terça-feira, 30 de agosto de 2011

STJ - Recursos repetitivos : Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


Fonte : STJ - 28.08.2011

29/08/2011 - 09h04
DECISÃO
Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica. 

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ. 

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”. 

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros. 

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 
link : 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001193828




PROCESSO
REsp 1199782UF: PRREGISTRO: 2010/0119382-8
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 1APENSOS: 0
AUTUAÇÃO03/08/2010
RECORRENTEELISANGELA DA COSTA FERNANDES
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes



A  Seção,  por  unanimidade,  deu  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos  do  voto  do 
Sr. Ministro Relator.
Para  efeitos  do  art.  543-C,  do CPC,  as instituições  bancárias  respondem  objetivamente 
pelos  danos  causados  por  fraudes  ou  delitos  praticados  por  terceiros  -  como,  por  exemplo,
abertura  de  conta-corrente  ou  recebimento  de  empréstimos  mediante  fraude  ou  utilização  de 
documentos  falsos  -  porquanto  tal  responsabilidade  decorre  do  risco  do  empreendimento, 
caracterizando-se como fortuito interno.
Os  Srs.  Ministros  Raul  Araújo,  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  Maria  Isabel  Gallotti, 
Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

PROCESSO
REsp 1197929UF: PRREGISTRO: 2010/0111325-0
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 2APENSOS: 0
AUTUAÇÃO16/07/2010
RECORRENTEMÁRIO WEBERLING
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 24/08/2011
TIPOProcesso Eletrônico

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