sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Petição inicial de Ação Civil Publica para EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO por ATUAÇÃO ILEGAL

AVISAMOS A TODOS OS CIDADÃOS QUE ESTÃO SOFRENDO ABUSOS E ILEGALIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES QUE O MINISTERIO PUBLICO PODE E DEVE PEDIR A DISSOLUÇÃO DESTAS ASSOCIAÇÕES, POIS DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO  É SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL

AVISAMOS AOS CIDADÃOS QUE NÃO ACEITEM  O ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO DE SUAS REPRESENTAÇÕES POR PROMOTORES QUE ALEGAM QUE A "DEFESA CONTRA ESTES ABUSOS COBRANÇAS É DIREITO INDIVIDUAL DISPONIVEL",

E QUE RECORRAM À CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO POIS O MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO É ORGÃO UNICO, EM TODO O BRASIL , SENDO INADMISSIVEL QUE QUALQUER PROMOTOR SE EXIMA DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS, ABANDONANDO OS CIDADÃOS À SANHA DOS "ESPERTOS" QUE SE LOCUPLETAM DO DINHEIRO E DOS BENS ALHEIOS , TRANSFORMANDO HOMENS LIVRES EM VERDADEIROS ESCRAVOS , CONDENADOS A PAGAR AS "TAXAS" ABUSIVAS QUE SUSTENTAM O LUXO ALHEIO !

ALERTAMOS : NÃO FAÇAM ACORDOS, NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS !

EXIJAM RESPEITO AOS SEUS DIREITOS DE VIDA, DIGNA, LIVRE, IGUALITÁRIA E HONESTA !

DENUNCIEM AQUI ! ou enviem email para :  vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Movimento Nacional de Defesa dos Direitos de Cidadania contra os Falsos Condominios


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça que ao final assinam, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, artigo 103, inciso VIII e artigo 296, da Lei Estadual Complementar nº 734/93, artigo 53 e seguintes do Código Civil, artigo 1.199 e seguinte do Código de Processo Civil, bem como no Decreto-Lei nº 41/66, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP, entidade privada, inscrita no CNPJ sob o nº 51.449.445/0001-94, registrada no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sediada na Av. Darcy Reis, nº 1.311, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-450, que deverá ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente WILSON SANTORO, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, Portador da Cédula de Identidade RG nº 5.210.314-SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 762.476.008-87, com endereço na Rua Pistache, nº 244, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-400, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


Da Associação e as razões da extinção:

A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Seu estatuto social teve seu último registro consolidado no dia 26 de fevereiro de 2006, junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, nesta Capital.

Formalmente, a Associação, de acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, conta com finalidades voltadas a:
a) zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento das Restrições Impostas ao Empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes”, ao “Regulamento para Aprovação de Projeto e Execução de Obras”, ao “Regulamento Interno da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes” e a todas as diretrizes aprovadas em Assembléia Geral;
b) efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes;
c) colaborar com os poderes públicos competentes na solução de problemas de interesse comum;
d) incentivar as atividades culturais, educacionais, artísticas, esportivas e sociais;
e) promover ou participar dos atos cívicos e de confraternização;
f) aprovar, diretamente ou através de empresas ou profissionais especializados, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
g) envidar todos os esforços no sentido de obter um bom entendimento entre os proprietários do Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
h) representar em juízo e extrajudicialmente a Associação para fiel cumprimento das finalidades estatutárias;

Em 12/11/2009, foram enviadas a este Órgão, cópias do Protocolado nº 43.279.106/09-0, que tramitou perante a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, referente à representação formulada pelo Sr. Nicodemo Sposato Neto (presidente da AVILESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo), originariamente apresentada ao GAECO, na qual narra a conduta de associações que estariam transformando bairros e loteamentos em falsos condomínios, entre elas a associação-ré.

