segunda-feira, 14 de novembro de 2011

STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR FALSO CONDOMINIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE

23 Jul 2011
STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO. DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE ...

14/12/2010 - 14:44 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO 
30/11/2010 - 16:44 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001205-2010-CORD3T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 25/11/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
24/11/2010 - 07:00 - ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE
23/11/2010 - 19:21 - ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 23/11/2010
23/11/2010 - 13:06 - ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O DIA: 24/11/2010
17/11/2010 - 09:46 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA.
16/11/2010 - 17:15 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A). OS SRS. MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), NANCY ANDRIGHI E MASSAMI UYEDA VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR 


RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007⁄0309563-1)

 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO:ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO:MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007⁄0309563-1)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO:ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO:MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET  interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  (Rel. Des.  ARY BAUER), proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado (fls. 827):
RECURSO - AGRAVO RETIDO - Decisão que, sem apreciar o pedido de anulação da sentença formulado pela ré, determinou o seu imediato cumprimento - Pedido que, ainda que implicitamente, foi rejeitado pelo Juízo ao determinar o cumprimento da sentença — Recurso não provido
CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Hipótese em que, não obstante o saneamento da causa, ao juiz é permitido proferir o julgamentoantecipado, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão, tal como se deu no caso em exame - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso não provido nesse ponto
COBRANÇA - Rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes - Exigência de pagamento da quota-parte das despesas pelo proprietário do lote, ainda que não associado - Legitimidade - Caracterização - Necessidade de se evitar enriquecimento sem causa - Ação julgada procedente — Recurso não provido nesse ponto.
JUROS MORATÓRIOS: - Incidência a taxa de 0,5% ao mês (CC, art L 062), a partir da data da  citação (CPC, art. 219) — Contagem, contudo, que se deve dar de acordo com o art 406 do novo CC, a partir de sua entrada em vigor — Recurso nesse porto provido
 
 
2.- O Acórdão recorrido foi lançado nos termos cujos excertos principais se transcrevem (fls. 221⁄239):
(...)
A apelante, que é proprietária do lote n. 164 da Rua 9 do Balneário Praia do Perequê, também conhecido como Jardim Albamar, não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento de despesas de manutenção da associação de moradores daquele loteamento, no montante de R$ 7.902,00, referentes ao período de janeiro de 1997 a outubro de 1999, bem como das que se vencerem até o julgamento definitivo da ação.
Tal inconformismo, contudo, não procede.
Na apelação cível n. 266.991-4⁄7-00, de que foi relator o Des. Donegá Morandini e que envolvia a mesma associação apelada, a 3a Câmara de Direito Privado desta Corte, apreciando questões idênticas as levantadas neste processo, assim decidiu:
"Pouco importa que a apelante não seja filiada a apelada.
Importa, in casu, a prestação dos serviços pela apelada. Esses, principalmente àqueles relacionados com a segurança do loteamento, ao que consta dos autos, foram prestadosrbeneficiando a apelante.
(...)
Prescindível, de outra parte, a discussão acerca da natureza jurídica do local onde está inserida a propriedade da apelante. Relevante na espécie é a efetiva prestação de serviços pela apeladar acrescentando-ser por necessárior que o localr ao reverso do afirmado nas razoes recursais, não é aberto, conforme se observa das fotografiasr que não merecem qualquer impugnação eficaz.
A eventual prestação de serviços pelo poder público no loteamentor como, por exemplo, a distribuição de água, não inviabiliza a cobrança pretendida, vez que a mesma esta fundada nos serviços prestados exclusivamente pela apeladar como àqueles relacionados com a segurança.
Er por fimr a multa moratóriar ao contrario do alegado as fls. 576r encontra-se lastro na deliberação de fls. 151 da apelada. Ademaisr ainda que assim não fosser essa multa seria exigível pela aplicação subsidiaria do disposto pelo artigo 12r  par. 3°r da Lei n. 4.591r de 1964".
Em caso parelho (Ap. Cível n. 83.718-4⁄9-00, de que foi relator o Des. Cézar Peluso, hoje Ministro do colendo Supremo Tribunal Federal), esta Câmara assim também decidiu,deixando assentado:
"Tal realidade corresponder poisr  a uma situação factual análoga à de um condomínio, cujas despesas, aproveitando a todos os condôminos, devem por todos ser suportadasrpor que se não enriqueçam algunsr que não concorram para os gastos na proporção de sua parte, à custa da jactura dos outros, quer figurando no caso a superlativa maioria dos proprietários de lotesr financiam as obras e serviços de interesse comumr as quais, nada tendo de voluptuáriasr só seriam escusadas quando as fizesse, ou, dada a natureza dalgumas delas, não estivera impedido de fazê-las o poder público.
Com reconhecer que há, ai, obrigação jurídicar a qual pode bem assentar-se na incidência analógica do art. 624, caput, do Código Civil, de modo algum pode pensar-se em violação do art. 5°r IIr da Constituição da República. Pouco se dá não sejam os autores membros da sociedade civil, pois sua responsabilidade não nasce do contrator nem de outro negócio jurídico qualquerr senão de ato-fato jurídico que, provocando enriquecimento óbvior com a atribuição de resultado econômico das obras e serviços ao patrimônio delesr com desfalque alheio mas sem justificaçãor irradia direitor ação e pretensão de caráter indenizatório: "0 fundamento das relações jurídicas pessoais por enriquecimento injustificado está em exigência de justiça comutativa, que impõe restituição daquilo que se recebeu de outrem, sem origem jurídica. Também esse e fundamento da obrigação de indenizar gastos que se fizeram, voluntariamente, no interesse de outrem" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privador Ed. Borsoir 3a ed.r t. XXVI⁄120rpar. 3.132r n. 1)".
"Devemr poisr os autores pagar a verba estimada, a qual não sofreu contestação especifica que impusesse apuração em liquidação de sentença. São, alias, quase irrisórios os valores históricos das prestações reclamadas (cf. fls. 203-257). E devem paga-la com a multa estatutáriar a que estão sujeitos os associados inadimplentesr cuja situaçãorrespeitante ao destino das coisas comunsr não pode ser mais gravosa do que a reservada a quem só pague quando convencido em juízo. Outra soluçãor que ate guarda a aparência de ortodoxiar deixaria de repartir encargo acessório suportado pelo universo dos consortes adimplentesr alem de figurar desestimulo prejudicial ao desenvolvimento ordenado da vida comunitária".
A pretensão da recorrente, contudo, deve ser acolhida no tocante aos juros moratórios, que são devidos a taxa de 0,5%  ao mês (CC, art. 1.062), já que não convencionada a de 1%, e só a partir da data da" citação, quando ela foi constituída em mora (CPC, art. 219) e à multa, que, por abusiva, fica reduzida a 10%.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento a apelação.
 
