domingo, 24 de julho de 2011

MP SP - OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO EM LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL por Jose Carlos de Freitas MP SP

PARA ESCLARECER pessoas que estão sendo ENGANADOS por FALSAS PROMESSAS de VENDA de LOTES em "condominios fechados", ou que pleiteam o FECHAMENTO DE BAIRROS, RUAS, AVENIDAS, PRAIAS, LAGOAS, etc, 
Tambem para esclarecer muitos outros, que, supostamente, por desconhecerem as LEIS VIGENTES no BRASIL, usurpam, privatizam, e fecham, ilegalmente e sem cerimonia, com guaritas, portões, cercas de arame farpados, muros, e se apropriam indevidamente dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO BRASILEIRO, tais sejam, o MAR, as PRAIAS, RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, PARQUES, LAGOAS, 
E também, para responder, educadamente aos que se REVOLTAM contra as decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e dos Tribunais estaduais, e incitam a população a cometer atos ilicitos, 
E aos que se acham no direito de exigir "usucapião" dos bens publicos de uso comum do povo, inalienaveis por força de leis federais cogentes ( obrigatórias)
E aos que pensam que são  "donos das ruas" , "donos da verdade", "superiores em inteligencia" aos Ministros do STJ e do STF, aos consagrados juristas pátrios, e aos legisladores federais, e, nos enviam "comentários" ofensivos , logo, impublicáveis, 
estamos divulgando alguns trechos extraidos de excelente estudo doutrinario do eminente PROCURADOR DE JUSTIÇA do MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO,  
Dr. José Carlos de Freitas, especialista em DIREITO URBANISTICO , em texto de fácil entendimento, intitulado : 
BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL
Fonte : Publicado originalmente no IRIB 

Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo do MP SP 

(...)
LEIA TAMBEM LOTEAMENTOS CLANDESTINOS: UMA PROPOSTA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO


NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO 
ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS 
20.   As áreas definidas em  projeto de loteamento, que se 
transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou 
registro de um parcelamento  do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; 
art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis
por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal). 
21.   Para a doutrina, os bens de uso comum do povo pertencem 
ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu 
território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas 
seu titular é o povo. Não constitui um  direito de propriedade ou  domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. 
Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela, fiscalização e superintendência para o uso público . 
Afirma-se que "o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário". 
22.   Sua fruição é coletiva, "os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - 
uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade 
com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes".  

Aliás, sobre a utilização desses bens, sustentamos as razões 
que  inviabilizam o uso exclusivo de logradouros dos parcelamentos do solo por 
moradores para a formação dos loteamentos fechados. 
23.   Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados 
a cumprir específicas funções sociais na cidade  (habitação, trabalho, circulação e 
recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público: 
"Encontramos, assim,  espaços não edificáveis em 
áreas de domínio privado, como imposição urbanística, 
e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as  vias de circulação, os quais se caracterizam como 
áreas 'non aedificandi', vias de comunicação e espaços 
livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação".  
24.   Assim, as  vias urbanas visam à  circulação de veículos, 
pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se 
à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao 
lazer.  
 Pode-se dizer que as chamadas  áreas institucionais 
(em que se incluem os  espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar    
equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 
25.   HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas
verdes nos loteamentos como  limitações do traçado urbano voltadas à  salubridade da cidade . PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças
seu caráter  sanitário, como elemento de direito  urbanístico e instrumento de 
proteção à saúde  e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a 
exercitar o  direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, 
políticos e recreativos. 

