segunda-feira, 23 de abril de 2012

MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA NA JUSTIÇA : TJ DFT Condomínio Villages Alvorada deverá demolir guarita, portões e cercas

qPARABENS AO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
PARABENS AO MM. JUIZ  CARLOS D. V. Rodrigues , ao Desembargador Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA e a todos os desembargadores da 5a CAMARA CIVIL do TJ DFT
por mais esta IMPORTANTE VITORIA do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
sobre os FALSOS CONDOMINIOS que afrontam o ORDENAMENTO JURIDICO, a ORDEM URBANISTICA, usurpam o PATRIMONIO PUBLICO e VIOLAM DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS de todo o povo brasileiro. !

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Fonte : Jornal JURID
Segunda Feira, 23 de Abril de 2012

ISSN 1980-4288

O (falso) Condomínio Villages do Alvorada deverá cumprir a determinação judicial no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil reais

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O juiz da Vara do Meio Ambiente , Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DISTRITO FEDERAL proferiu decisão no dia 23 de agosto de 2011, condenando o Condomínio Villages Alvorada na obrigação de fazer no sentido de demolir e remover, às suas custas, guarita, cancelas, portões e cercas existentes no local , salvo às lindeiras ao Parque Ecológico Dom Bosco, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Se isso não for feito, a demolição deverá ocorrer pelo Poder Público com posterior reembolso das despesas, além de multa de R$ 3 mil por dia em caso de atraso.

Ainda na decisão, o juiz determinou que o Condomínio se abstenha de levantar quaisquer outras edificações ou inovações, como obstáculos fixos ou móveis, nas vias de acesso ao local, sob pena de demolição ou remoção e multa de R$ 20 mil por cada infração. O Condomínio Villages Alvorada deverá ainda abster-se de abordar pedestres e veículos para identificação ou questionamentos, por meio de seus integrantes ou pela contratação de terceiros, sob pena de multa de R$ 20 mil por cada infração.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra o Condomínio Villages Alvorada e o Distrito Federal, sob a alegação que o Condomínio não vinha cumprindo a determinação de demolir definitivamente as guaritas e o cercamento de acesso à Orla do Lago Sul, que impedem a circulação de pessoas nessa área. Apesar da retirada das cancelas e posterior substituição por cones, as pessoas que buscavam acesso à área continuavam sendo barradas na portaria para identificação.

Diz o MPDFT que oficiou à Administração Regional, solicitando a verificação dos fatos mencionados, que fossem tomadas as devidas providências, mas foi informado pela Administração que sua solicitação não poderia ser atendida, pois não havia amparo legal para multar o Condomínio.

Citado, o DF argumentou que a tutela pretendida pelo autor (MPDFT), com relação a ele, é absolutamente inócua, pois os agentes públicos ainda não realizaram a demolição por conta dos seguidos óbices judiciais em mandados de segurança impetrados pelo Condomínio. Diz que o interesse do DF converge com o do autor, o que demonstra a ausência de interesse processual e o equívoco em indicá-lo no pólo passivo da demanda. Diz que está comprovada a ação diligente no combate às infrações urbanísticas em parcelamento irregular do solo e os diversos impedimentos judiciais para a realização de operações de sua erradicação. Sustenta que procura cumprir as normas e não procedem as acusações de "omissão do Poder Público", apontadas pelo autor.

Já o Condomínio Villages Alvorada, em sua defesa, diz que faz a identificação das pessoas ao entrar no Condomínio por questões de segurança, e que ninguém é impedido de entrar caso não se identifique. Diz que até que o processo de regularização se finalize, a área do Condomínio ainda é particular e as áreas livres ainda não podem ser consideradas de uso comum do povo. Assegura também que o cercamento e a guarita não constituem qualquer ofensa ao direito de ir e vir dos cidadãos.

