terça-feira, 26 de julho de 2011

O BRASIL : ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ou "coleção" de CONDADOS" ???

ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ou "CONDADOS" ???
Há casos tão graves ocorrendo, em São Paulo, e em outros estados, que se justifica plenamente o pedido de FEDERALIZAÇÃO deste problema , através da intervenção do MINISTERIO PUBLICO da UNIÃO, visando assegurar a SOBERANIA  DO ARCABOUÇO JURIDICO E A UNIDADE INDISSOLUVEL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, constituida como um ESTADO DEMOCRATICO D DIREITO, no art 1o. da CF/88 ,
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

no "CONDADO" de VINHEDO - Vereador INSURGE-SE CONTRA MP e SENTENÇA JUDICIAL


Em GUARAUBA - BA  praias são PRIVATIZADAS e pescadores e marisqueiras expulsos


EM UBATUBA - UM MURO FECHA RUA PUBLICA E IMPEDE O ACESSO À PRAIA VERMELHA
Marcos Guerra
16/06/2010 - 13h04
Muro interdita a rua em Ubatuba - SP

As imagens acima comprovam o fechamento de uma rua pública para o favorecimento de interesses particulares. Os moradores do denominado condomínio Altos da Praia Vermelha, localizado entre o Jardim Alice e o Sítio Santa Etelvina, resolveram, com a anuência de irresponsáveis da administração municipal, fechar o acesso de uma das passagens, impedindo assim que as ruas do suposto Condomínio sejam utilizadas como rota alternativa em situações de emergência.
Esta passagem é utilizada pela comunidade em geral (em especial pelos moradores do Tenório, Praia Vermelha e Ponta Grossa), especialmente nos meses de temporada servindo como importante alternativa aos engarrafamentos comuns no Tenório e Capitão Felipe, para trânsito, emergências e inclusive pelos caminhões de coleta de lixo e polícia.
A discussão e comprovação da real e legal situação dos imóveis que compõe o denominado condomínio Altos da Praia Vermelha, serão feitas em Juízo. Por ora o que realmente importa é que se todos que quiserem preservar sua segurança e privacidade, passem a se utilizar de expedientes como o ora apresentado, poderemos ter imóveis totalmente ilhados. Como exemplo posso citar o próprio suposto condomínio Altos da Praia Vermelha pois, se tanto os moradores do Jardim Alice quanto os moradores do morro da Praia Vermelha, optarem por fazer o mesmo, os atuais idealizadores do muro acessarão suas propriedades de asa delta.
As medidas legais cabíveis para a demolição do muro serão tomadas e uma ampla e detalhada pesquisa sobre a legalidade de cada uma das construções que compõe o denominado condomínio Altos da Praia Vermelha será efetuada. Vamos ver se as pessoas que se utilizam da administração pública para a defesa de seus interesses particulares, realmente honram seus compromissos fiscais.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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V – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1.      A fim de se evitar a ditadura e a tirania, o poder político – que antes residia uno, absoluto e intocável nas mãos do rei, imperador, tirano ou ditador – foi dividido de duas formas. Num corte horizontal, foram fixadas as competências legislativas e materiais, privativas ou concorrentes, da União, Estados-Membros e Municípios, com o surgimento do federalismo (CF-Arts.1º, 18, 21/25 e 30). Verticalmente, o fracionamento ocorreu entre os ramos legislativo, executivo e judiciário, gerando o princípio da separação dos poderes (CF-Art.2º). Assim, tendo sido o poder político duplamente dividido, impossibilitou-se a sua concentração nas mãos despóticas de um só homem ou nas de um só grupo de pessoas que estejam chefiando um ente político ou um ramo do governo.

2.      A doutrina ensina que “Uma segunda razão para dividir o poder – mencionado com ênfase por Madison – era a prevenção da tirania. Ou seja, acima de tudo, a distribuição dos Poderes entre os três separados ramos serve como poderoso controle contra ações arbitrárias”, preservando-se, indiretamente, a liberdade individual.[12]