Nas declarações prestadas ao Grupo de Atuação Especial, referido presidente afirmou que:

“...após sumários e inconstitucionais decretos ou leis municipais, criando referidos “bolsões” ou condomínios, determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação. Tais moradores, caso se recusem aos pagamentos, são submetidos a cobranças judiciais, chegando até mesmo ao penhor de contas bancárias, além do próprio imóvel. Acredita na existência de uma estrutura criminosa voltada para a criação dos referidos “bolsões” ou condomínios e posterior submissão dos moradores a custos pelos diversos serviços impostos. Apresenta na oportunidade, para análise e providências, documentos pertinentes ao caso.”

Foram mencionadas na representação outras Comarcas, além de São Paulo, nas quais os falsos condomínios estariam sendo criados. No entanto, é o que ocorre na Associação ré, que pratica ilegalidades e irregularidades que inviabilizam sua existência.

A entidade instala cancelas e portarias dando “ares” de condomínio ao Loteamento Parque dos Príncipes, transformando, compulsoriamente, todos os moradores e proprietários em associados. Após, são emitidos boletos bancários cobrando por suposta prestação de serviços, que na realidade, é de responsabilidade e execução do Estado. E pior. Referidos valores cobrados são estipulados pelos diretores da Associação, variando de acordo com o morador.

Na verdade, trata-se de simples associação de moradores, e quando muito, de “condomínio atípico”. E mesmo que assim fosse, a cobrança de taxas deveria ser efetuada somente dos associados que manifestaram interesse na adesão, e não de qualquer morador e proprietário do loteamento.

Tais fatos, por si só, são de enorme relevância social, pois no caso de “inadimplência”, são ajuizadas ações de cobrança e de execução em face dos moradores e proprietários, acarretando enormes prejuízos para milhares de famílias, tendo em vista que algumas dessas demandas já foram julgadas procedentes, bem como realizadas até penhoras.

Enfim, os dirigentes da Associação praticaram inúmeras irregularidades, o que será demonstrado no curso da lide, e diante de tal quadro, a Associação não está em condições de desenvolver suas atividades estatutárias.

Em que pese a entidade estar em situação registrária regular, uma vez que os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal estão em plena vigência, houve flagrante violação ao seu Estatuto Social, pois, de acordo com o art. 6º, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”

Ou seja, de acordo com o estatuto, devem ser considerados associados somente os moradores ou proprietários que formalmente aderiram à associação, mediante assinatura em termo próprio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a entidade considera associado, absolutamente todos aqueles que residem no loteamento Parque dos Príncipes.

Assim é que, o morador ou proprietário que não faz parte da associação não deve concorrer para o custeio dos serviços por esta prestados, se não os solicitou. Se não estão vinculados ao estatuto social da entidade, somente estão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, de acordo com o princípio da reserva legal (art. 5, II, da CF).


O argumento de “enriquecimento ilícito” dos não associados que desfrutam dos supostos serviços prestados pela associação, no presente caso, não deve prevalecer frente à exigência ilícita da obrigação.

Absolutamente ilegal, nesse ensejo, a associação compulsória, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal.

Além disso, de acordo com o art. 3º, “b”, do mesmo diploma, a associação tem por objetivos “efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.”

Entretanto, referidos serviços são realizados pelo Poder Público, ficando claro que qualquer atuação da associação nesse sentido é meramente figurativa, pois a mesma somente refaz um serviço que já foi feito anteriormente, ou ao menos que deveria ter sido feito e exigido.


Do Termo de Ajustamento de Conduta nº 23/98

Em 30 de junho de 1998, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Promotoria de Justiça do Consumidor e a “Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes”, antiga denominação social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, nos autos do Protocolado nº 038/98, que tramitou naquele Órgão.

