquele rol, não pode agir, ainda que como coadjuvante, na tutela de interesse que suplanta o seu próprio. Indefiro logo, portanto, a assistência requerida por Saulo César Paulino e Silva (fls. 217/221). Intime-se a Municipalidade ré para apresentação de memorial no prazo de dez dias, como determinado na fl. 206. Com o memorial, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int.
 21/10/2010Conclusos para < 21/10/10
 15/10/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.15/10/10
 14/10/2010Aguardando Juntada 14/10/2010
 08/10/2010Aguardando Publicação 14/09/2010
 07/10/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.CONSULTA08/10/10
 14/09/2010Aguardando Publicação 14/09/2010
 11/08/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.11/08 /10
 10/08/2010Despacho Proferido
Vistos. Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo Ministério Público autor, quando poderão ser manifestar a respeito da inspeção judicial. Int.
 13/07/2010Aguardando Audiência - sala - 13.07.10
 17/06/2010Aguardando Prazo 30/06/10
 15/06/2010Aguardando Publicação urgente 15/06/2010
 11/06/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.850
 11/06/2010Despacho Proferido
Vistos. Com a concordância do Ministério Público, que requerera a prova pericial, substituo-a pela inspeção judicial do loteamento em questão, como antes mencionado. A inspeção será realizada no dia 16 de julho próximo, às 14h30min, sob a assistência do perito já nomeado. Convoque-se o perito e cientifiquem-se as partes, às quais facultado o acompanhamento da inspeção. Ciência ao Ministério Público. Int.
 08/06/2010Conclusos 08/06/2010
 02/06/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.02/06/10
 31/05/2010Despacho Proferido
Vistos. De sorte a superar o impasse no tocante ao custeio da prova pericial, diga o Ministério Público, que requereu a prova, se concorda seja substituída por inspeção judicial do loteamento em questão, sob o acompanhamento do perito já nomeado, com o que se evitam as despesas cujo ressarcimento foi por ele requerido. Int.
 05/05/2010Conclusos para <05/05/10
 04/05/2010Despacho Proferido
Baixo estes autos sem decisão em virtude da cessação de minha designação nesta data: 04/05/2010.
 29/04/2010Conclusos 29/04/2010
 27/04/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.28/04/10
 16/04/2010Aguardando Juntada 16/04/2010
 10/03/2010Aguardando Prazo 10/05/10
 25/11/2009Aguardando Digitação 07/10/09
 12/11/2009Aguardando Juntada 13/11/2009
 07/10/2009Aguardando Digitação 07/10/09
 06/10/2009Despacho Proferido
Oficie-se conforme requerido. Int.
 01/10/2009Conclusos 01/10/2009
 29/09/2009Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 29/09/09
 28/09/2009Despacho Proferido
Vistos. O pagamento da verba requerida pelo perito (fls. 172/173) não pode ser feito pela Defensoria Pública do Estado, vez que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita. Tornem, pois, os autos ao Ministério Público, que requereu a prova pericial, para que diga se dispõe de recursos ao menos para o custeio da indigitada verba. Int.
 23/09/2009Conclusos 23/09/2009
 21/09/2009Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. V 21/09/2009
 17/09/2009Conclusos 17/09/2009
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO[Topo]
 18/12/2010


Sentença Completa
Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C.

2 comentários:

marcelo torres ribeiro disse...

O dia que o PODER PUBLICO do BRASIL GARANTIR todos os DIREITOS do CIDADÃO BRASILEIRO CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO da REPUBLICA FEDERATIVA do BRASIL e na PRÁTICA não na TEORIA/RETÓRICA advocatícia e fizer igual todo (C I D A D Ã O BRASILEIRO) não será esse DIREITO TEÓRICO de IR e VIR aqui desse LOCAL ABANDONADO pelo PODER PUBLICO de OSASCO/COTIA/SÃO PAULO e EMBU fazem apenas 30 ANOS... que é o LOTEAMENTO desde 1.980 e BOLSÃO RESIDENCIAL do GRAMADO desde 2.003 que será ELIMINADO o DIREITO de IR e vir mas de pessoas do BEM e não de DELINQUENTES/SURTADOS/FICHADO na POLICIA/PREDADORES pois então não teremos mais DELINQUENCI nesse LOCAL e não será mais DESTRUIDO o PATRIMÔNIO do CIDADÃO/MORADOR e não teremos mais AQUI esses INVASORES/PREDADORES para AMEAÇAR as FAMÍLIAS CIDADÃOS MORADORES e cumpridores do seu DEVER INDO ALÉM para proteger o LAR acima de TUDO a FAMÍLIA trazendo (segurança particular) pois eles aqui simplesmente FICAM e destroem o DIREITO de SEGURANÇA do CIDADÃO que COMPROU o LOTE CONTRUIU CASA paga o I.P.T.U e que não tem SEGURANÇA/SAUDE/EDUCAÇÃO/PROTEÇÃO AMBIENTAL ( ARTIGO 225) e a partir dai será preciso ABRIR todas as RUAS do PAIS.... além de ter: EDUCAÇÃO/SAUDE/SEGURANÇA e POLICIAMENTO 24 horas por DIA EM TODO O Território Nacional e não apenas enfrente as CASAS de POLITICOS/EMPRESARIOS e PROTEÇÃO AMBIENTAL R E A L junto com DIREITOS de cobrar os PODERES PUBLICOS com AÇÃO na JUSTIÇA e RECEBER(RÁPIO) não demorando DÉCADAS para na ULTIMA INSTANCIA aparecder o CORPORATIVISMOS e DESCARTAR o DIREITO do CIDADÃO como LIXO...pois esses que fazem isso são apenas SERVIDODES do POVO PAGOS PELO POVO mas que INFELISMENTE servem apenas INTERESSES ....................... CAPITALISTAS/CORPORATIVISTAS
Marcelo Torres Ribeiro

Anônimo disse...

Parabéns pela reportagem, o direito dos cidadãos devem prevalecer sobre uma minoria de pessoas que invadem o espaço público para benefício próprio.

Infelizmente cabe ressaltar que até hoje(14-09-2011), as cancelas do loteamento Gramado que deveriam ter sido retiradas ainda continuam instaladas e em uso, e pior, foram instalados outros portões enormes, impedindo o transito das pessoas que necessitam fazer a travessia intermunicipal entre Embu, Osasco, Cotia e São Paulo.

Espero que sejam tomadas atitudes mais enérgicas para que se cumpra a decisão judicial da retirada das cancelas e portões, enquanto isso cidadãos de bem continuam sendo abordados pela milícia que se instalou no local, sendo humilhados e constrangidos.