segunda-feira, 26 de novembro de 2012

STJ - Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - 26/11/2012 - 08h03

REsp 1200075

Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

DECISÃO
Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.

Legítimo interesseA relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

integra do acordão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.075 - RJ (2010⁄0115606-3)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
- Medida cautelar de protesto ajuizada para interromper prazo prescricional referente a contrato de financiamento habitacional.
- Deve ser indeferido por falta de legítimo interesse o protesto formulado por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada.
- Negado provimento ao recurso especial.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. 
 
Brasília (DF), 23 de outubro de 2012(Data do Julgamento)
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.075 - RJ (2010⁄0115606-3)
 
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TRF da 4ª Região.
Ação: cautelar de protesto, ajuizada pela recorrente, em face de MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL, por meio da qual objetiva interromper prazo prescricional referente a financiamento habitacional.
Nas razões da inicial, a recorrente sustentou a inadimplência da recorrida em contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes.
Sentença: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295,I, do CPC, em razão da ausência de documento essencial, qual seja, a cópia do contrato hipotecário.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.DESCUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Ajuizada a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional, sob argumento de que não está sendo possível promover a execução do contrato relativo ao Sistema Financeiro de Habitação, firmado com a parte Ré.
2- Determinada a emenda da inicial, as Autoras quedaram-se inertes, culminando no indeferimento da inicial.
3- Equívoco da parte apelante, no sentido da ser desnecessária a apresentação da documentação solicitada, pois, embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada. Precedentes jurisprudenciais (TRF 1ª Região, AC 2003.39.00.000827-1 e TRF 2ª Região, AC 2003.51.01.003047-4)
4- Não verificado o cumprimento do Despacho, na sua íntegra, ante a inércia da parte interessada, correto o indeferimento da inicial.
5- Negado provimento à apelação. (e-STJ fl. 68)
 
Recurso especial: alega violação do art. 867 do CPC. Argumenta que é desnecessária a juntada da prova da relação jurídica de direito material existente entre as partes, tendo em vista que a medida cautelar de protesto constitui “ato jurídico unilateral de comunicação” de cunho administrativo. Assevera que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor em cobrar a dívida.
Prévio juízo de admissibilidade: o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 95⁄96).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.075 - RJ (2010⁄0115606-3)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
 
Cinge-se a controvérsia a definir se é inepta a petição inicial de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
 
- Da alegada violação do art. 867 do CPC
A recorrente ajuizou medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper prazo prescricional para cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de financiamento habitacional. A medida visa, portanto, prover a conservação de seu direito.
O protesto, assim como a notificação e a interpelação, constitui ato de jurisdição voluntária. O juiz possui, contudo, o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem.
Entre os pressupostos legais, o primeiro a ser apreciado consiste no legítimo interesse, condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária. Na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida.
Além da presença do interesse processual, que constitui condição da ação, deve estar presente o legítimo interesse, previsto no art. 869 do CPC.
Para Pontes de Miranda, esse legítimo interesse é pré-processual e processual e o juiz pode indeferir o pedido se houver dúvida quanto aos resultados que podem advir do emprego do protesto (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XII: arts. 796-889, ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331).
O legítimo interesse se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostremdesnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.
Por consectário, ainda que não haja lugar para se discutir o direito material em si – por ser matéria pertinente à ação principal –, a instrução do protesto deve ser bastante a demonstrar o legítimo interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC.
Conforme ressaltado no acórdão recorrido, a recorrente foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do contrato hipotecário, a fim de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes, mas quedou-se inerte.
Por conseguinte, o Tribunal de origem entendeu que os requisitos para  o deferimento do protesto não foram cumpridos, na medida em que, ao se furtar de juntar documento que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, a recorrente deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação. Dessa forma, em virtude da ausência de documentos essenciais, a petição inicial foi indeferida.
Em hipóteses análogas, o STJ adotou o mesmo entendimento do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RESp 1.188.778⁄BA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19.04.2011 e REsp1.200.548⁄ES, 2ª Turma, Rel Min. Humberto Martins, DJe de 13.10.2010, esse último assim ementado:
 
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 869 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 867 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 264, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir nointransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A questão trazida aos autos cinge-se à possibilidade de o juiz indeferir medida cautelar de protesto, quando não demonstrada pelo protestante relação jurídica entre ele e o protestado.
4. Sabe-se que, por meio do art. 867 do CPC, a lei processual defere a uma parte providências relacionadas à conservação de eventuais direitos, cujo conteúdo dependa de conhecimento da outra parte. Tais providências são intermediadas pelo Poder Judiciário, que dá certeza ao requerido do propósito do requerente, impedindo a posterior alegação de ignorância. (REsp 902.513⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 24.4.2007, DJ 21.5.2007 p. 552).
5. Não olvide que, para não se desdobrar em arbítrio, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869) para indeferir o pedido. (REsp 56.030⁄PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15.10.1996, DJ 3.2.1997 p. 714).
6. "O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito" (Art. 869 do CPC).
7. O interesse de agir, normalmente, decorre da demonstração de que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário. (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2008 p. 444.) Dessa maneira, ao requerente se exige, sim, expor a conveniência e a utilidade da providência. Se, por exemplo, a notificação for vaga poderá não ser aceita na demanda principal, porque, feita desta forma, não haveria, em princípio, legítimo interesse do promovente. (OLIVEIRA, Carlos Alberto de e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 332.)
8. Consta do acórdão que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada.
9. Inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a medida cautelar de protesto.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
 
Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do art. 867 do CPC.
Em resumo, existindo deficiente demonstração do legítimo interesse previsto no art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a petição inicial da medida cautelar de protesto, em virtude da ausência de documento essencial à propositura da ação.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0115606-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1200075 ⁄ RJ
 
Número Origem: 200351010006320
 
 
PAUTA: 23⁄10⁄2012JULGADO: 23⁄10⁄2012
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Documento: 1190682Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/11/2012

Nenhum comentário: