sábado, 26 de maio de 2012

TJ RJ : DIREITO CONSTITUCIONAL: Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso ! Des. Rogerio de Oliveira Souza

AGRADECEMOS AO SENHOR NOSSO DEUS  POR MAIS  ESTA VITORIA  !  


"A mim pertence a vingança e a retribuição. No devido tempo os pés deles  escorregarão; o dia da sua desgraça está chegando e o seu próprio destino se apressa sobre eles. " Deuteronômio 32
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.    

PARABENIZAMOS,MAIS UMA VEZ O ILUSTRE  DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA POR SUA INTEGÉRRIMA E FIRME POSIÇÃO NA PRESERVAÇÃO E DEFESA  DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS QUE FORMAM A BASE , O ARCABOUÇO JURÍDICO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL !


 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA  PERDE MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL 
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Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. ...

Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica 
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele ...

Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. ____________________________________
PARABÉNS Des. ROGÉRIO PELO EXEMPLO de HONRADEZ, ÉTICA, JUSTIÇA e DIREITO !

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
9ª CÂMARA CÍVEL 
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(..........)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E 
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO 
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
(ARTIGO 5o. , II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente 
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de 
impostos e taxas. 
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 - 
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza 
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INFELIZMENTE  A  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA  CNPJ - 00.694.925/0001-80  IMPÕE  COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, CONTRA IDOSOS , CARENTES, DOENTES,  Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz , QUE JAMAIS SE ASSOCIARAM A ESTA FALSA  ASSOCIAÇÃO DE "DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS, ( SIC ) CULTURA E ARTE ( SIC ) ! .. ANTE A CONDICAO DO REU E DE SUA ESPOSA, TRATANDO-SE DE PESSOAS IDOSAS E ENFERMAS, DETERMINO A ABERTURA DE VISTA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA (...). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE". 
saiba mais aqui 

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leiam AQUI Integra do ACORDÃO da 9a CAMARA CIVIL que DEU PROVIMENTO em 24.04.2012 À APELAÇÃO DE OUTRO MORADOR NÃO ASSOCIADO A "AMAMIR "


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(......)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E 
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO 
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
(ARTIGO 5o. , II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou.
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas.
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 - 
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação N.º 0015613-24.2006.8.19.0203, em que é Apelante
ABILIO VIEIRA GOMES e Apelada ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA
BARRA.
   Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível 
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator. 
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo rito sumário,
proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA em face de ABÍLIO VIEIRA
GOMES, com pedido de condenação do réu ao pagamento das cotas
vencidas e vincendas, acrescidas de multa contratual de 20% e juros
moratórios, relativas à unidade residencial situada na Rua Lagoa 
Grande, nº 221, antigo Lote 15 da Quadra “A” do PA 39.948.

Aduz que o réu tornou-se sócio da Associação quando 
adquiriu a propriedade, usufruindo dos serviços de segurança, lazer, 
conservação e limpeza, beneficiando-se, portanto, dos serviços 
prestados pela demandante, devendo arcar com as cotas referidas 
que já somam R$ 10.424,26. 
   Contestação às fls. 358/371, alegando, preliminarmente,
sua ilegitimidade passiva, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, posto nunca ter manifestado vontade no sentido de associar-se à autora, e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido autora defendendo a ilegalidade da associação e a ausência de serviços de limpeza e iluminação na área. 
   A sentença de fls. 439/441 julgou parcialmente 
procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das 
contribuições vencidas até a prolação da sentença, e vincendas no 
curso da lide acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, 
contados do vencimento de cada contribuição.
Recorre o réu, com razões às fls. 446/459, pleiteando a 
reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade da associação, a 
inexistência de provas no sentido da manifestação de seu desejo em associar-se e a não prestação de serviços em benefício dos 
moradores, afirmando que a Associação não pode cobrar por
mensalidade compulsória sob pena de enriquecimento sem causa. 
Contrarrazões às fls. 462/472, pela manutenção da 
sentença. O recurso será conhecido porquanto presentes seus 
requisitos de admissibilidade. 
  A relação jurídica ora posta à apreciação desta Corte 
versa sobre cobrança de “cotas condominiais” vencidas e não pagas, 
em que o pedido foi julgado parcialmente procedente em desfavor do 
Apelante, a quem foi imposta a condenação integral do débito. 
 Refere-se, todavia, ao direito de associações de 
moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer. 
De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema.