Dispôs o referido ajuste, que a Associação:

“1. Obriga-se a abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de contribuições associativas aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que não se associarem ou não expressarem interesse em contribuir espontaneamente pelos serviços prestados pela Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes.
2. Obriga-se, ainda, a receber e/ou proceder entrega de correspondência oriunda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, somente em relação aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que, expressamente, autorizarem ou concordarem com a prestação de tais serviços. Comunicará à Empresa de Correios, por escrito, no sentido de informar os nomes de moradores que autorizaram o recebimento e distribuição da respectiva correspondência pela associação, fazendo-o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a concordância/autorização e correspondente aceitação pela Sociedade.
3. Obriga-se, também, a abster-se de impor qualquer tipo de restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas públicas por parte dos moradores que não forem associados ou não aceitarem prestar contribuições pelos serviços prestados pela Sociedade Parque dos Príncipes.
4. Em caso de descumprimento do presente compromisso, a compromissária arcará com o pagamento de multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo inadimplemento de cada uma das obrigações ora assumidas, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e providências de âmbito criminal”.

No TAC firmado, a associação se obrigou a não encaminhar cobranças aos moradores do Loteamento Parque dos Príncipes que não haviam se associado nem manifestado interesse e aderir à entidade, sob pena de reparação dos danos causados, bem como pagamento de multa.

Observe-se que referido ajuste foi firmado há mais de dez anos, ou seja, desde aquela época a associação já se utilizava de expedientes como constrangimentos e ameaças, com a finalidade de cobrar as taxas irregularmente, tanto assim que na cláusula primeira foi vedada a utilização desse tipo de cobrança.

Ademais, a entidade impedia que agentes dos Correios efetuassem a entrega de qualquer tipo de correspondência a quem não era associado (cláusula segunda), bem como criavam obstáculo à livre circulação e trânsito dos mesmos no loteamento (cláusula terceira).

Por fim, cabe salientar que em virtude do descumprimento, pela associação, das cláusulas do referido Termo de Ajustamento de Conduta, a Promotoria de Justiça do Consumidor já possui título executivo extrajudicial hábil a ser executado, nos termos do art. 86, do Ato nº 484 – CPJ, de 05/10/2006.


Ainda da Atuação da Associação

A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, com sede na cidade de São Paulo, foi alvo de várias representações por parte dos moradores do bairro Parque dos Príncipes.

A entidade, antes denominada Sociedade Amigos do Parque dos Príncipes, fundada em 17 de outubro de 1983, tinha como área de atuação todo o loteamento Parque dos Príncipes, que se localizava entre as cidades de São Paulo e Osasco. Posteriormente, em 13 de junho de 1996, o estatuto social foi alterado, separando-se as áreas, formando, então, duas associações diferentes. A área que se localizava na cidade de São Paulo restou pertencente à Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes – APRPP, nova denominação dada em 20 de março de 2006.

Dentre as finalidades da Associação constantes no art. 3º de seu Estatuto Social, está a prestação dos serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.

Conforme relatos dos moradores, a associação, instalada no loteamento, promove o fechamento de ruas e cria bolsões residenciais, justificando a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas. Mas, certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, atesta a não existência de instituição de condomínio fechado ou particular, bem como a não existência de autorização para instalação de fechamento da área.

Além disso, nas representações ofertadas, os moradores afirmam que todas as pessoas, residentes ou proprietários do loteamento, com ou sem adesão, são compelidos a arcar com pagamentos de taxas fixados pela entidade.

E em face dos moradores “inadimplentes”, são ajuizadas pela entidade ações de cobrança visando o ressarcimento dos valores eventualmente não pagos, tendo sido relatados constrangimentos e ameaças sofridos por parte dos moradores, demonstrando a existência de possível grupo voltado à prática de ilícitos.

Clóvis de Souza, morador do bairro, através de relatório fotográfico, narrou acerca da existência de inúmeros obstáculos, que impedem a livre circulação de pessoas e automóveis, havendo até o ajardinamento de vias públicas, que obriga os veículos a transitarem pela contramão.

Assim, em que pese a associação afirmar que os valores cobrados são utilizados para arcar com despesas referentes à prestação de serviços de segurança preventiva no loteamento, bem como limpeza e varredura, pintura de guias, e demais despesas de conservação, evidentes os prejuízos causados pela atuação da entidade, especialmente, porque ao arrepio de amparo legal e contra mandamento constitucional (liberdade de associação), são cobradas taxas, mensalidades e outros valores, sem a devida adesão.

