quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

atenção VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS condenadas inconstitucionalmente a pagar cobranças ilegais impostas por "associações de moradores", ou por  grupos que fraudam leis cogentes para simular serem "condominios edilicios" , e grupos que usam documentos falsos para impor cobranças extorsivas e ilegais - voces tem defender seus direitos perante a justiça, e exigir RESPEITO !
leiam
A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
Cláudia da Costa Tourinho Scarpa*
* Juíza Federal em Salvador/BA.
1. Introdução
O respeito à coisa julgada previsto no art.5, inciso XXXVI da Constituição
Federal vem cada vez mais sendo relativizado pela doutrina  e jurisprudência.
Entretanto, essa evolução não está ocorrendo nos Juizados.
O grande desafio nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais
é conciliar os princípios que regem os Juizados – celeridade e economia processual -
com os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça (ou
inafastabilidade do controle jurisdicional).
2. Da Coisa Julgada e da ação rescisória
A coisa julgada é um instituto previsto na Constituição Federal, no título
referente aos direitos e garantias fundamentais, determinando que a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Visa, assim, esse instituto, ao
garantir a imutabilidade da decisão, preservar a segurança jurídica e a estabilidade
social.
A coisa julgada pode ser formal –  quando a sentença se torna imutável,
precluindo os prazos recursais - ou pode ser material – quando os efeitos da sentença se
tornam imutáveis, a relação de direito material decidida não pode mais ser discutida
nesse nem em nenhum outro processo.
No entanto, a imodificabilidade da  sentença pode ser afastada. Quando
determinadas sentenças são prolatadas com determinado vício, para reparar essa
injustiça, admite-se a ação rescisória. As hipóteses de desconstituição da coisa julgada
são taxativas e estão previstas no art.485 do CPC.

A ação rescisória, então, está prevista legalmente e destina-se a modificar,
dentro do prazo de dois anos, a coisa julgada, que é constitucional, a fim de reparar um
grande erro, ou seja, a prolação de uma sentença com vícios. O objetivo fundamental é
garantir à parte um julgamento justo, que seu pedido seja julgado pelo Poder Judiciário
de forma correta, sem vícios, dando, assim, efetividade ao princípio do devido processo
legal. Ao se admitir o cabimento da ação rescisória aplica-se o princípio da

proporcionalidade, pois há colisão entre princípios, de um lado princípio como da
celeridade e de outro lado princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
3. Da coisa julgada inconstitucional
Reputa-se coisa julgada inconstitucional quando a sentença inconstitucional é
revestida da coisa julgada. E, as sentenças são inconstitucionais quando: a) é aplicada
lei inconstitucional; b) a interpretação é incompatível com a Constituição; c) se deixa
de aplicar a lei por considerar inconstitucional quando na verdade é constitucional; d)
ofende a Constituição Federal; e e) quando, embora sem incidir em nenhuma hipótese
anterior, gera resultado incompatível com a Constituição.
As sentenças inconstitucionais para alguns doutrinadores são juridicamente
inexistentes e, portanto, não fazem coisa julgada. Entretanto, para a grande maioria dos
doutrinadores e o próprio Supremo Tribunal Federal, a sentença inconstitucional existe
e a coisa julgada somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art.485, V) ou
com base nos art. 741, parágrafo único, e 475, L, §1º, ambos do CPC, que assim
dispõem: Art.741 – Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão
versar sobre: II- inexigibilidade do título; Parágrafo único - Para efeito do disposto no
inciso II do caput desde artigo, considera-se também inexigível o título fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da  lei ou ato normativo tidos pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Art. 475- L A impugnação somente poderá versar sobre: II – inexigibilidade
do título; §1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste  artigo, considera-se
também inexigível o título fundado  em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
Com efeito, analisando os artigos acima transcritos, verifica-se que a
relativização da coisa julgada vem, de fato, crescendo, pois além das hipóteses de
cabimento da ação rescisória, com a reforma do CPC pela Lei 11.232, de 22 de
dezembro de 2005, admite-se desfazer a coisa julgada no momento da execução
quando as sentenças forem inconstitucionais.

O STF, inclusive, entende que a decisão de inconstitucionalidade retroage
sobre a coisa julgada, ou seja, retroage mesmo que a sentença exeqüenda tenha sido
prolatada no momento em que o STF não havia declarado a inconstitucionalidade da lei
ou tenha a sentença adotado  interpretação que não tenha sido declarada pelo STF
incompatível com a Constituição Federal. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento
do RE – ED 328812, afirmou em seu voto: “se ao Supremo Tribunal Federal compete,
precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do
texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do
efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Não estou afastando, obviamente, o
prazo das rescisórias, que deverá ser observado. Há um limite, portanto, associado à
segurança jurídica. Mas não parece admissível que esta Corte aceite diminuir a
eficácia de suas decisões com a manutenção de decisões diretamente divergentes à
interpretação constitucional aqui formulada. Assim, se somente por meio de controle
difuso de constitucionalidade, portanto, anos após as questões terem sido decididas
pelos Tribunais ordinários, é que o Supremo Tribunal Federal veio a apreciá-las, é a
ação rescisória, com fundamento em violação literal de lei, instrumento adequado
para a superação de decisão divergente.”
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