quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

STJ - Ação Demolitoria e indenizatoria e muro, portão e quadra de esportes, em face do Condomínio Roberto Cruz e do Município de São Gonçalo/RJ

Acordão UNANIME do STJ em dezembro de 2011 :  "Possui interesse e legitimidade de propor ação demolitória, o proprietário que teve impedido o livre acesso a seu imóvel mediante obstáculo construído em via pública. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 576 do Código Civil de 1916."

ATENÇÃO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - ESTA DECISÃO MOSTRA O QUE VOCES DEVEM FAZER CONTRA O FECHAMENTOS DE RUAS PUBLICAS E OUTROS BENS DE USO COMUM DO POVO, POR FALSOS CONDOMINIOS !!!!




RECURSO ESPECIAL Nº 323.821 - RJ (2001⁄0059834-9)

RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:CONDOMÍNIO ROBERTO CRUZ
ADVOGADO:AUGUSTO CESAR DA CRUZ LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ALUÍSIO RODRIGUES LIMA - ESPÓLIO
ADVOGADO:DIOGO ALVES MAIA E OUTRO
EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DEMOLITÓRIA C.C PERDAS E DANOS E ANULATÓRIA PARCIAL DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. DECRETO-LEI N. 271⁄67. LUCROS CESSANTES. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA S.7⁄STJ.  RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Tendo o tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535  do Código de Processo Civil.
2. Possui interesse e legitimidade de propor ação demolitória, o proprietário que teve impedido o livre acesso a seu imóvel mediante obstáculo construído em via pública. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 576 do Código Civil de 1916.
3. Segundo o disposto no Decreto-Lei nº 271⁄67, no loteamento exige-se a previsão de infra-estrutura, com criação de vias públicas e outros espaços e equipamentos urbanos, que passam a integrar o domínio público do Município desde a data da inscrição do loteamento (art. 4º). No desmembramento, parcelamento de área de menor complexidade, tal exigência é dispensada, porque são suficientes o sistema viário e os logradouros públicos existentes. Nada impede, contudo, que, como no caso em exame, o proprietário desmembrador opte por criar via de acesso, cedendo a faixa respectiva ao Município, conforme constou do Projeto aprovado pela municipalidade e registrado no Registro Imobiliário, de inteira ciência dos compradores das novas áreas.
4. A verificação da não ocorrência de prejuízos indenizáveis esbarra no óbice previsto no enunciado n.7 da súmula do  STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial conhecido em parte, ao qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 323.821 - RJ (2001⁄0059834-9) (f)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Condomínio Roberto Cruz interpõe recurso especial, com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se aponta violação aos arts. 934, III, e 535, I e II, do CPC; aos arts. 66, I, 159, 160, I, 559 e 576 do CCB, ao art. 1º, § 2º, do DL 271⁄62 e ao art. 216 da Lei n. 6.015⁄73. 
Consta dos autos que Aloísio Rodrigues Lima, posteriormente substituído por seu Espólio,  ajuizou ação demolitória de muro, portão e quadra de esportes, em face do Condomínio Roberto Cruz e do Município de São Gonçalo, objetivando a desobstrução de via de acesso (Rua Projetada) à àrea "C", de propriedade do autor, originária do desmembramento de área de terras situada no lugar denominado "Capim Melado".
O Condomínio Roberto Cruz, por sua vez, propôs ação de anulação parcial de Projeto de Desmembramento e respectivo Registro Imobiliário, em face do Espólio de Aluísio Rodrigues Lima e o Município de São Gonçalo, alegando que no projeto de desmembramento promovido pela Prefeitura não poderia ter havido a previsão da "Rua Projetada", que dá acesso à área "C", mas que passa por dentro da área "B" de sua propriedade.
Decisão saneadora às fls. 185⁄186, da qual, inconformado com a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do autor da ação demolitória, agravou, na forma retida,  o Condomínio Roberto Cruz .
O Juízo de Primeiro Grau julgou  julgou improcedente a ação anulatória de projeto de desmembramento e de registro imobiliário proposta pelo Condomínio recorrente  e parcialmente procedente ação demolitória c⁄c perdas e danos ajuizada por Aloísio Rodrigues Lima.
Inconformado, apelou o condomínio réu alegando as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e legitimidade exclusiva do Município, prescrição da ação demolitória e, no mérito, defendeu a irregularidade da criação de via pública, em processo de desmembramento, para servir exclusivamente à propriedade do recorrido.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo retido e à apelação do Condomínio Roberto Cruz, em acórdão assim ementado (fl. 34):

Acões Demolitória c.c. perdas e danos e Anulatória. Há Legitimidade ativa se a construção de muro, transversal à Rua de domínio publico, impede o acesso à propriedade do Autor. Construção de muro e portões em próprio municipal. Não ocorrência de prescrição da ação demolitória, bem como não aplicável à hipótese o art. 576 do C.C. Rua Projetada devidamente registrada no R.G.I, há mais de vinte e sete anos e objeto de desmembramento. Inexistência de violação do Decreto-lei n.271⁄67. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 6766⁄79. Irretroatividade. "Tempus regit actum". Ausência de nulidade no ato de desmembramento se o proprietário do imóvel favoreceu o Município com parte da área para fins de logradouro publico. Rua que passa para o domínio publico. Muro transversal e portões construídos na aludida rua, que é próprio municipal. Ilegalidade evidenciada que autoriza a demolição. Verbas indenizatórias bem apreciadas, que merecem ser prestigiadas. Negado provimento ao Agravo retido. Não acolhimento da prescrição. Negado Provimento aApelação.