Isso porque, a prestação de serviços públicos de pavimentação asfáltica, limpeza pública, coleta de lixo e varrição de ruas, iluminação pública, ajardinamento, poda e plantio de árvores da região, é realizada pelo Poder Público.

Ou seja. A associação pinta o que já está pintado, limpa o que já está limpo.

A suposta prestação de serviços de segurança, por si só, também é completamente irregular, uma vez que em locais públicos, a segurança deve ser prestada pelo Estado.

E mesmo que assim não fosse, é ilegal e abusiva a associação forçada ou mesmo a cobrança por serviços para os quais não houve adesão.


Da Violação ao disposto no Estatuto Social

Ainda se faz necessária a análise da regularidade do Estatuto Social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP.

De acordo com o art. 6º, do Estatuto Social, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”

Isto é, a entidade deveria cobrar taxa somente dos moradores que se associaram mediante assinatura em termo próprio, e não de quem não manifestou interesse em se associar à entidade.

Ora, as obrigações assumidas pelos que, espontaneamente, se associaram à entidade para a divisão do pagamento das despesas, não podem atingir terceiros que a ela não aderiram, conforme entendimento já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp nº 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, DJU de 01.02.2006).


E mais. A própria Constituição Federal, art. 5º, XX, proíbe que alguém seja obrigado a se associar ou permanecer associado.

Logo, absurda a cobrança de taxas referentes às eventuais despesas no loteamento, de moradores que não aderiram à Associação. E ilegal a atuação da associação, ao impor vínculo forçado por parte dos moradores.

A entidade está em situação registrária formalmente regular, realizando as reuniões ordinariamente, conforme determina o art. 14, do Estatuto Social.

Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal foram eleitos em Assembléia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2008. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal têm vigência de 02 (dois) anos, de acordo com o art. 11, do Estatuto.

No entanto, em que pese a definição de associado constante no art. 6º do estatuto social, na concepção da ré, são associados todos os moradores, e não somente, os que aderiram aos termos do estatuto social, o que se mostra ilegal e abusivo. Mesmo porque, são direitos dos associados: votar e ser votado para cargos eletivos e participar das Assembléias Gerais (art. 7º do Estatuto).

Observa-se, entretanto, que somente aos associados quites com as suas obrigações pecuniárias são assegurados os direitos supramencionados (art. 7º, “a”, do Estatuto).

Conclusão. Os moradores que não aderiram à associação, na concepção da entidade, além de terem contraído enormes dívidas, não podem participar das decisões tomadas em Assembléia, uma vez que não estão “em dia com as doze últimas contribuições”.

De outro lado, os serviços, eventualmente prestados pela associação, constantes no art. 3º, “b”, do estatuto, têm caráter meramente figurativo, posto que todos os serviços essenciais do Residencial Parque dos Príncipes são prestados pelo Poder Público.

Assim, diante das inúmeras irregularidades cometidas em nome da Associação, não há outra alternativa que não a sua extinção.


Dos Fundamentos Jurídicos e da Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).

O Decreto-Lei nº 41/66, por sua vez, trata da dissolução de entidades, disciplinando que:

“Art 1º - Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.

Art 2º - A sociedade será dissolvida se:
I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

Art 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-á pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.”

Importante ressaltar que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, já se firmava o entendimento de que o referido Decreto-Lei, ao referir-se a “sociedade de fins assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis – de fins não econômicos e de interesse social – quanto às associações, bastando, apenas, que fossem beneficiárias de subvenções e outros incentivos públicos, ou que recebessem doações e contribuições populares para o desenvolvimento de suas atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado, para serem classificadas como tal, como ocorre com a Associação-Ré.

Com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, posteriormente alterada pela Lei 10.825/2003, que institui o novo Código Civil, tal entendimento foi sedimentado, uma vez que deixou de existir as chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, mas tão somente as associações, como se pode observar da leitura do artigo 44 do referido estatuto, in verbis:

“Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos”.

Desse modo, conclui-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes enquadra-se perfeitamente nas especificações de que trata o Decreto-Lei nº 41/66, visto tratar-se de uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu estatuto social.