Ao decidir a questão, o juiz rejeitou o argumento de "ilegitimidade passiva", levantada pelo DF, afirmando que o ente estatal é sim parte legítima e deve figurar no pólo passivo. Diz que percebeu pelos documentos juntados ao processo que a SEFAU notificou o referido Condomínio, por diversas vezes, para que providenciasse a demolição. "É bem verdade que ainda não houve demolição total da guarita, do muro e do cercamento externo da área, conforme laudo pericial, apesar das notificações", assegurou o juiz.

Quanto aos argumentos de legalidade das construções levantados pelo Condomínio, sustentou o juiz que o Villages Alvorada investiu contra a ordem urbanística e ambiental, pois promoveu o parcelamento clandestino de terreno no qual ainda não houve a regularização fundiária. Ainda segundo o magistrado, o crescimento horizontal e vertical das cidades e o seu desenvolvimento geral, haverão de submeterem-se às determinações estabelecidas pela legislação ordinária. "No DF, essas diretrizes estão fixadas no seu Plano Diretor, obrigatório para todas as cidades com mais de 20 mil habitantes, bem como consignadas na Lei 6.766/79", esclareceu o juiz.

Ainda segundo o magistrado, a ausência de registro legal de condomínio fechado, que assim pudesse assegurar a excepcionalidade em relevo, é agora a razão maior pela qual se deve atribuir a característica de área urbana aberta à circulação pública, de modo que assim descabe à instalação de obstáculos ou práticas que restringem a liberdade de ir e vir, assegurada a todo aquele que deseje transitar pelos espaços de uso coletivo, ou públicos de uso comum do povo. "

O primeiro réu (Condomínio) promoveu o parcelamento, o cercamento e ergueu a guarita com desrespeito à ordem urbanística e, por isso, está agora à mercê das sanções levadas a cabo pela atividade de fiscalização que compete ao DF, sem prejuízo da adoção de medidas no plano jurisdicional visando a restaurar a ordem urbanística ambiental", assinalou o magistrado.

Por fim, entendeu o juiz que no caso em tela, a ordem urbanística restou inegavelmente violada pelo Condomínio Villages Alvorada enquanto construiu guaritas e cerca à revelia ou sem prévia autorização pública por meio de alvará específico. "A possibilidade de regularização urbana da área, com eventual parcelamento na forma da Lei nº 6.766/79, mesmo com atendimento às exigências estabelecidas pela legislação local, não dá ao Condomínio o direito de edificar sem prévio licenciamento (alvará de construção)", concluiu.

A apelação do CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA,   APC 2005 01 1 058000-9,  0041973-42.2005.807.0016 (Res.65 - CNJ) no NEGADA em 12.04.2012, por unanimidade , pelos Desembargadores da 5a CAMARA CIVIL do TJDFT

Processo nº 2005.01.1.058000-9
 
INTEGRA DA SENTENÇA :
 
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFTvoltar




Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2005.01.1.058000-9

Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL

Processo : 2005.01.1.058000-9

Ação : CIVIL PUBLICA

Autor : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS

Réu : CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA e outros
Sentença

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ajuizou, em 08/06/2005, perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Ação Civil Pública em face do CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto obrigação de fazer consistente no restabelecimento parcial da área utilizada pelo primeiro requerido e de obrigação de não fazer, pelas razões a seguir expostas.

Relata que, em 02 de outubro de 2003, iniciou a apuração a respeito da construção de guaritas e cercamento do acesso à orla do Lago Sul, na área ocupada pelo primeiro requerido.

Informa que requisitou à Administração Regional do Lago Sul, providências para a retirada da cancela e da guarita do loteamento em questão.

Narra que, em 24 de outubro de 2003, a Administração enviou cópia de notificação lavrada pela fiscalização contra o condomínio, por afixar cancela em área pública, sem sua autorização e concedeu prazo para sua retirada.

Informa que, apesar da retirada das cancelas, as pessoas que buscavam acesso à área do parcelamento continuavam sendo barradas na portaria para identificação.

Diz que recebeu várias representações elaboradas pela Associação dos Moradores da QL 32, favoráveis à adequação dos parcelamentos aos padrões urbanísticos do Lago Sul, comunicando que as cancelas foram substituídas por cones e que a identificação compulsória persistia e foram adicionados equipamentos de filmagem para o controle de entrada de pessoas.