A Constituição Federal assegura que “ninguém será 
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de 
lei”  (artigo 5o. , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o. , XX).  
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.    
As associações privadas não têm nenhum poder e 
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. 
   Repita-se: não existindo lei que imponha a associação 
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.  
   Normalmente tais associações buscam prestar “serviços” 
a determinada localidade residencial, especialmente aqueles 
destinados a segurança que tem por objeto.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do 
Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se 
revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 
   A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem 
caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um 
determinado número de residentes da localidade. 
   Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o 
condomínio legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações, 
não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser perseguido 
judicialmente para o seu cumprimento. 
   Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não
associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar  deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto  insuscetível de violação da liberdade individual de contratar. 
   Ao resolverem constituir a associação de moradores, 
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam 
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o 
empreendimento. 
   Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica 
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele. 

As contribuições em tela carecem de um simples 
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
   A se entender diferente, não estaria longe o dia em que 
nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” 
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e 
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos 
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque 
prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o 
outro.  
   Não. 
   Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do 
associado.    E, no caso, não há qualquer prova no sentido do 
Apelante ter aderido voluntariamente à associação, de  forma a ser 
compelido a pagar as referidas contribuições. 
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo 
simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a 
determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os 
moradores da região. Tais imposições afastam cada vez mais o Estado do 
cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença 
da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, proferida em 
processo de similar conteúdo no sentido de que “uma vez fechada 
uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção 
policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de que, para 
evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas 
IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles 
associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular 
de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder por 
serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da 
moradia de uns, o deleito de outros: essa é a conseqüência futura de 
um raciocínio menos atento à questão social presente”  (trecho da 
sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS SANTOS 
FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5). 
   A situação é mais ilegal ainda quando a associação 
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
   O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 
1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do 
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 

“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou 
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro 
público só se constituem com aqueles que a elas aderem 
voluntariamente”. 
   Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem 
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos 
morros circundantes da cidade). 
   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do 
Estado, que não presta o serviço a que está obrigado 
constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como 
autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. 
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não, o contrário. 
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a 
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  


Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 

geral da matéria: 
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE 
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E 
CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. 
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO 
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE 
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE 
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A 
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE 
MILHARES DE PESSOAS.  PRESENÇA DE 
REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator 
(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-
2011 PUBLIC 29-11-2011)
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES– MENSALIDADE –
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de
vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal. (Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  20/09/2011           Órgão Julgador:
Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-
11-2011 PUBLIC 04-11-2011) 

  Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e 
dar provimento ao recurso para julgar improcedente  o pedido, 
invertendo-se os ônus da sucumbência. 
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012. 

Rogerio de Oliveira Souza 

                                    Desembargador Relator
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" é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos 
morros circundantes da cidade).  " DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA 








saiba mais lendo : 
 TJ RJ - INSEGURANÇA JURÍDICA DE CORTAR O CORAÇÃO ! "no Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, dar outra redação, diversa da nele contemplada,a texto normativo....nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis...Revisão de lei se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo,não pelo Poder Judiciário.. " .STF - ADPF 153, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário,



O MAIS GRAVE É QUE  ESTA FALSA " ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS " SABE PERFEITAMENTE QUE NÃO PODE FAZER ISTO, POIS JÁ PERDEU NO TJ RJ E TAMBÉM NOS  RECURSOS AO STJ 

Processo / UFNúmero de RegistroNUPData de AutuaçãoPartes
EAg 1304692 / RJ
Eletrônico
2010/0184488-5-28/10/2010ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRAALCIR DE OLIVEIRA DUARTE
Ag 1304692 / RJ
Eletrônico
2010/0081322-3-25/05/2010ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRAALCIR DE OLIVEIRA DUARTE
REsp 1166843 / RJ
Eletrônico
2009/0224908-6-17/11/2009ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRACLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO

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