2.- Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 898).
3.- A recorrente alega ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil; 17, 22 da Lei n. 6.766⁄1979; 180, VII, da Constituição do Estado de São Paulo; 1º, 5º, II, XV, XVII, XX, XXXVI,  139 da Constituição Federal; 624 do Código Civil de 1916. Aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese:
a) nulidade do Acórdão recorrido, pois apesar de interpostos os Embargos Declaratórios, o Tribunal a quo manteve silente quanto à situação jurídica do loteamento equivocadamente equiparado a "loteamento fechado" o condomínio, bem como a questões constitucionais, como os consagrados princípios da legalidade e da liberdade de associação (fls. 981);
b) improcedência da ação de cobrança, por tratar-se de loteamento público e urbano;
c) inexistência de enriquecimento ilícito frente a exigência de obrigação ilícita; e
d) ofensa ao direito adquirido, aos direitos individuais e a liberdade de associação.
4. - Contra-arrazoado (fls. 1.078⁄1.088), o Recurso Especial (fls. 977⁄1.048) foi admitido (fls. 1.091⁄1.093).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007⁄0309563-1)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
5.- De início, observa-se, que é inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
7.- Quanto à improcedência da ação de cobrança, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 829):
 
A apelante, que é proprietária do lote n° 164 da Rua 9 do Balneário Praia do Perequê, também conhecido como Jardim Albamar, não se conforma com a decisão judicial que acondenou ao pagamento de despesas de manutenção da associação de moradores daquele loteamento, no montante de RS 7.902,00, referentes ao período de janeiro de 1997 a outubro de 1999, bem como das que se vencerem ate o julgamento definitivi da ação.
Tal inconformismo, contudo, não procede.
Na apelação cível n266.991-4⁄7-00, de que foi relator o Des. Donegá Morandini e que envolvia a mesma associação apelada, a 3Câmara de Direito Privado desta Corte, apreciando questões idênticas às levantadas neste processo, assim decidiu:
"Pouco importa que a apelante não seja filiada à apelada.
Importa, in casu, a prestação dos serviços pela apelada. Esses, principalmente àqueles relacionados com a segurança do loteamento, ao que consta dos autos, foram prestados,beneficiando a apelante.
(. . .)
Prescindível, de outra parte, a discussão acerca da natureza jurídica do local onde está Inserida a propriedade da apelante. Relevante na espécie é a efetiva prestação de serviços pela apelada acrescentando-se por necessário, que o local, ao reverso do afirmado nas razões recursais, não é aberto, conforme se observa das fotografias, que não merecem qualquer impugnação eficaz.
A eventual prestação de serviços pelo poder público no loteamento, como, por exemplo, a distribuição de água, não inviabiliza a cobrança pretendida, vez que a mesma estáfundada nos serviços prestados exclusivamente pela apelada, como àqueles relacionados com a segurança.
 
Extrai-se da Sentença (fls. 587⁄597) que a Recorrente sustentou a qualidade de não associado, mas, afirma ter contribuído com as mensalidades até 1997, sustentando, no entanto, ter deixado de contribuir e, por este motivo, deixado de ser associado.
O tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931⁄SP, assim ementado:
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO ÉASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01⁄02⁄2006)
 
Como fundamento para decidir ficou consignado no voto condutor que: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15⁄9⁄2010; EDcl no Ag. 128.8412⁄RJ, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23⁄6⁄2010; AgRg no Ag 1.179.073⁄RJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2⁄2⁄2010; AgRg no REsp 613.474⁄RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 5⁄10⁄2009.
8.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se improcedente a ação de cobrança. Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor da causa.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
 
 
 
 
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO:ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO:MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator
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Brasília, 16  de novembro  de 2010
 
 
 
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

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