sábado, 9 de março de 2013

TJ RJ - ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS ESQUILOS NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO


PARABÉNS à Exma. Dra. Tatiana Schettino Pereira Nunes , Juíza em exercício na 1a. Vara Civil de JACAREPAGUÁ - RJ , cuja sentença de improcedência da ação de cobrança imposta por associação de moradores contra cidadão NÃO associado, Processo: 0035374-02.2010.8.19.0203 , foi integralmente CONFIRMADA pela 9a. Camara Civil do TJ RJ , conforme voto do Exmo. Des. relator - Desembargador Rogério de Oliveira Souza 
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TJ RJ - Des. ROGERIO SOUZA EXPÕE GRAVE PROBLEMA POLITICO, JURIDICO E SOCIAL : Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade - PARABÉNS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 



A associação entrou com Recurso Especial e Extraordinário, sem nenhuma chance de vitoria, pois o tema já está pacificado pelo STF e pelo STJ - confiram :
STF - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE, AUSÊNCIA DE ADESÃO
RE 432.106/RJ PROVIDO , MIN. MARCO AURELIO MELLO, v.u. 20.09.2011 
leia a integra da primorosa sentença 

Autor: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS - 
GLEBA C 
Réu: FRANKLIN CID PESTANA
Sentença
1) RELATÓRIO 
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação dos Proprietários e Moradores do Bosque 
dos Esquilos - Gleba C em face de Franklin Cid Pestana, ambos devidamente qualificados, 
objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento do que é devido, além 
das cotas que se vencerem no curso da ação, juros de mora, multa custas processuais e verbas 
de sucumbência. 
Como causa de pedir foi alegado pela Autora que o Réu é proprietário do imóvel descrito na inicial, 
contudo, se nega a pagar as cotas referentes aos meses de março de 2003 a setembro de 2010, 
perfazendo um débito no valor de R$ 19.365,30 (dezenove mil trezentos e sessenta e cinco reais e 
trinta centavos) . Assim sendo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. 
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/265. 
O Réu compareceu espontaneamente à audiência prevista no art. 277 do CPC e ofereceu 
contestação, conforme consta na assentada de fls. 292, e designada nova data de audiência, 
ofereceu o réu contestação conforme fls. 300/312, com os documentos de fls. 313/361. 
Narra o Réu que se recusa a participar da associação e mesmo assim são feitas cobranças das 
taxas condominiais, apesar de nunca terem participado da referida associação, logo, não está 
obrigados a realizar o pagamento do débito, de acordo com o art. 5º, incisos II, XVII e XX da CF. 
Disse ainda que a Autora juntou planilha de débito condominiais referentes aos serviços dos quais 
o Réu nunca usufruiu. Sustenta que a autora é sociedade civil sem fins lucrativos, não constituindo 
um condomínio e não tendo o réu aderido ou solicitado a prestação de serviços, que estão 
prescritas as cobranças de março de 2003 até 2009; que não se comprovou o valor das 
mensalidades cobradas. 
É o relatório. Decido. 
2) FUNDAMENTAÇÃO 

Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A 
questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar 
antecipadamente o feito, na forma do artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. 
Almeja a Autora na qualidade de associação cobrar do Réu o débito referente ao pagamento das 
cotas condominiais em atraso, referente aos meses de março de 2003 a setembro de 2010. 
O Réu em sua contestação alega em sua defesa que não está obrigado a realizar o pagamento do 
débito, de acordo com o art. 5º, incisos II, XVII e XX da CF, não sendo cabível o entendimento de 
que há enriquecimento sem causa de sua parte. 
Intenso debate foi travado em demanda pretéritas sobre a quaestio posta à exame, e atualmente o 
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido oposto ao pretendido pela 
parte autora. 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ. 
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de 
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de 
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo". 
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado rever o 
contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade 
recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação 
não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões. 
3. Agravo regimental não provido. 
(AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) 
Assim, o Réu não está obrigado a se associar e nem contribuir para as despesas de uma 
associação da qual não faz parte. 
Há de se reconhecer que a tese do Réu para não pagar as despesas cobradas pela Autora, possui 
o fundamento constitucional e, por isso, deve prevalecer em relação às alegações da Autora. 
No caso em tela merece a aplicação do princípio constitucional da Livre Associação, pois nossa 
Constituição Federal assegura que: "ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma 
coisa senão em virtude de lei" (artigo 5.º, II), garantindo ainda que: "ninguém poderá ser compelido 
a associar-se ou permanecer associado" (artigo 5.º, XX), portanto, as associações privadas não 
possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar 
suas contribuições. 
Importante mencionar que não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade 
privada, assim sendo, é descabido a cobrança de contribuições impostas por associação de 
moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. 
No confronto dos princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de 
direito que veda o enriquecimento sem causa, prevalecem os dois primeiros por se tratarem de 
uma garantia constitucional ao dispor que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II CF), como também que: "ninguém 
poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado" (artigo 5o, XX). 

De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, 
devem caber ao Poder Público e não a um determinado numero de residentes da localidade. 
Logo, se os Réus não associados se beneficiam dos serviços prestados pela Autora, tal fato não 
tem o condão de criar obrigação jurídica a ser exigível através da presente ação de cobrança. 
Assim também entende o nosso Tribunal de Justiça: 
0120560-51.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/06/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS 
DECORRENTES DE SERVIÇOS COMUNS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, 
CF/88.1. Cobrança de quotas promovida por associação de moradores. Sentença de 
improcedência. 2. Direito de livre associação previsto no art.5º, XX da CF/88. Ausência de 
qualquer prova de que a parte ré, em algum momento, tenha a ela se associado. Precedentes do 
STJ.3. Sentença mantida. Negado seguimento ao recurso. 
0006096-92.2006.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 17/06/2010 - 
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS.
 Sentença de procedência. Moradores que não aderiram à associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não 
aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. 
Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é 
compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já 
contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Diversos 
precedentes do TJRJ que acolhem o mesmo entendimento. Jurisprudência dominante do eg. STJ. 
Reforma de sentença em testilha com jurisprudência dominante do eg. STJ. Art. 557, § 1º-A, do 
CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 
Diante dos fundamentos acima, como também de acordo com o princípio da liberdade de 
associação garantido pelo art. 5º, inciso XX da CF, pedido da Autora não poderá ser acolhido, pois 
não restam dúvidas de que a cobrança de em face do Réu não associado, ofende a aludida 
garantia constitucional, como também o princípio da legalidade descrito no inciso II do art. 5º da 
Carta Magna. 

3) DISPOSITIVO 
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de 
Processo Civil. 
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na 
forma do § 4º do art. 20 do CPC fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). 
P.R.I. 
Rio de Janeiro, 17/05/2012. 
Tatiana Schettino Pereira Nunes - Juiz em Exercício



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