quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios é recebido pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro


29/09/2011 15:20

Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios é recebido pelo Procurador-Geral de Justiça



A repercussão na atuação do Ministério Público da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio a moradores de ruas fechadas, começou a ser debatida, nesta quarta-feira (28/09), em reunião do Procurador-Geral de Justiça, Cláudio Lopes, e do Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves, com representantes do Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios.

A Justiça discute há décadas a obrigação do pagamento de taxas a associações de moradores, mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema. Com a justificativa de que todos se beneficiam do fechamento de ruas com guaritas ou cancelas, assim como da contratação de serviços de segurança e limpeza, Tribunais de Justiça de vários Estados, como os do Rio de Janeiro e de São Paulo, vinham decidindo exatamente o contrário. E muitos moradores, que optam por não se associar, vêm sendo considerados inadimplentes, tendo suas casas penhoradas e leiloadas para o pagamento das supostas dívidas.

“Fiquei muito satisfeito com a decisão do STF contra a obrigatoriedade de pagamento de taxas para esses chamados ‘condomínios de fato’. Sempre respeitando a autonomia funcional dos Promotores de Justiça, comprometo a marcar reunião com os Coordenadores de todas as áreas envolvidas, Tutela Coletiva, Cível e Criminal, para articular uma possível uniformização no entendimento da questão”, afirmou o Procurador-Geral de Justiça.

“A partir de agora, entramos em uma fase nova. É um grande avanço o fato de o Procurador-Geral ter assumido este compromisso com o Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios, de tentarmos chegar a um entendimento interno, tendo em vista a recente decisão do STF”, declarou o Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves.

Uma série de documentos, com cerca de duas mil assinaturas, foi entregue ao Ministério Público pela Diretora do Movimento, Márcia  Almeida, com denúncias de fraudes em registros de imóveis (para legalizar a transformação de ruas em condomínios fechados) e ameaças a moradores que se recusam a fazer os pagamentos. “Nossa vinda aqui é um pedido de socorro. Corremos o risco de perder nossas casas para esses falsos condomínios”, afirmou Márcia. No Estado do Rio de Janeiro, o problema atinge principalmente, segundo o Movimento, os municípios de Cabo Frio (Tamoios), Teresópolis (Granja Comary) e Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca).

Os documentos serão analisados inicialmente pelo Subcoordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela Coletiva (6º CAOp), Promotor de Justiça Sidney Rosa da Silva Junior, que também participou da reunião. Serão chamados para o próximo encontro, a ser agendado, os Coordenadores do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis (3º CAOp), Promotor de Justiça Leonidas Filippone Farrulla Júnior; e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (2º CAOp), Promotora de Justiça Renata de Vasconcellos Araújo Bressan; e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), Promotor de Justiça Cláudio Varela.
http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Imprensa/Em_Destaque/Noticia?caid=293&iditem=14929991

AGRADECEMOS AO DR. CLAUDIO LOPES e ao Dr. LEONARDO CHAVES POR TODO O APOIO QUE NOS TEM SIDO PRESTADO EM DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO E DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

PEÇO A TODOS QUE ESTÃO SENDO ILEGALMENTE COBRADOS POR FALSOS CONDOMINIOS QUE REGISTREM SUAS DENUNCIAS NA PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO 
clicando aqui 


VITORIA EM CABO FRIO - JUSTIÇA FEDERAL MANDA ABRIR TUDO !


O STF acabou com a bagunça. As associações que exploram áreas públicas como se fossem condomínios não podem mais cobrar taxas de não associados.
No rastro da decisão do STF, a Justiça Federal, em Cabo Frio, sentenciou esta semana as associações de que exploram os loteamentos da orla de Tamoios, em Cabo Frio, desde o Florestinha até o Santa Margarida. O Juiz José Carlos da Frota Matos, praticamente confirmou a sentença em liminar concedida anteriormente pelo Juiz Manoel Rollim Campbel Penna, em ação civil impetrada pelo então procurador Helder Magno da Silva.
Tomamos como base a sentença do Juiz em relação ao Loteamento Orla 500.