Sendo que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes é mantida com contribuições periódicas de alguns de seus associados, está o Ministério Público legitimado a promover a extinção da referida associação, nos termos do Decreto-Lei nº 41/66 (art. 1º), pois age de modo a compelir moradores a se associarem à revelia, bem como a pagar por mensalidades, sem a necessária vontade de associação.

Importante salientar que, além das disposições contidas no referido Decreto-Lei, o artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor pelo art. 1218, VII, do atual estatuto processual, determina que:

“Art. 670 – A sociedade civil com personalidade jurídica que promover atividade ilícita ou imoral será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público”.

No caso em espécie, não há dúvidas de que a Associação promoveu uma série de atividades que contém graves irregularidades, uma vez estar cabalmente comprovado que o papel desempenhado pela Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, foi o de compelir todos os moradores a se associarem, contra a vontade destes, mesmo os que não manifestaram interesse, ficando evidente a inexistência de motivo que justifique sua continuidade.

Dos dispositivos citados, depreende-se, com total clareza, que o órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.

Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça:

ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ministério Público - Ação de dissolução de associação cumulada com anulação de alteração estatutária - Legitimidade à vista do disposto no Decreto-lei n. 41/66 - Funções legais do Ministério Público derivadas de previsão legal tanto no Código de Processo Civil quanto na legislação extravagante - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 173.598-4 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 27.03.01 - V.U.) (g.n)

Por tais razões, o Parquet busca a necessária tutela jurisdicional para que a extinção da associação seja devidamente efetuada.

Do Pedido de Tutela Antecipada

Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, é necessária a existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação.

Dos elementos e documentos coligidos aos autos observa-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes atua de forma ilegal e irregular, pois obriga todos os moradores, mesmo os que não manifestaram interesse nem assinaram termo de adesão, a se associarem, contra a sua vontade, atuando em desconformidade à legislação, bem como ao seu Estatuto Social.

Logo, de acordo com o quanto expendido nos tópicos anteriores, resta patente a presença do primeiro pressuposto necessário à concessão da tutela antecipada.

Além disso, ainda nos termos do inciso I, do art. 273 do CPC, é necessário que seja demonstrada a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, sabe-se que estão sendo promovidas centenas ações de cobrança e execução pela ré em face dos moradores não associados e considerados “inadimplentes” pela entidade. É inegável que ao serem julgadas procedentes referidas demandas há um enorme risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que muitas famílias estão tendo seus imóveis penhorados, ocasionando enormes prejuízos.

Desse modo, os fatos apresentados até o momento, demonstram a verossimilhança do alegado, bem como a existência de receio da ocorrência de danos irreparáveis, o que autoriza a concessão da tutela antecipatória, conforme abaixo requerido.


Dos pedidos:

Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe a presente ação de extinção para o fim de:

I. Determinar-se a citação da Associação, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta à presente ação, no prazo da Lei, sob pena de confissão e revelia;


II. Seja, ao final, acolhido o pedido inicial e, com isso, decretada a extinção da Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, com as comunicações e providências de estilo;

III. Seja, também, expedido mandado ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, determinando o registro da extinção, para que produza os efeitos de direito.

IV. Requer, ainda, seja concedida tutela antecipada, para o fim de determinar que a ré:

- não efetue cobrança de taxas aos moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, que não são associados, nem manifestaram interesse em se associar;

- suspensão de toda e qualquer cobrança realizada pela ré aos não associados moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes;

Para tanto, protesta-se por todas as provas em direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Presidente da ré, sob pena de confissão, juntada de documentos, bem como a realização de perícia contábil, sem prejuízo de qualquer outra.


No mais, espera-se, junto a esta, permita-se a juntada dos documentos anexos para instrução da inicial. (Protocolado nº 120/2010, que tramitou perante a Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Capital).

Requer, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, e do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.

Empresta-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.


ANA MARIA DE CASTRO GARMS
Promotora de Justiça Cível


AIRTON GRAZZIOLI
Promotor de Justiça Cível

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