O Condomínio réu opôs embargos de declaração (fls. 315⁄318), os quais foram rejeitados pelo Acórdão de fls. 321⁄324, resumido na seguinte ementa:

Embargos de Declaração. Impossibilidade de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração. Tese adotada pelo v. Aresto, sendo prejudicial das demais, dispensa o exame de outras apresentadas pela Partes. Inexistência de obscuridade, dúvida ou contradições. Impossibilidade de discussão da matéria de mérito já decidida, através de Embargos de Declaração. Negado Provimento.
                                    
Em seu recurso especial, afirma  o Condomínio Roberto Cruz que o acórdão recorrido não apreciou convenientemente as questões colocadas nos embargos declaratórios, incorrendo em ofensa aos inicisos I e II do art. 535 do CPC.
Insiste na ilegitimidade do recorrido e na legitimidade exclusiva da municipalidade para pleitear a demolição de obra em logradouro público, apontando ofensa ao disposto no art. 934, III, do CPC.
Defende a ocorrência da prescrição do direito de ação com amparo no art. 576 do Código Civil anterior.
No mérito,  alega que as instâncias ordinárias deram uma interpretação puramente teleológica ao art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 271⁄67, para considerar regular a previsão da via pública obstruída pelo condomínio e julgar improcedente a ação anulatória.
Aduz que o texto legal não prevê para o desmembramento de área urbana a abertura de novas vias ou logradouros públicos e nem mesmo o prolongamento ou modificação das ruas existentes, sendo, pois, irregular a inserção da rua projetada, o que levaria à procedência da pretensão anulatória e a improcedência da ação demolitória.
Aponta ofensa ao art. 66, I, do CCB⁄16 ao argumento de que "não se poderá nunca considerar como bem de uso comum do povo, uma rua projetada para dar acesso exclusivo a uma propriedade particular, como ocorre na hipótese dos autos" (fl. 343).
Assevera, ainda, que não se justifica uma passagem dividindo a propriedade do condomínio, se a propriedade do recorrido não é encravada e encontra-se servida por pelo menos mais três acessos diretos à via principal. Alega, por isso,  ofensa ao disposto no art. 559 do Código Civil anterior.
Por fim, aduz que não tem cabimento a indenização por perdas e danos, sob a alegação de que o portão de acesso à propriedade do recorrido só foi fechado com respaldo em decisão judicial e, "ainda assim, só durante o período compreendido entre a cassação da liminar concedida na medida cautelar e a intimação da decisão que nestes autos deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando a abertura do portão" (fl. 345).
Ressaltou o recorrente que "o contrato de locação a que se refere a inicial é totalmente imprestável para fins de alicerçar pleito indenizatório, pois trata-se de peça iníqua, sem nenhum valor, firmado de forma totalmente imoral e atípica, com uma Associação também de propriedade do recorrido, ou seja, o recorrido alugou o que já era dele para ele mesmo" (fl. 346).
Às fls. 358⁄362, foram oferecidas contrarrazões ao recurso pelo Espólio de Aluisio Rodrigues Lima ressaltando o acerto da sentença e do acórdão recorrido em determinar a demolição do muro, quadra de esportes e portão erigidos sobre a Rua Projetada, bem como em  condenar o recorrente ao pagamento por perdas e danos sofridos pelo recorrido.
Juízo prévio positivo de admissibilidade do recurso especial   às fls. 369⁄372.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 323.821 - RJ (2001⁄0059834-9) (f)

