domingo, 26 de agosto de 2012

STJ REVERTE CONDENAÇÃO ILEGAL DE MORADOR NÃO ASSOCIADO à ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS - SÃO PAULO

PARABENS MINISTRO RAUL ARAÚJO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA 
PARABENS DR. ROBSON CAVALIERI POR MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA
JÁ está MAIS do que PACIFICADO que ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NEM ESTADO 
e NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS
CONFIRAM :

RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CARLA ARIANE DE MEIRA 
ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI 
RECORRIDO  : ASSOCIACÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  AMIGOS  DA  PORTA  DO 
SOL - APAPS 
ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Liberdade  de associação  - Situação  fática  que não aperfeiçoada  não
pode servir  de suporte  ao não pagamento  de valores  que efetivamente
correspondam  àqueles  despendidos  por  associação  de  moradores
para  a  prestação  de  serviços  que,  sobre  valorizarem  o  bem,
mostram-se  de  vital  importância  para  os  interessados  -
Enriquecimento  ilícito  que  deve  ser  coibido  -  Sentença  de
improcedência  da  ação  de  origem  que  dever  ser  mantida  por  seus
próprios  e  jurídicos  fundamentos  -  Recurso  improvido."  (e-STJ,  fl.
929)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 951-955)
Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente  aponta,  além  de  dissídio
jurisprudencial, violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e aos arts. 5º, II,
XX  e 175, da CF, 21 da Lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, I  e 43, da Lei  6.766/79, 1º e 8º, da Lei
4.591/64, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei
8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95. Alega, em síntese, que (a) a cobrança de taxa de segurança
é ilegal; (b) é ilegal a realização de qualquer serviço público na área do loteamento; (c) não há
um  condomínio  no  local,  mas  apenas  um  loteamento  urbano;  (d)  é  ilegal  a  cobrança  de
contribuições  instituídas  por  associação  de  moradores  da  qual  não  faz  parte  e  nem  está
obrigado  a  se  associar;  (e)  "o  fechamento  do  loteamento  com  muros  e  cancelas,  não
permitindo  o acesso  às vias públicas  é uma afronta  ao princípio  da continuidade  dos serviços
públicos  e ao princípio  da indisponibilidade  dos bens públicos,  além de serviços  públicos  que
são  cobrados  (transporte,  manutenção  e área  pública,  área  verde,  etc.)  pela  associação,  em
flagrante  bi-tributação" (fl. 968); (f) "não  há que se falar  em obrigatoriedade  de pagamento
de  cotas  de  contribuição  por serviços  prestados,  como  se  fosse  obrigação  propter  rem,  por
inexistir  a co-propriedade  das  partes  comuns,  existindo  tão somente  loteamento  urbano" (fl.

1002).
É o relatório.
De  início,  inviável  conhecer  de  alegada  ofensa  a  artigos  da  Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
A  alegada  violação  ao  princípio  da  inalienabilidade  dos  bens  públicos  e  as
matérias versadas nos artigos 21 da Lei 8.997/95, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei
8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95, malgrado a oposição
de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do
indispensável  requisito  do  prequestionamento.  Incide,  no  ponto,  a  Súmula  211/STJ,  que
dispõe:
"Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da
oposição  de embargos  declaratórios,  não foi apreciada  pelo Tribunal
a quo."
No mais,  verifica-se  que  o  posicionamento  externado  pelo  acórdão recorrido
encontra-se  em  dissonância  com  a  atual  jurisprudência  desta Corte. Com  efeito,  consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção, "as taxas  de manutenção  criadas  por associação
de  moradores,  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem
aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo" (EREsp  n.  444.931/SP,  rel.  Min.  FERNANDO
GONÇALVES,  rel.  p/  o  acórdão  Min.  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,  DJU  de
1º.2.2006).
No  mesmo  sentido,  confiram-se  recentes  julgados  de  ambas  as  turmas  que
compõem a Segunda Seção:

"Civil.  Agravo  no  agravo  de  instrumento.  Ação  de  cobrança.  Cotas
condominiais.  Não  associado.  Impossibilidade.  -  As  taxas  de
manutenção  instituídas  por  associação  de  moradores  não  podem  ser
impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu
ao  ato  que  fixou  o  encargo.  Agravo  no  agravo  de  instrumento  não
provido."
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
02/02/2010)
"CIVIL  E  PROCESSUAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA  POR  MORADORES  PARA  DEFESA  DE  DIREITOS
E  PRESERVAÇÃO  DE  INTERESSES  COMUNS.  COBRANÇA  DE
CONTRIBUIÇÕES  DE  QUEM  NÃO  É  AFILIADO.