0000565-61.2006.4.02.5108 Número antigo: 2006.51.08.000565-2
> 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
> Autuado em 25/05/2006 - Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:52
> AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
> PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
> REU : SOCIEDADE CIVIL ORLA E OUTRO
> ADVOGADO : DILAYR BENIGNO DOS SANTOS
> 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Juiz - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Distribuição-Sorteio Automático em 12/03/2007 para 01ª Vara Federal
> de São Pedro da Aldeia
> Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
> --------------------------------------------------------------------------------
> Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 14/06/2011 para
> Sentença SEM LIMINAR por JRJAMV
> --------------------------------------------------------------------------------
> SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
> 002469/2011 FOLHA
>
> --------------------------------------------------------------------------------
> Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
> mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
> a primeira ré, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:
>
> obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
> quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
> como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
> Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à
> praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
> veículos, em qualquer direção e sentido;
>
> obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
> qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Orla 500,
> a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao
> mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os
> demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
>
> o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
> obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
> polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
> empreendimento denominado Sociedade Civil Orla 500 (Loteamento Orla
> 500) às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
> obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
> da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento
> Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
> obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
> vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
> Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até
> o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso
> àquela praia e ao mar por referidas vias.
> Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
> fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
> Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
> coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
> arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
> recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
> O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
> estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
> administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
> responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
> Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
> P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
> Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
> Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para
> retificar o pólo passivo para fazer constar SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,
> em lugar de SOCIEDADE CIVIL ORLA.
Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei".
A expressão se refere à necessidade de se respeitar a lei em todos os casos, até mesmo naqueles em que ela é mais rígida e rigorosa
Dura Lex, sed lex.
Essa é uma expressão em latim em que o significado em português exprime: a lei é dura, mas é a lei e se refere à necessidade de se respeitar a lei em todos os sentidos. São através das pequenas transgressões à lei para atender interesses pessoais que chegamos ao estado de impunidades em que vivemos, quando qualquer cidadão acha que pode fazer o que quiser, como fizeram aqueles que assassinaram a Juíza Patricia Accioli.
A opressão está no final.
E a sentença do Juiz José Carlos da Frota Ramos, bem como a decisão do STF é uma resposta a estes que usam o poder econômico para cometer pequenas transgressões, oprimir os cidadãos de bem e atender a seus anseios pessoais.
As associações, que exploram os loteamentos da orla de Tamoios, com a parcimônia da prefeitura de Cabo Frio, fazem o que bem entendem. Agridem o meio ambiente, cometem crimes contra o meio ambiente, criam lixões, fazem obras públicas, mantém grupos de vigilância com estrutura miliciana para oprimir os que não pagam, desviam correspondências de moradores não associados.
Com a decisão, o STF põe fim ao caos.
Vejam as fotos abaixo e analisem bem do que essas associações são capazes com a cumplicidade da prefeitura.











0000561-24.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000561-5
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
       Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:46
       AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
       PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
       REU       : VILEX IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA (LOTEAMENTO LONG
BEACH) E OUTRO
       ADVOGADO  : RAFAEL LUIZ SARPA E OUTRO
       01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
       Juiz  - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
       Distribuição-Sorteio Automático  em 16/07/2007 para 01ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia
       Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 15/09/2010 para
Sentença SEM LIMINAR  por JRJAMV
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA        LIVRO   REGISTRO NR.
002475/2011     FOLHA

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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
a primeira ré, VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA (Loteamento Long Beach), à:

obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Long Beach ou proximidades com a indicação de livre acesso
à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
veículos, em qualquer direção e sentido;

obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Long
Beach, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à
praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre
este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;

o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento denominado ¿Loteamento Long Beach¿ às determinações
contidas na Lei n.° 6.766/79;
obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
da orla, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até o ¿Loteamento
Santa Margarida¿,  no 2º Distrito de Cabo Frio;
obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até
o ¿Loteamento Santa Margarida¿,  esclarecendo que é livre o acesso
àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

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Edição disponibilizada em: 27/09/2011
Data formal de publicação: 28/09/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
--------------------------------------------------------------------------------
Disponível para Remessa a partir de 23/09/2011 para Ministério Público
A partir de  pelo prazo de 10 Dias (Simples).


AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

0000562-09.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000562-7
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
       Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:52
       AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
       PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
       REU       : LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II E OUTROS
       ADVOGADO  : RAFAEL LUIZ SARPA E OUTRO
       01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - FLÁVIA CALDAS DA ROCHA
FERREIRA ORNELLAS
       Juiz  - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
       Distribuição-Sorteio Automático  em 16/04/2007 para 01ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia
       Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
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Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 10/06/2010 para
Sentença SEM LIMINAR  por JRJAMV
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SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA)   LIVRO   REGISTRO
NR. 002472/2011 FOLHA

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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
a primeira ré, LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, à:

obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Santa Margarida II ou proximidades com a indicação de livre
acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por
pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;

obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Santa
Margarida II a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso
à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e
entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e
sentido;

o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento denominado ¿Loteamento Santa Margarida II¿ às
determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
da orla, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até o ¿Loteamento
Santa Margarida¿,  no 2º Distrito de Cabo Frio;
obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até
o ¿Loteamento Santa Margarida¿,  esclarecendo que é livre o acesso
àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

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Edição disponibilizada em: 27/09/2011
Data formal de publicação: 28/09/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
--------------------------------------------------------------------------------
Disponível para Remessa a partir de 23/09/2011 para Ministério Público
A partir de  pelo prazo de 10 Dias (Simples).