Alega que, diante dessa situação, oficiou à Administração Regional e solicitou a verificação dos fatos mencionados, bem como que fossem tomadas as devidas providências.

Foi informado pela Administração local que sua solicitação não poderia ser atendida por aquela unidade, pois não havia amparo legal para autuar o condomínio.

Explica que encaminhou o pedido para diversos setores internos da administração, mas não obteve êxito.

Discorre breve histórico da situação do parcelamento denominado "Condomínio Villages Alvorada" e conclui dizendo que área foi ilegalmente ocupada, fracionada em longo processo de quase vinte anos e que os danos urbanísticos e ambientais do local estão sendo perpetrados, em face do seu crescimento desordenado.

Requer que o Condomínio Villages Alvorada seja condenado na obrigação de fazer e não fazer consistente em:

a) restabelecer parcialmente a área ao seu estado anterior, com a demolição e remoção da guarita, das cancelas, dos portões e das cercas ali existentes, salvo as cercas lindeiras ao Parque Ecológico Dom Bosco, com seus próprios meios, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's, que deverá reverter ao Fundo Único do Meio Ambiente;

b) não colocar obstáculos fixos ou móveis nas suas vias de acesso ao parcelamento;

c) não parar pedestres e veículos para identificação ou questionamento sobre seus destinos, seja por seus próprios integrantes ou pela contratação de terceiros.

Requer que o Distrito Federal, por meio do Secretário de Fiscalização das Atividades Urbanas - SEFAU e do Administrador do Lago Sul, seja condenado à obrigação de fazer em restabelecer parcialmente a área ao seu estado anterior, com a demolição da guarita, das cancelas, dos portões e das cercas existentes no condomínio, salvo as cercas lindeiras ao Parque Ecológico Dom Bosco, com seus próprios meios e, caso não cumprida esta determinação pela associação que representa ao parcelamento, sofrer pena de multa diária, no valor único de 10.000 (dez mil) UFIR's, que deverão reverter ao Fundo Único do Meio Ambiente.

Juntou documentos de fls. 36/136.

Devidamente citado, o Distrito Federal juntou a contestação de fls. 155/161.

Alega que o autor pretende obter a condenação dos réus para que promovam a demolição da guarita, a retirada de cancelas e cercas que impedem o livre acesso às áreas públicas de uso comum do povo, no loteamento irregular em questão.

Argúi, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a tutela pretendida pelo autor, com relação ao Distrito Federal é absolutamente inócua.

Aduz que, como reconhecido na própria petição inicial, os agentes públicos ainda não realizaram as demolições pleiteadas em virtudes de seguidos óbices judiciais que surgiram com os reiterados mandados de segurança impetrados pelo primeiro réu.

Logo, seu interesse converge com o do autor, o que demonstra a sua ausência de interesse processual e o equívoco em indicá-lo a figura no pólo passivo da demanda.

Pede o acolhimento da preliminar, e a extinção do feito sem julgamento do feito, com relação ao ente público.

No mérito, alega que está comprovada documentalmente sua ação diligente no combate às infrações urbanísticas citadas na petição inicial em parcelamento irregular do solo e os diversos impedimentos judiciais para a realização de operações de sua erradicação.

Destaca que busca fazer cumprir as normas edilícias e as alegações genéricas do autor não se sustentam em qualquer indício de que tenha havido omissão do Poder Público.

Admite que não dispõe de recursos materiais e humanos ilimitados e que seus agentes encarregados de coibir a ocupação irregular do solo não são onipresentes. Mesmo assim promove incansavelmente ações de fiscalização e repressão às irregularidades já apontadas.

Reafirma que não foi omisso e que não há como lhe imputar responsabilidade, já que ausentes os elementos ensejadores da responsabilidade subjetiva - dolo, culpa e conduta ilícita.

Pede a improcedência do pedido com relação ao Distrito Federal.