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): Como visto do relatório, o Condomínio Roberto Cruz interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 934, III e 535, I e II do CPC; aos arts. 66, I, 159, 160, I, 559 e 576 do CCB, ao art. 1º, § 2º, do DL 271⁄62 e ao art. 216 da Lei n. 6.015⁄73. 
De plano, não vislumbro violação aos arts. 458, II e 535 do Código de Processo Civil. É que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões pertinentes ao litígio, a despeito de ter decidido de forma diversa à pretendida pelo condomínio recorrente.
Com efeito, foram apreciadas as alegações de ilegitimidade ativa do autor da ação demolitória e de irregularidade de criação da via pública questionada, não havendo que se falar em omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
No tocante à alegada ilegitimidade do recorrido, tenho que não merece reparos o acórdão do TJRJ.
Isso porque as edificações erigidas em área pública não só dificultaram, como impediram o acesso pleno à propriedade do espólio, causando-lhe, inclusive, reconhecidos prejuízos de ordem material que motivaram a ação de demolição cumulada com indenização por perdas e danos. Assim, o interesse e a legitimidade do autor em defender o livre acesso à sua propriedade e a pleitear indenização não podem ficar condicionados à iniciativa da municipalidade.
Ademais, foi registrado na sentença que o próprio Município de São Gonçalo, em sua peça contestatória, ratificou o pedido de demolição do muro e dos portões erguidos pelo condomínio réu, informando que embargou administrativamente a obra impugnada (fl. 253)
Com relação ao prazo previsto no art. 576 do Código Civil do Código Civil de 1916, melhor sorte não guarda o recurso. Primeiro porque o citado dispositivo legal não ampara a situação em exame, eis que prevê o prazo para o proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, exigir o desfazimento de obra. No caso, pretende o Espólio autor o desfazimento de obstáculo construído em via pública prejudicial ao acesso à sua propriedade. Não se trata, pois, de desfazimento de obra em área privada com a qual tivesse consentido o Espólio.
Não vislumbro, de igual modo, ofensa ao art. 66, I, do CCB⁄16, mas sua correta aplicação.  É que a norma legal dispõe que são bens públicos e de uso comum do povo os mares, rios, estradas, ruas e praças e não cabe, aqui, se perquirir o alcance e utilidade da rua projetada pelo Município.
Observo, à propósito, que a referida rua certamente será utilizada pela comunidade eis que na área desmembrada, beneficiada com a via de acesso, foi construído um complexo esportivo.
De outro lado, não socorre o recorrente a assertiva de que existem outras forma de ter acesso à propriedade do recorrido. Como bem salientado no acórdão recorrido, a existência de outras vias de acesso não afasta a ilegalidade da edificação em logradouro público interditando o direito de passagem.
Com relação à ação anulatória e à interpretação conferida  ao art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 271⁄67, observo que o recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que na data do ajuizamento da inicial já havia decorrido mais de vinte e sete anos da aprovação do projeto de desmembramento (aprovado em 10.11.70), registrado no registro imobiliário competente, de forma que eventual irregularidade administrativa já teria sido restabelecida pelo decurso do longo lapso temporal. Incide, na espécie, o óbice da súmula n. 283 do STF.
Outrossim, anoto que não incorre em nulidade do desmembramento a previsão de criação de via pública na área desmembrada.
No que interessa, dispõe o Decreto-Lei nº 271⁄67:
Art 1º O loteamento urbano rege-se por este Decreto-lei.
§ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza que não se enquadre no disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.
§ 3º Considera-se zona urbana, para os fins deste decreto-lei, a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.

Assim, no loteamento exige-se a previsão de infra-estrutura, com criação de vias públicas, praças e outros equipamentos urbanos, que passam a integrar o domínio público do Município desde a data da inscrição do loteamento (Decreto-lei 271⁄67, art. 4º). No desmembramento, parcelamento de área de menor complexidade, tal exigência é dispensada, porque são suficientes o sistema viário e os logradouros públicos existentes. Nada impede, contudo, que, como no caso em exame, o proprietário desmembrador opte por criar via de acesso, cedendo a faixa respectiva ao Município, conforme constou do Projeto aprovado pela municipalidade em 10.11.70 e registrado no Registro Imobiliário, de inteira ciência dos compradores das três novas áreas.
Por fim, o exame do descabimento da condenação em perdas e danos esbarra no óbice da Súmula n.7⁄STJ.
Concluíram as instâncias ordinárias que o fechamento da rua ocasionou o atraso na obra do complexo esportivo promovida pelo autor e que foram comprovados os lucros cessantes. Constou do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 312):
"Os lucros cessantes merecem ser providos, pois fez o Espólio Autor anexar aos autos o contrato de locação da área (fls. 21⁄24 da Ação Demolitória), sem impugnação especificada pelo Condomínio Réu.
A obra, sem o atraso provocado pelo Condomínio, deveria ter seu término em 30⁄08⁄97 (fl. 18 da Ação Demolitória), logo desta data deve partir o cálculo dos lucros cessantes, noquantum do aluguel mensal de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) - Fl. 21 e até a data do término da obra, como bem decidiu o dispositivo de fl. 265 da Ação Demolitória, com apuração em liquidação de Sentença."

Para se concluir pela iniquidade do contrato de locação ou pela inexistência de paralisação da obra como pretende o recorrente seria necessário rever provas e documentos a fim de, eventualmente, afastar o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, o que se revela defeso em sede de recurso especial (Súmula 7).
Em face de todo o exposto, conheço em parte e, nesta parte, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001⁄0059834-9
REsp 323.821 ⁄ RJ

Números Origem:  1584399               47483

PAUTA: 06⁄12⁄2011JULGADO: 06⁄12⁄2011
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:CONDOMÍNIO ROBERTO CRUZ
ADVOGADO:AUGUSTO CESAR DA CRUZ LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ALUÍSIO RODRIGUES LIMA - ESPÓLIO
ADVOGADO:DIOGO ALVES MAIA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1112368Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 16/12/2011

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