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

0000565-61.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000565-2
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
       Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:52
       AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
       PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
       REU       : SOCIEDADE CIVIL ORLA E OUTRO
       ADVOGADO  : DILAYR BENIGNO DOS SANTOS
       01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
       Juiz  - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
       Distribuição-Sorteio Automático  em 12/03/2007 para 01ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia
       Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 14/06/2011 para
Sentença SEM LIMINAR  por JRJAMV
--------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA        LIVRO   REGISTRO NR.
002469/2011     FOLHA

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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
a primeira ré, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:

obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à
praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
veículos, em qualquer direção e sentido;

obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Orla 500,
a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao
mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os
demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;

o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento denominado Sociedade Civil Orla 500 (Loteamento Orla
500) às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
da orla, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até o ¿Loteamento
Santa Margarida¿,  no 2º Distrito de Cabo Frio;
obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até
o ¿Loteamento Santa Margarida¿,  esclarecendo que é livre o acesso
àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para
retificar o pólo passivo para fazer constar SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,
em lugar de SOCIEDADE CIVIL ORLA.

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Edição disponibilizada em: 27/09/2011
Data formal de publicação: 28/09/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrencia os autos foram remetidos em 23/09/2011 a(o) Setor de
Distribuição - São Pedro d'Aldeia para Modificações
Sem contagem de Prazos.

Presidente em exercício Michel Temer leciona sobre o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO no XVI Congresso Brasiliense de Direito Constitucional



Enviado por PalaciodoPlanalto em 22/09/2011

Evento foi realizado no Auditório da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), em Brasília

Presidente em exercício Michel Temer leciona sobre a evolução da organização no ESTADO no mundo e no Brasil


E fala sobre a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e as Normas geradoras do ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO - ASSISTAM !


NA DEMOCRACIA SOCIAL TODOS TEM DIREITO À UMA VIDA DIGNA ! 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
comentada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 


PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.




“Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas.


Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...).


Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...).


E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...).


Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)




TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


"A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)


“O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranquilidade que advém da segurança de sabermos que, se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. (...) O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é, por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)


CONHEÇA A INTEGRA DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988 



Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

        I - a soberania;
        II - a cidadania
        III - a dignidade da pessoa humana;
        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
        V - o pluralismo político.
        Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
        Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
        Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        II - garantir o desenvolvimento nacional;
        III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
        IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
        Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
        I - independência nacional;
        II - prevalência dos direitos humanos;
        III - autodeterminação dos povos;
        IV - não-intervenção;
        V - igualdade entre os Estados;
        VI - defesa da paz;
        VII - solução pacífica dos conflitos;
        VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
        IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
        X - concessão de asilo político.
        Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
       Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
        I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
        II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
        III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
        IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  
        V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
        VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
        VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  
        VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
        IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
        X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   
        XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
        XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
       XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   
       XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;   
        XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
        XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
        XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
       XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
       XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
        XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
        XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
        XXII - é garantido o direito de propriedade;
        XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
        XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
        XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
        XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
        XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
        XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
       a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
        b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
        XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
        XXX - é garantido o direito de herança;
        XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
        XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
        XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
        XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
       b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
        XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
        XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
        XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
        XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
        a) a plenitude de defesa;
        b) o sigilo das votações;
        c) a soberania dos veredictos;
        d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
        XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
        XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
        XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
        XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
       XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
       XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
       XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
        XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
        a) privação ou restrição da liberdade;
        b) perda de bens;
        c) multa;
        d) prestação social alternativa;
        e) suspensão ou interdição de direitos;
        XLVII - não haverá penas:
        a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
        b) de caráter perpétuo;
        c) de trabalhos forçados;
        d) de banimento;
        e) cruéis;
       XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
        XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
        L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
        LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
        LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
        LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
        LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
        LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
        LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
        LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
        LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
        LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
        LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
        LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
        LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
        LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
        LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
        LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
        LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
        LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
        LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
        LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
        LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
        a) partido político com representação no Congresso Nacional;
        b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
        LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
        LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
        a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
        b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
        LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
        LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
        LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
        LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
        a) o registro civil de nascimento;
        b) a certidão de óbito;
        LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
       LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
        § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
        § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
       § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)     (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
       § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
        Art. 6o  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
        II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
        III - fundo de garantia do tempo de serviço;
        IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
        V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
        VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
        VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
        VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
        IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
        X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
        XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
        XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
        XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
        XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
        XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
        XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
        XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
        XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
        XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
        XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
        XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
        XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
        XXIV - aposentadoria;
        XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
        XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
        XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
        XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
        XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
        XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
        XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
        XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
        XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
        Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
        I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
        II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
        III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
          IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
        V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
        VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
        VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
        VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
        Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
        Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
        Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
        Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.