Juntou documentos de fls. 162/284.

Devidamente citado, o Condomínio Villages Alvorada apresentou sua contestação às fls. 293/314.

Alega, primeiramente, a conexão com o Mandado de Segurança nº 2004.01.1.122523-6 e Usucapião nº 2005.01.1.075075-2 que tramitam na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e que versam sobre o mesmo objeto e causa de pedir da presente demanda.

Pede a remessa dos autos àquele Juízo a fim de evitar decisões conflitantes.

Alternativamente, pede a suspensão do feito até que seja julgada a ação de usucapião.

Argúi ainda, em preliminar, a ausência de interesse do autor, já que inexiste patrimônio público a ser protegido e o Ministério Público é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.

Pede o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem julgamento do feito.

No mérito, alega que impetrou mandado de segurança com o objetivo de manutenção das cancelas no local para proteger os moradores e preservar a segurança dos condôminos.

Explica que essa foi a única medida a ser tomada, já que o Estado tem se mostrado incompetente para fornecer a segurança que a sociedade tanto almeja.

Relata que, representando os condôminos, realiza a identificação das pessoas ao adentrarem ao condomínio e que ninguém é impedido de fazê-lo caso não se identifique.

Descreve vários exemplos dessa rotina em todo o DF, destacando os prédios residenciais e órgão públicos, inclusive o Ministério Público.

Faz uma narrativa sobre o surgimento e da situação fundiária do parcelamento denominado "Condomínio Villages Alvorada".

Afirma que todas as leis indicadas pelo autor são posteriores à criação e edificação do condomínio, portanto não retroagem para prejudicá-lo.

Destaca que, até que o processo de regularização se finalize, a área do condomínio ainda é particular e as áreas livres ainda não podem ser consideradas de uso comum do povo.

Discorre sobre o direito constitucional de moradia, que o cercamento e a guarita não constituem qualquer ofensa ao direito de ir e vir dos cidadãos e tampouco causam prejuízo ao patrimônio público.

Impugna os documentos apresentados pelo autor, alegando que não comprovam os fatos e que o relatório de fls. 126/136 é tendencioso e não respeita os preceitos constitucionais e o código processual vigente.

Pede o acolhimento da conexão alegada e da preliminar de ausência de interesse processual e, caso assim não se entenda, pede a improcedência do pedido.

Juntou documentos de fls. 315/372.

Manifestação e documentos da Associação dos Moradores da QL 32 do Lago Sul acostados às fls. 376/422.

Réplica e documentos às fls. 424/435.

Sobre provas, o Condomínio requereu a oral e pericial (fls. 452 e 492), o Distrito Federal reitera o pedido de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do autor e junta novos documentos (fls. 453/490) e o Ministério Público pugna pelo julgamento antecipado da lide e junta novos documentos (fls. 494/501).

Decisão que determinou a produção de prova pericial, à fl. 510.

Manifestação do Ministério Público onde requer a reconsideração da decisão que determinou prova pericial, às fls. 521/532.

Decisão que declinou da competência para este juízo, à fl. 561.

Decisão de indeferimento da suspensão do processo em face das ações que tramitam no juízo fazendário, à fl. 565.

Agravo retido interposto pelo Condomínio Villages Alvorada, às fls. 569/572.

Laudo pericial acostado às fls. 668/717.

Intimados a se manifestarem sobre o laudo (fl. 719), o Distrito Federal teceu suas considerações e juntou novos documentos (fls. 727/732). O Condomínio juntou as considerações produzidas pelo seu assistente técnico (fls. 735/740). O Ministério Público reitera que a questão é meramente de direito, impugna alguns pontos do laudo e pede o julgamento antecipado da lide (fls. 744/747).

Intimado a se manifestar sobre a impugnação do Ministério Público (fl. 749), o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos (fls. 753/756).

