quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CODIGO PENAL - CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA : QUALQUER GRUPO QUE PRATIQUE QUALQUER CRIME É MILICIA

DILMA SANCIONA LEI QUE ALTERA O CODIGO PENAL
PARA INCLUIR CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art.  288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.









166ª Subseção de Vinhedo
COMUNICADO nº 171/12 -"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Prezados(as) Advogados(as), Estagiários(as) e Interessados(as):
"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
�€œArt. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6oA pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.�€ (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
�€œArt. 129. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................�€ (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
�€œConstituição de milícia privada
Art. 288-A.Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.�€
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012
Diretoria da 166ª Subseção de Vinhedo











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