sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

DENUNCIE E EXIJA A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE FALSOS CONDOMINIOS

o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade , ou associação 




Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
        DECRETA:
        Art 1º Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. 
        Art 2º A sociedade será dissolvida se: 
        I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; 
        II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; 
        III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 
        Art 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade. 
        Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil. 
        Art 4º A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas. 
        Art 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica. 
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

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