Sobre os esclarecimentos do expert, o Distrito Federal reiterou que o laudo deixou claro que o poder público não foi omisso e que a desconstituição das guaritas e cancelas não foi realizada em virtude das liminares deferidas em processo judiciais (fl. 761). O condomínio disse que concorda com o laudo pericial (fls. 766/767).

Parecer técnico do Mi



nistério Público (fl.770/772).

É o relatório.

DECIDO.

Analiso primeiro as preliminares suscitadas, porquanto prejudiciais à análise do mérito.

1- Da Conexão com o Mandado de Segurança nº 2004.01.1.122523-6 e Usucapião nº 2005.01.1.075075-2 que tramitavam na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

O pedido de conexão quanto ao mandado de segurança resta prejudicado, eis que a ação mandamental já foi julgada e já transitou em julgado. Portanto, não há que se falar em conexão, se a causa supostamente conexa já foi julgada.

Quanto à demanda de usucapião que, aliás, atualmente tramita neste Juízo, a alegada conexão não procede, eis que o pedido e a causa de pedir são diversos, pois lá se discute a propriedade do imóvel e aqui apenas a demolição de obras supostamente realizadas em dissonância do o Código de Edificações e demais exemplares da legislação específica.

Não prospera, portanto, o pedido de conexão.

2- Da falta de interesse do Ministério Público argüida pelo Condomínio Village - Sustenta o primeiro requerido que inexiste o interesse de agir do Ministério Público porque a área ocupada não é pública e não constitui atribuição do parquet interferir no domínio privado.

Todavia tal preliminar é descabida.

Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Da mesma forma, o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 - que disciplina a ação civil pública - estabelece o rol das pessoas legitimadas a propô-la, constando o Ministério Público do primeiro de seus incisos. Portanto, é evidente o interesse do Ministério Público para promover o presente feito.



3- Da falta de interesse de agir do Ministério Público argüida pelo Distrito Federal - Sustenta o primeiro requerido a falta de interesse de agir do Ministério Público, porque já havia acatado o disposto no Termo de Recomendação e não pôde exercer seu poder de polícia em face de decisões judiciais que o impediam.

Sem razão o Distrito Federal.

O interesse de agir surge com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial. Reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.

Para vislumbrar o interesse processual do demandante, não se analisa a existência ou não do direito material afirmado em juízo, que é matéria atinente ao mérito da lide, mas a necessidade de buscar o judiciário para conseguir o que se deseja.

Assim, presente o interesse do Ministério Público, razão pela qual a preliminar não prospera.

4- Da ilegitimidade passiva do Distrito Federal - Também não deve prosperar essa assertiva. Restará caracterizada a legitimidade passiva da parte para a causa, quando afirmada a existência de um vínculo material entre o autor da pretensão e a parte contrária, sendo que possui direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte legítima passiva aquele a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda.

Trata-se de pedido formulado para impor aos requeridos obrigação de fazer e não fazer.

Se houve ou não omissão do Distrito Federal, tal é questão que se resolverá no plano do mérito, não no plano onde tão somente comportam exames a respeito do direito de acesso ao serviço jurisdicional monopolizado.

Assim, o Distrito Federal é parte legítima para figura no pólo passivo.

Passo ao exame do mérito.

A questão a ser analisada diz respeito à retirada de guaritas, cancelas e cercamento das áreas de acesso à orla do Lago Sul, erigidos pelo Condomínio Villages Alvorada, as quais impedem a circulação das pessoas que pretendam por ali adentrar.



Quanto ao Distrito Federal



O autor atribuiu ao Distrito Federal omissão ao não promover a retirada do mencionado cercamento e das guaritas, já que o loteamento é irregular e não tem autorização para aquela edificação.

