terça-feira, 26 de julho de 2011

TJ RJ : VENDA DE "FALSO CONDOMINIO" GERA INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA

PARABENS À DEFENSORIA PUBLICA -NÚCLEO DO CONSUMIDOR - RJ  PELA VITORIA ALCANÇADA NA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA EMPRESA RIO MASSA ENGENHARIA LTDA QUE VENDEU  "FALSO CONDOMINIO" E  NÃO ENTREGOU A INFRA-ESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE AGUA E ESGOTO NO LOCAL .
APOS ANOS DE DISPUTA JUDICIAL , A EMPRESA RIO MASSA ENGENHARIA LTDA FOI CONDENADA A FAZER A REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E REGISTRO NA CEDAE e a INDENIZAR OS CONSUMIDORES INDIVIDUALMENTE , POR PROPAGANDA ENGANOSA. 
COMPRADORES ENGANADOS PODEM EXIGIR INDIVIDUALMENTE A REPARAÇÃO DE DANOS


PARABÉNS À JUIZA NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI

da 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO 2007.001.038235-8
SENTENÇA : 

(...) Condeno a ré a restituir a cada consumidor o montante decorrente do abatimento do preço de cada imóvel, em razão da inexistência de um condomínio nos moldes legais, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Finda a liquidação, cada consumidor poderá se habilitar para individualização do dano por si sofrido, na forma dos artigos 96 e 97 da Lei 8078/90.  Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),  (...)  Rio de Janeiro, 27 de junho de 2011


NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI 
Juíza de Direito


RESUMO DO CASO : 


A  DEFENSORIA PUBLICA - NUCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RJ , atuando como substituta processual e legitimada extraordinária, propôs ação civil publica sob o fundamento de que RIO MASSA ENGENHARIA LTDA, não entregou o empreendimento  denominado ´CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTUS - QUADRA XVI´, no bairro de Pavuna, Rio de Janeiro , de forma completa, inviabilizando, inclusive, a prestação de serviços essenciais, como água e tratamento do esgoto sanitário, e também sob o argumento de que o grupo de consumidores foram lesados, ante a PROPAGANDA ENGANOSA DE VENDA DE "CONDOMINIO FECHADO" em LOTEAMENTO, além de descumprimento da obrigação de fazer todas as obras de infra-estrutura , por parte da empresa ré.  
 (....) 
Trecho final da sentença : 
Alega a ré que se trata de loteamento habitacional e não de condomínio residencial e que exauriu suas obrigações ao entregar as unidades habitacionais. 
Ocorre que, pelo documento de fls.71/85, constata-se que, apesar de ter o empreendimento sido registrado como loteamento, há menção a débitos de condomínio, conforme parágrafo único da cláusula 9ª e cláusula 26, sendo certo que a ré se responsabiliza pela dotação do empreendimento de condições básicas de infra-estrutura. 
Assim, resta evidente ao Juízo que foi veiculada propaganda enganosa aos consumidores quando da divulgação e venda das unidades imobiliárias, tratando-se de empreendimento que integra o programa ´carta de crédito associativa´ destinado a pessoas de baixa renda. 
Por conseguinte, mormente em razão do nível de instrução básico dos consumidores alvo do empreendimento, era dever da ré a correta informação ao consumidor, de modo a ele acessível, acerca do bem que estava adquirindo, até porque nomeado de ´condomínio´. 
Destaque-se que se trata de responsabilidade solidária entre a ré e os demais fornecedores na cadeia de consumo, dentre os quais está o Município do Rio de Janeiro, que não integrou o feito, sendo certo que o consumidor não está obrigado a litigar em face de todos os coobrigados pela má prestação do serviço ou vício do produto. 
Por fim, restou comprovado pelos documentos acostados que a ré não entregou cada unidade residencial com as instalações necessárias ao recebimento dos serviços de tratamento de esgoto e água, inclusive para o recebimento de hidrômetros a serem instalados pela concessionária do serviço público, após a regularização do empreendimento perante si. 
No que tange ao pedido de indenização pelo dano moral, não merece acolhida. O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, decorrente a conduta lícita de outrem, o que não se vislumbra in casu. 
Quanto ao pleito indenizatório relativo ao abatimento do valor pago pelos imóveis, merece acolhida. Contudo não há qualquer substrato fático para sua fixação em 30% do valor pago, devendo tal montante ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

pretensão autoral para condenar a ré a realizar todos os atos necessários para regularização das unidades imobiliárias localizadas no empreendimento denominado ´CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUS - QUADRA XVI´ junto à CEDAE, inclusive concluindo as obras para recebimento do serviço de água e tratamento de esgoto e para que cada imóvel esteja apto a receber um hidrômetro e respectiva matrícula, no prazo de até 90 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Condeno a ré a restituir a cada consumidor o montante decorrente do abatimento do preço de cada imóvel, em razão da inexistência de um condomínio nos moldes legais, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Finda a liquidação, cada consumidor poderá se habilitar para individualização do dano por si sofrido, na forma dos artigos 96 e 97 da Lei 8078/90.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que serão revertidos que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. Ciência ao MP. P.R.I.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2011
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza de Direito

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