IMPOSSIBILIDADE.  I. A existência  de mera associação  congregando
moradores  com  o  objetivo  de  defesa  e  preservação  de  interesses
comuns  em  área  habitacional  não  possui  o  caráter  de  condomínio,
pelo  que  não  é  possível  exigir  de  quem  não  seja  associado  o
pagamento  de  taxas  de  manutenção  ou  melhoria.  II.  Matéria
pacificada  no  âmbito  da  e.  2ª  Seção  (EREsp  n.  44.931/SP,  Rel.  p/
acórdão  Min.  Fernando  Gonçalves,  por  maioria,  DJU  de
01.02.2006).  III. Agravo regimental  improvido."
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 05/10/2009)
"AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSOCIAÇÃO.  COBRANÇA  DE
TAXA  DE  SERVIÇOS.  NÃO-ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA  168/STJ.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  1.  Descabida  a
cobrança,  por  parte  da  associação,  de  taxa  de  serviços  de
proprietário  de imóvel  que  não  faz  parte  do seu  quadro  de sócios.  2.
"Não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do
Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado"
(Súmula  168/STJ).  3. Agravo regimental  não provido.
(AgRg  nos  EAg  1053878/SP,  Rel.  em.  Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  14/03/2011,  DJe
17/03/2011) "

AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM
RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.
CONDOMÍNIO  ATÍPICO.  COBRANÇA  DE  NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DO ENUNCIADO  SUMULAR  N.º
168/STJ.  1.  Consoante  entendimento  sedimentado  no  âmbito  da  Eg.
Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  as  taxas  de  manutenção
instituídas  por  associação  de  moradores  não  podem  ser  impostas  a
proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que
fixou  o  encargo  (Precedentes:  AgRg  no  Ag  1179073/RJ,  Rel.  Min.
Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  02/02/2010;  AgRg  no  Ag
953621/RJ,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  DJe
de  14/12/2009;  AgRg  no  REsp  1061702/SP,  Rel.  Min.  Aldir
Passarinho,  Quarta  Turma,  DJe  de  05/10/2009;  AgRg  no  REsp
1034349/SP,  Rel.  Min.  Massami  Uyeda,  Terceira  Turma,  DJe
16/12/2008)  2. À luz  da  inteligência  do  verbete  sumular  n.º  168/STJ,
"não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do
Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".  3.
Agravo regimental  a que se nega provimento."
(AgRg  nos  EREsp  961.927/RJ,  Rel.  em. Ministro  VASCO  DELLA
GIUSTINA,  DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)

Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e, nesta parte, dou
parcial provimento ao recurso nos termos do pedido deduzido à fl. 1.024.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator





5 comentários:

Anônimo disse...

Aos JUIZES que respeitam o STF e principalmente para os que julgam
atentos aos princípios CONSTITUCIONAIS todo nosso respeito e
admiração. Entretanto para os que ultrapassam seus limites com
decisões ´prejudiciais aos cidadãos honestos e cumpridores de seus
deveres , nosso total repúdio.

Anônimo disse...

Aos JUIZES que respeitam o STF e principalmente para os que julgam
atentos aos princípios CONSTITUCIONAIS todo nosso respeito e
admiração. Entretanto para os que ultrapassam seus limites com
decisões ´prejudiciais aos cidadãos honestos e cumpridores de seus
deveres , nosso total repúdio.

Anônimo disse...

É ISSO AÍ, O DR. ROBSON CAVALIERI HA ANOS VEM LUTANDO CONTRA ESTA ASSOCIAÇÃO E DE MANEIRA INCESSANTE. . JÁ ENTROU TAMBÉM COM ALGUMAS MEDIDAS JUDICIAIS CONTRA O LOTEAMENTO RIVIERA AQUI EM SP. ENTÃO DIVULGUEM ESTA DECISÃO PARA QUE NÃO HAJA MAIS VÍTIMAS, MAS SIM VITORIOSOS. PARABENS DR. ROBSON CAVALIERI.Clarissa

Anônimo disse...

Dr. Robson tambem estou na luta contra este tipo de golpe contra a população. Luto ha muito tempo contra esta irregularidade e espero poder sarir vitorioso, aproveitando a decisao conseguida.Carlos Roberto

Anônimo disse...

Obrigado!
Dr. Robson Cavalieri