Vê-se que o Distrito Federal, por sua Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas - SEFAU notificou o referido condomínio, por diversas vezes, para que providenciasse a demolição, a exemplo da Notificação nº 0387 que assim se transcreve:

"Loteamento do solo para fins urbanos (Lei Federal.6766/99 e 9785/99) - tendo em vista tratar-se de condomínio não passível de aprovação; edificado nas proximidades da ermida Dom Bosco, Zona ZUR 1, inclusive considerado inabilitado a requerer regularização pela comissão- Decreto 12.408; condomínio com construção em desacordo com a legislação em vigor, cujas edificações não são passíveis de alterações dos projetos arquitetônicos para adequação à legislação vigente; fica o condomínio villages alvorada, na pessoa de seu (sua) síndico (a) responsável, intimado, com fundamento no §1º do artigo 178 da Lei 2.105/98, a demolir todas as edificações, em andamento ou concluídas, as quais não são p



assíveis de aprovação de projetos executivos..." ( fl. 186).

Além do Auto de Embargo nº 1309 (fl. 192), foi expedido o Relatório Técnico (fls. 194/195), Auto de notificação n° 007608-OEU e o Auto de Embargo nº 0077612- OEU (fl. 198).

Percebe-se que o empreendimento do 1º réu foi objeto de diversas ações fiscais e que o Distrito Federal envidou esforços para cumprir o termo de recomendação do Ministério Público para retirar as cercas, guaritas, muros e grades laterais do condomínio. Contudo, foi impetrado mandado de segurança pelo referido condomínio, a fim de impedir a demolição e a retirada das guaritas e cancelas. Nota-se que foi concedida a tutela liminar em 22/03/2005, na lide mandamental, a qual determinou que a autoridade coatora se abstivesse de demolir a guarita central levantada pelo impetrante (condomínio), bem como os muros que o cercam, até decisão final do juízo.

Ao que consta no documento de fl. 187, expedido em 03/08/2005 decorre a seguinte descrição do fato:

"Em vistoria ocorrida em 12/07/2005, foi constatado que não há obras no local, sendo que a guarita e o portão da portaria de serviço, retirados em operação ocorrida em 12/12/2004, não foram recolocados. No lugar das cancelas das portarias, retiradas durante a citada operação, foram instalados cones impedindo o livre acesso de pessoas, que se encontram sendo identificadas pelos porteiros na portaria e o cercamento externo da área do Condomínio está sendo mantido por meio de alambrado"(g. n.).

A liminar concedida foi objeto de agravo de instrumento nº 2005.002.2.00397-2 interposto pelo Distrito federal, no qual foi determinada a revogação da liminar somente em 27/12/2005, data posterior, portanto, ao ajuizamento desta demanda. Ao final, houve a denegação da segurança, que somente transitou em julgado em 2009.

As diversas pretensões apresentadas pelo Distrito Federal, ou mesmo os atos administrativos materializados demonstram que não houve omissão de sua parte na fiscalização da obra, senão as limitações judiciais que lhe foram impostas por decisões liminares, que ao depois não se confirmaram em leito meritório.

É bem verdade que ainda não houve demolição total da guarita, do muro e do cercamento externo da área, conforme demonstrado no laudo pericial às fls. 678 e 682. Porém, já foram relatados os motivos que impediram que a ação fosse concluída.

Já quanto à alegação do Ministério Público de que o Distrito Federal foi omisso quando permitiu a implantação do referido condomínio, tal fundamento de fato não foi apresentado com a inicial, de modo que assim permitisse o exercício da ampla defesa em torno desse mesmo fato. Daí porque descabe o acréscimo trazido sob a forma de singela alegação posterior à defesa, que em verdade constitui verdadeira emenda extemporânea quanto aos fundamentos da causa de pedir.



Quanto ao Condomínio Villages Alvorada



Consoante os fundamentos declinados pelo autor com a causa de pedir, o Condomínio Villages Alvorada investiu contra a ordem urbanística e ambiental, pois promoveu o parcelamento clandestino de terreno no qual ainda não houve a regularização fundiária e que se discute sua natureza pública e/ou privada.

De acordo com o moderno constitucionalismo, o Direito começa no ordenamento máximo, desce ao plano da legislação ordinária nacional ou local e retorna ao berço maior de onde veio.

Nesse método, vale considerar o disposto no art. 182 da Constituição Federal:

"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."

