segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

STJ 3a Turma dá vitória aos moradores do bairro Ouro Velho em Nova Lima-MG

PARABENIZAMOS O MINISTRO SIDNEI BENETI - relator
PARABENIZAMOS O ADVOGADO DR. ARISTHOTELES ATENIENSE ( MG )
E OS CIDADÃOS QUE CONFIARAM NA JUSTIÇA !
DAMOS GRAÇAS A DEUS POR MAIS ESTA VITORIA !
A LIBERDADE É UM DIREITO HUMANO PRIMORDIAL E DEVE SER RESPEITADA  !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: 
Data: 25 de fevereiro de 2013 20:09
Assunto: Vitória de Moradores do Bairro Ouro Velho
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
STJ dá vitória aos moradores do bairro Ouro Velho em Nova Lima-MG.

A cidade de Nova Lima na R.M.B.H - MG é o paraíso dos falsos condomínios
e, por conseguinte, o inferno dos seus moradores, que se tornaram vítimas
de ações de indevidas ou ilegais de associações constituídas como se
condomínios fossem.
O STJ em decisão ocorrida em 1º. de fevereiro de 2013 reafirma
jurisprudência deste Tribunal  e dá ganho de causa aos moradores do Bairro
Ouro Velho, neste município, que estavam sendo cobrados judicialmente pelo
falso condomínio que opera na região.
Depois de perder na primeira e segunda Instâncias o Dr. Aristhóteles
Ateniense, advogado também de outros moradores do mesmo bairro, obteve e
êxito no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012/0265868-3), cujo Relator
foi o Ministro SIDNEI BENETI. (Ver Acórdão Anexo)

FAvor divulgar

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012/0265868-3)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO : ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADO : LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- WILLEM MULS E OUTRO interpõem Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rel. Des. NILO LACERDA), proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls.704):
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS -
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
PROPRIETÁRIOS - FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- A associação de moradores de condomínio irregular tem legitimidade para cobrar as despesas com a manutenção das áreas comuns.
- O proprietário de imóvel situado em loteamento fechado, que anuiu com a criação da associação de moradores e durante anos contribuiu com suas taxas, não pode ser dispensado do pagamento das despesas de manutenção, pois ao utilizar as áreas comuns da mesma maneira que os demais condôminos, que pagam corretamente suas mensalidades, incorre em enriquecimento ilícito.
- Recurso não Provido.
- V.V. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível para validar a cobrança de contribuição mensal por associação de moradores a adesão voluntária do proprietário, não servindo para tanto a mera condição de proprietário (Desembargador Nilo Lacerda).
Recurso Não Provido.
2.- Os Recorrentes alegam ofensa às disposições dos artigos 165, 458, II, 535, I e II, do Código de Processo Civil, 1.315, 1.336, I, do Código Civil, 7º, 8º, 12, da Lei n.º 4.591/64 e apontam divergência jurisprudencial.
Sustentam, em síntese, que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores não podem ser impostas aos recorrentes, que não são  asociados, nem aderiram ao ato que instituiu o encargo.
3.- Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 900/907), o Recurso
Especial foi admitido (e-STJ fls. 918/919).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 712):
Na realidade, a isenção da cobrança da taxa condominial
somente poderia ser deferida aos réus, caso comprovassem
cabalmente que os serviços prestados pela associação são
insuficientes a garantir a manutenção das áreas comuns, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇàDO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)

6.- No voto condutor ficou consignado como fundamento que: embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes. 
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos
EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 19/04/2011; AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010; EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 23/6/2010.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 26741417 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/02/2013 Página 3 de 3


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