quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Advocacia Geral da União entra com MANDADO DE SEGURANÇA NO SUPREMO contra LIMINAR que suspende dispositivos de resolução do CNJ

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Quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
MS questiona liminar sobre resolução do CNJ
O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata dos efeitos de decisão cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, na qual foram questionados dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A solicitação foi feita por meio do Mandado de Segurança (MS) 31092 impetrado na Corte, com pedido de medida liminar.
O ato questionado é a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que deferiu, em parte, pedido de liminar da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Esta decisão, contestada no mandado de segurança, precisa passar pelo referendo do Plenário.
Alegações
Para Luis Inácio Adams, a decisão “inobservou o regramento constitucional e infraconstitucional que regem os processos de controle abstrato de constitucionalidade, além de se tratar de medida cautelar deferida sem a presença dos pressupostos indispensáveis à sua concessão”. 
Ele destaca que a decisão monocrática viola a Lei 9.868/99, o Regimento Interno do Supremo, bem como os princípios do colegiado e do devido processo legal.
Com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, o advogado-geral argumenta que os autos da ADI 4638 deveriam ter sido encaminhados para Presidência do Supremo Tribunal Federal. 
Isto porque, conforme alega Adams, o regimento dispõe ser atribuição do presidente da Corte, decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
O advogado-geral lembra que a decisão questionada foi assinada às 13h, do dia 19 de dezembro, momentos após o encerramento do Ano Judiciário 2011. 
Segundo ele, “a incidência do inciso VIII, do artigo 13, do Regimento Interno do STF não teria lugar caso a decisão tivesse sido prolatada ainda pela manhã de segunda-feira, dia 19/12/2011, portanto, antes de encerrada a última sessão do Plenário de 2011”.
O autor do MS também sustenta que não há nos autos nem na decisão questionada qualquer demonstração suficiente de perigo na demora “a ensejar o precipitado deferimento de medida cautelar em ADI”. 
“A decisão impetrada não justifica quais os elementos que, relacionados ao advento do recesso de pouco mais de um mês, ainda não se encontravam presentes, mas, em alguma medida, alteraram o grau de prioridade ou de urgência para o julgamento da referida cautelar em ADI, pautada desde setembro de 2011”, ressalta.
Assim, argumenta Adams, “o Supremo Tribunal Federal ainda que implicitamente, optou por não apreciar a medida cautelar já que não vislumbrada qualquer urgência que demandasse providência imediata da Corte”.
Por essas razões, o advogado-geral da União pede liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e, no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o ato contestado.
EC/AD
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Processos relacionados
ADI 4638
MS 31092


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