Resulta daí que o crescimento horizontal e vertical das cidades, ou o seu desenvolvimento geral, haverão de submeterem-se às determinações estabelecidas pela legislação ordinária. Afinal, se não são obedecidas essas diretrizes gerais fixadas em lei, a desarticulação urbana virá em prejuízo das funções sociais da cidade, como ainda turbará o bem-estar de seus habitantes.

No Distrito Federal essas diretrizes estão consubstanciadas no seu Plano Diretor, aliás, obrigatório para todas as cidades com mais de 20.000 habitantes (CF, art. 182, § 1º). Sem que o interessado na ocupação do solo - para fins urbanos - se submeta à prévia aprovação da autoridade pública com funções urbanística, a desordem é conseqüência inevitável em detrimento do interesse comum.

A ordem urbanística, resultante do planejamento técnico, é meio pelo qual se garante a eficiência do sistema de transporte público ou privado, a segurança pública, as condições de laser, os benefícios do paisagismo urbano, os valores estéticos e funcionais da cidade, a adequada articulação do sistema viário, a prestação de serviços públicos como saúde, saneamento básico, educação, distribuição de água, pavimentação etc.

Por tais razões, não é demais considerar que o parcelamento do solo para fins urbanos está condicionado ao atendimento às ex



igências expressas e especiais consignadas na Lei nº 6.766/79. Aliás, de tamanha importância é a observância aos preceitos normativos ali consubstanciados que a desobediência é tratada como fato típico penal, exatamente para coibir o desvalor (art. 50). E adiante das exigências gerais da Lei 6.766/79, ainda sobrevém, com autorização constitucional, a intangibilidade das leis locais sobre uso do solo e disciplinamento da ocupação racional dos espaços urbanos da Capital Federal.

Ademais, o primeiro réu não exibe nenhuma comprovação de que tivesse autorização para construir, nem tampouco título de domínio.

A legislação distrital prevê mecanismos de fiscalização e repressão à construção clandestina ou não autorizada. Além da notificação demolitória, dos embargos à obra irregular, a demolição está prevista como sanção administrativa (Lei Distrital nº 2.105/98 - Código de Edificações do Distrito Federal).

Poder-se-ia argumentar que a ocupação iniciada pelo 1º réu é anterior à Lei Distrital nº 2.105/98. Contudo, ainda assim não há de conceder guarida ao fundamento de defesa apresentado em face de lei até mesmo mais antiga, vigente ao tempo dos fatos. Refiro-me à Lei nº 4.591/64, que ao dispor sobre o condomínio edilício daquela época, também admitia o condomínio horizontal. Contudo, tanto uma como outra espécie de condomínio pressupunha a dominialidade do terreno reconhecida em proveito dos condôminos, cumprindo ainda que se desse lançamento do empreendimento no Registro de Imóveis. Certamente que se assim tivesse obrado o 1º Reqdo., até mesmo poderia colher as vantagens prescritas pela lei no trato ao condomínio horizontal, ou condomínio fechado. No entanto, se a sua natureza jurídica não lhe confere essa prerrogativa em razão de seu distanciamento com a previsão da Lei 4.591/64, a manifesta ilegalidade com a qual se deu o parcelamento informal do terreno e a ocupação residencial coletiva que lhe sucedeu não poderão constituir, sobre o lugar, uma espécie de enclave que agora escapa do poder/dever do Estado de exercer o controle e fiscalização sobre a expansão urbana. A ausência de registro legal de condomínio fechado, que assim pudesse assegurar a excepcionalidade em relevo, é agora a razão maior pela qual se deve atribuir a característica de área urbana aberta à circulação pública, de modo que assim descabe a instalação de obstáculos ou práticas que restringem a liberdade de ir e vir assegurada a todo aquele que deseje transitar pelos espaços de uso coletivo, ou públicos de uso comum do povo.