3.      Para completar o controle do poder político, de modo a não permitir que algum ramo do governo, ou mesmo que um ente político, sobreponha-se aos outros, aumentando, ilegitimamente, o seu limite de atuação e, com isso, pondo em risco a democracia, surgiu, ancilarmente, a doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances). Por meio dela, cada detentor do poder exerce severa vigilância sobre os demais, a fim de preservar sua competência constitucional e evitar os indevidos avanços, os abusos e as intrusões, ficando claro que a Carta Magna outorgou ao judiciário o poder final de se pronunciar sobre a validade das leis (judicial review), podendo, consequentemente, anulá-las, sendo que as suas decisões finais só podem ser suplantadas por emendas constitucionais.
Para democratizar esse poder não eleito, instituiu-se o tribunal do júri, que, num verdadeiro governo do povo para o povo, deveria ser competente para todos os julgamentos criminais (exceto os sujeitos a transações penais) e os cíveis de maior vulto financeiro. Nenhum poder político, porém, fica acima da sociedade civil, que o controla principalmente pela imprensa livre, aí compreendidos os modernos veículos de comunicação da mídia (rádio, televisão, internet etc.) e, notadamente, pelo meio exponencial de exercício da cidadania: o voto.

4.      Então, debaixo dessas doutrinas e visando dar efetividade plena a esses princípios constitucionais (democracia, federalismo e separação dos poderes), faz-se necessário que cada ente político ou ramo governamental lute para preservar sua competência constitucional. Não se pode permitir, impunemente, que o detentor de uma fatia de poder abocanhe parte atribuída a outro. O agredido, ao ficar inerte, está admitindo e dando legitimidade à intrusão, à invasão e à usurpação indevida e não permitida pela Carta Política. Com isso, o que está em jogo são a própria democracia e, por conseqüência, a liberdade individual.

5.      Já ensinava James Madison, no The Federalist Papers, nº 51, que a grande segurança contra a gradual concentração de muitos poderes no mesmo departamento consiste em dar àqueles que administram cada departamento os meios constitucionais e motivos pessoais para resistir aos avanços dos outros. (But the great security against a gradual concentration of the several powers in the same department, consist in giving to those who administer each department the necessary constitutional means and personal motives to resist encroachments of the others.)[13]

6.      Se a competência para legislar sobre loteamentos e condomínios é privativa da União, emerge, de maneira lógica e evidente, que ela tem, necessariamente, o interesse em e o dever de defender sua privativa esfera constitucional de atuação. Não se pode reconhecer a incompetência legislativa do município e inferir que a União deva ficar passiva, inerte, apática, sem desejo de anular a legislação que invade, diminui e limita o seu poder político como ente federado, esperando que os poderes estaduais venham em seu socorro. Ao fazer a intrusão, a lei municipal fere o princípio federalista e agride, simultaneamente, o regime democrático, já que este pressupõe a correta observância da repartição de poderes legislativos entre os entes políticos, de modo a evitar que, pela usurpação, se instale a tirania, ou a anarquia.

7.      Também não se pode esperar que o indivíduo prejudicado pela legislação municipal venha defender a competência da União, quando, para isso, ela dispõe de seus órgãos institucionais. Infere-se, porém, que – ante a inércia do órgão federal, que deveria agir, já que as duas legislações, federal e municipal, não podem conviver no mundo jurídico, eis que são essencialmente antagônicas –, o indivíduo não deverá ficar prejudicado, podendo levantar em juízo a questão da inconstitucionalidade, como matéria de direito, bem como o magistrado, ainda que estadual (nas emergências, todo juiz detém competência provisória), reconhecê-la de ofício no bojo de uma demanda cível.

8.      A incolumidade da competência da União deve ser resguardada por um de seus órgãos, no caso o Ministério Público Federal, já que lhe incumbe, precipuamente, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (CF-Art.127) e tem por função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos” (CF-Art. 129, II).

9.      Conclui-se, então, que a competência para anular a lei municipal, que usurpa sua atuação privativa, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:

“I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Ressaltou-se)

O ato de legislar, dentro de sua esfera privativa de competência, constitui a essência do poder político do ente federativo, sua razão de ser, de existir. Se dele abre mão – inconstitucionalmente, diga-se, já que a lei fundamental não autoriza o abandono, nem o descaso, do poder político que lhe foi conferido, nem permite a aceitação pacífica de intrusões e avanços indevidos por parte dos outros entes políticos, está sinalizando que a violação é como coisa natural e corriqueira, o que, evidentemente, dada a sua grandeza constitucional, não é. Portanto, na espécie, o interesse da União de manter a sua competência legislativa intocada é tão óbvia e evidente que, data venia, dispensa maiores fundamentações.
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