26.   Enfim, são bens  predispostos ao interesse coletivo e que 
desfrutam de  especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja 
desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se 
pela: 
      a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de 
comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos); 
      b) indisponibilidade  e inalterabilidade de seu fim  pelo 
parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais
) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas 
verdes e institucionais).  
27.   Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafetação desses bens , ainda que seja para fins de educação, como a construção de 
escola pública municipal , posto que são inalienáveis a qualquer título . 
28.   Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
acentuou a  impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas 
verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do 
art. 180, VII da Constituição Estadual . Sobre o tema, acompanhamos o Tribunal 
Paulista.
E mesmo que não tenham sido implantados os parques, 
jardins, áreas verdes e afins, "nada altera para eles a proteção criada pela legislação dos loteamentos, na medida em que a tutela ecológica se faz não só em 
relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos 
melhoramentos ambientais", pois, caso contrário, "estar-se-á em franca afronta à 
proteção do meio ambiente, no que ele tem de maior realce para a vida cotidiana 
das pessoas, isto é, o meio ambiente  urbano, pondo por terra a garantia dos 
cidadãos, já tão frágil e incompleta, de viverem em condições mais favoráveis (ou menos desfavoráveis) de salubridade". (...)
O DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE URBANO 
30.   A desafetação de bens dessa natureza, para alienação ou 
permuta, cessão de uso ou concessão de direito real de uso, ou mesmo a 
tolerância com o esbulho possessório (invasão e "favelização" de área pública), 
neste caso por negligência do Poder  Público, de qualquer  forma subtrai sua 
normal fruição aos moradores do loteamento (interesses coletivos) e à população
em geral, que deles queira se utilizar (interesses difusos). 
31.   As ações (ou omissões) do Poder Público que permitam ou 
consintam com essa prática, violam  direitos urbanísticos da coletividade, 
porquanto a destinação dessas áreas pelo loteador obedece a  uma equação de 
equilíbrio, já que tais reservas devem ser proporcionais à densidade de ocupação
do loteamento (arts. 4º, I, e 43, Lei 6.766/79).  
A privatização do uso e ocupação desses bens gera o 
desequilíbrio do meio ambiente urbano por ofensa à proporcionalidade legal das 
áreas de uso comum do parcelamento, verdadeiro "atentado ao direito subjetivo 
público do indivíduo de fruir os bens de  uso comum do povo sem qualquer limitação individual".    Além disso, afronta outros  dispositivos das Constituições 
Federal e Paulista, além da legislação ordinária coadjuvante. 
32.   A Carta Magna estabelece o  dever do Poder Público de 
conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de  defender e preservar o meio
ambiente  (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política 
Nacional do Meio Ambiente estatuída pela  Lei Federal 6.938/81, a qual: (a) 
considera o meio ambiente como patrimônio público; (b) pauta-se pela 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da 
dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização 
do uso do solo (arts. 2º, 4º); (c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art. 
5º).  
33.   A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF). 
34.   O Poder Constituinte Derivado (art. 25, CF), legislando sobre 
normas de direito urbanístico, dispôs na Constituição do Estado de São Paulo 
que: 
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas 
relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os 
Municípios assegurarão: 
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e a  garantia do bem-estar de seus 
habitantes;  
III - a preservação, proteção e recuperação do meio 
ambiente urbano e cultural; 
V - a observância das normas urbanísticas, de 
segurança, higiene e qualidade de vida; 
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, 
com a participação da coletividade,  a preservação, 
conservação, defesa, recuperação e melhoria do 
meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento econômico. 
35.                 Portanto, quando o Município adota um comportamento comissivo
(desafetando áreas públicas de loteamento, alienando seu domínio, cedendo seu 
uso, etc.) ou se omite na gestão desses bens (tolerando sua ocupação), ele 
afronta todo o sistema da legislação urbanística nacional, merecendo a tutela 
judicial através da declaração de inconstitucionalidade da lei local ou condenação 
em obrigações de fazer ou não fazer, sob preceito cominatório, por meio de ação 
civil pública
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS LOGRADOUROS DE 
LOTEAMENTOS 
36.   É necessário frisar que o  descaso e/ou a inércia com a 
preservação e recuperação desses bens  nega os fins da legislação urbanística, 
traduz  desvio de finalidade  ou abuso de poder por omissão, afrontando o
princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração 
Pública (art. 37, caput, CF). 
37.                           O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente 
ao  princípio da legalidade, porque  todo comportamento administrativo que 
desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em 
uma  ação ou em uma omissão, pois  as abstenções juridicamente relevantes 
também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito . 
38.   Por isso que é defeso ao Município escudar-se em pretenso 
poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista 
e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem
 "é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não  se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada". 
39.   A indiferença do Poder  Público ou a perpetuação dessa 
situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua  tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social 
pela  ação civil pública (arts. 127,  caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90; 
art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judiciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da 
Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando invasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva 
e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF). 
40.   Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e 
modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que "a utilização indevida
de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e 
deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é autoexecutável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário".

41.   O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil 
pública como  instrumento adequado para a manutenção e conservação do 
patrimônio público, que o  Ministério Público é  parte legítima ativa e que o 
Município é responsável pela sua  omissão no dever de fiscalização, não sendo 
discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à 
lei e sujeita à apreciação judicial . Assim também decidiram o TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública 
para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a  possibilidade de se 
impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município. 
   Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o 
patrimônio público e social  urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo 
Parquet ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública. 
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Fonte : MP SP , republicado pelo MP BA - clique aqui para baixar a versão completa 
Acessado em : 24.07.2011

Vejam as ações instauradas pelo  MP SP  LOTEAMENTOS e URBANISMO clicando aqui 
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