Se ao 1º Reqdo. não ocorreu cumprir a lei e constituir-se segundo elas, não será agora a informalidade e ilegalidade com a qual se fez que haverá de servir ao próprio interesse, a ponto de afastar o Estado de seus poderes/deveres, especialmente de fiscalizar e exercer o controle sobre a expansão urbana no sentido de atender ao interesse difuso, podendo assim promover adequações necessárias a tanto, inclusive com eventual desobstrução de espaços destinados à circulação de pessoas, até mesmo mediante demolição compulsória.

Logo, a conclusão a que se chega é a de que o primeiro réu não promoveu o parcelamento, o cercamento e ergueu a guarita com respeito à ordem urbanística e, por isso, está agora á mercê das sanções levadas a cabo pela atividade de fiscalização que compete do Distrito Federal, sem prejuízo da adoção de medidas no plano jurisdicional visando restaurar a ordem urbanística e ambiental.

A ordem urbanística restou inegavelmente violada pelo primeiro réu enquanto construiu à revelia ou sem prévia autorização pública por meio de alvará específico.

Ao invés de reconhecer direitos alegados pelo 1º Reqdo., antes era de se perquirir quanto à responsabilidade dos agentes primários que empreenderam o parcelamento, bem assim daqueles que de algum modo participaram do empreendimento ou colheram benefícios, sobretudo no plano da responsabilidade penal, administrativa e civil.

O laudo pericial consigna em resposta aos quesitos nº 01 e 06 que o Condomínio não possui licenciamento ambiental e registro imobiliário (fl. 674), além de não contar com a aprovação de seus projetos urbanísticos pela Administração Pública, nem tampouco das obras impugnadas pelo autor ministerial (fl. 678).

Também ali se afirma, em resposta aos quesitos 05 e 11, que os pedestres, veículos, moradores e visitantes só têm acesso ao local por meio da entrada principal e entrada lateral do loteamento, o qual é totalmente fechado por muros e cercas. (fls. 677 e 681/682).

Por fim, a possibilidade de regularização urbana da área, com eventual parcelamento na forma da Lei nº 6.766/79, mesmo com atendimento às exigências estabelecidas pela legislação local, ainda assim não dá ao condomínio réu o direito de edificar sem prévio licenciamento (alvará de construção). Desse modo, o estado de ilegalidade dessa edificação não se desfaz por singelos apelos retóricos. Isso porque, o preceito constitucional inerente ao direito de moradia não se aproveita ao primeiro réu. Afinal, é também o próprio texto constitucional que impõe o regramento normativo visando a tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais. Portanto, o direito constitucional de que fala o primeiro réu deve ser exercido de acordo com a ordem normativa geral, motivo pelo qual o argumento trazido não derroga a prevalência da legislação ordinária.

Diante do exposto, rejeito as questões suscitadas como preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados com a inicial em relação ao Condomínio Villages Alvorada para condená-lo a:

1) prestar obrigação de não fazer, abstendo-se de levantar quaisquer outras edificações ou inovações, como obstáculos fixos ou móveis, nas vias de acesso ao local, sob pena de demolição/remoção e multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada infração;


2) prestar obrigação de não fazer, abstendo-se de abordar pedestres e veículos para identificação ou questionamentos, através de seus integrantes ou pela contratação de terceiros, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada infração;


3) prestar obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da área ao seu estado anterior, com demolição e remoção, às suas custas, da guarita, das cancelas, dos portões e das cercas existentes no local, salvo aquelas lindeiras ao Parque Ecológico Dom Bosco, concluindo as respectivas obras ou serviços no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de demolição pelo Poder Público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso;

Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em relação ao DISTRITO FEDERAL, sem ônus de sucumbência para o autor.

Por força da sucumbência do 1º Requerido, Condomínio Villages Alvorada, o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários em razão da qualidade do autor..

Com fundamento no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo com exame do mérito.

Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.

P. R. I.

Brasília - DF, terça-feira, 23/08/2011 às 18h27.
CARLOS C. V. Rodrigues

Juiz de Direito


Palavras-chave
prazo; multa; demolição; falso condomínio; despesas ; infração ; ordem urbanistica, ministerio publico

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