terça-feira, 14 de agosto de 2012

MPDFT entra com ADI contra Lei Distrital 4.893/12 que "autoriza" falsos condominios no DFT

As áreas públicas devem ser destinadas ao uso público,
respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente,
ao patrimônio arquitetônico e paisagístico,
de forma a garantir o interesse social.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO DFT é forçada a entrar na justiça contra Lei Distrital 4.893/12 que regulamenta o fechamento de condomínios no DF
A Lei Distrital 4.893/12 é MANIFESTAMENTE inconstitucional ! É um absurdo que politicos DESPREZEM totalmente a Constituição Federal e a supremacia do PLENARIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , e continuem a promulgar LEIS INCONSTITUCIONAIS, não apenas no DISTRITO FEDERAL, mas também em vários outros estados e municipios !
Deste jeito os tribunais continuarão eternamente SOBRECARREGADOS, e o CUSTO BRASIL devido à morosidade da JUSTIÇA continuará aumentando sempre !
É preciso que a CARTA MAGNA e a CORTE SUPREMA CONSTITUCIONAL - STF - da Nação Brasileira sejam RESPEITADOS !
Em 09/04/2008 o TRIBUNAL PLENO  do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou PROCEDENTE a ADI 1706/08 DF declarando INCONSTITUCIONAL a  LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
clique aqui para ler a INTEGRA do ACORDÃO ...
AGORA, 4 ANOS DEPOIS, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO DFT é forçada a entrar na justiça contra Lei Distrital 4.893/12 que regulamenta o fechamento de condomínios no DF 
Nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, e outros, prefeitos e vereadores continuam a fomentar a criação de FALSOS CONDOMINIOS através de milhares de DECRETOS LEIS MUNICIPAIS INCONSTITUCIONAIS, e, enquanto as ações diretas de inconstitucionalidade tramitam em todas as instancias dos Tribunais , CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS LIVRES são BI-TRIBUTADOS e tem sua LIBERDADE , suas MORADIAS e seu DINHEIRO, extorquidos por FALSOS CONDOMINIOS, enquanto o PATRIMONIO PUBLICO , o PODER DE TRIBUTAR e o PODER de POLICIA do ESTADO vão sendo "transferidos" , ou usurpados , por "associações" , INCONSTITUCIONALMENTE, causando DANOS IMENSOS à DEMOCRACIA, ao ESTADO DE DIREITO e à TODA a população !

MPDFT aponta inconstitucionalidade da lei sobre loteamento fechado

A petição inicial da ADI encontra-se disponível no sítio eletrônico do MPDFT (seção MPDFT em ação, ADIs-Recursos, ADIs). Para ler a ação, clique aqui.
As áreas públicas devem ser destinadas ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio arquitetônico e paisagístico, de forma a garantir o interesse social.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta segunda-feira, dia 13, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 4.893/12, que trata dos loteamentos fechados.
A norma permite a privatização de áreas e vias públicas do DF.
Para o Ministério Público, a nova regra possui vícios formais e materiais e está em desacordo com a Lei Orgânica do DF.
Um problema apontado pelo Ministério Público é que a lei ordinária dispõe sobre matéria reservada à lei complementar, o que caracteriza o vício de forma.
Outra questão são os dispositivos incluídos por emenda aditiva de iniciativa parlamentar, apesar de o projeto dispor sobre matéria da competência privativa do governador do Distrito Federal, o que resulta na exorbitância do poder de emenda.
Outro equívoco é permitir a construção de portarias e guaritas em áreas públicas, inclusive com a dispensa de apresentação de projeto e do licenciamento das construções pelo Poder Público.
A lei dispõe, ainda, de matéria a ser tratada somente no âmbito do Plano Diretor e dos Planos Diretores Locais de cada região administrativa, após estudos técnicos e efetiva participação prévia da comunidade.
O Ministério Público também questiona a privatização dos logradouros públicos – áreas de lazer e vias de circulação – de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais, o que altera a destinação primitiva de áreas públicas sem a observância de normas específicas previstas na Lei Orgânica.
Por fim, a nova lei não observa o dever do DF de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília.
Além de afrontar os princípios específicos da política de desenvolvimento urbano da cidade, dentre os quais os que preveem o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado.

 
Promotoria de Justiça questiona lei que regulamenta o fechamento de condomínios no DF
Extraído de: jornaldebrasilia 21 horas atrás

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta segunda-feira (13) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 4.893/12, que trata dos loteamentos fechados. A norma permite a privatização de áreas e vias públicas do DF. Para o Ministério Público, a nova regra possui vícios formais e materiais e está em desacordo com a Lei Orgânica do DF.

Um problema apontado pelo Ministério Público é que a lei ordinária dispõe sobre matéria reservada à lei complementar, o que caracteriza o vício de forma. Outra questão são os dispositivos incluídos por emenda aditiva de iniciativa parlamentar, apesar de o projeto dispor sobre matéria da competência privativa do governador do Distrito Federal, o que resulta na exorbitância do poder de emenda.

Outro equívoco é permitir a construção de portarias e guaritas em áreas públicas, inclusive com a dispensa de apresentação de projeto e do licenciamento das construções pelo Poder Público. A lei dispõe, ainda, de matéria a ser tratada somente no âmbito do Plano Diretor e dos Planos Diretores Locais de cada região administrativa, após estudos técnicos e efetiva participação prévia da comunidade.


O Ministério Público também questiona a privatização dos logradouros públicos – áreas de lazer e vias de circulação – de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais, o que altera a destinação primitiva de áreas públicas sem a observância de normas específicas previstas na Lei Orgânica.


Por fim, a nova lei não observa o dever do DF de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília. Além de afrontar os princípios específicos da política de desenvolvimento urbano da cidade, dentre os quais os que preveem o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado.
Fonte: MPDFT

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