terça-feira, 5 de março de 2013

TJ RJ - GRANJA COMARY : FRAUDES NOS REGISTROS PÚBLICOS COMPROVADAS

MP RJ CONCLUI INQUÉRITO COM PROVAS DE FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS 
O  Lago Comary , cartão postal de Teresópolis, tombado pela Municipalidade, foi "privatizado" irregularmente
Desde agosto de 2009 o Ministério Publico de Teresópolis já havia constatado as fraudes praticadas pelos loteadores da Granja Comary, que foram usadas para simular , CONTRA A LEI , a "criação" de um ficto "condomínio" comary com 15 glebas, sobre as ruas publicas e imóveis do LOTEAMENTO JARDIM COMARY , e que foram expostas no Parecer de saneamento do IC 702/07 :


EMENTA: Glebas da Granja Comary/Teresópolis. Parcelamento do solo urbano. Loteamentos pelo DL58/37 e ‘loteamentos fechados’ na forma de condomínios pro indiviso. Natureza jurídica dos institutos jurídicos de parcelamento do solo urbano. – loteamentos – condomínios edilícios – condomínios pro indiviso – ‘loteamentos fechados’ e condomínios de fato. Decreto –Lei 271/67. Descaracterização da natureza jurídica dos institutos de parcelamento do solo urbano.  Fechamento de logradouros públicos por meio de portões e guaritas de segurança. Cobrança de despesas em rateio particular na forma de quotas condominiais. Penhora das residências pelo não pagamento do rateio, com afastamento das normas de impenhorabilidade do bem de família.

Conclusões do Ministerio Publico sobre a ilegalidade da transformação do loteamento Jardim Comary em condominio foram confirmadas pelo loteador e pelo notário que lavrou os contratos de pre-venda, designando "lotes" como "fração ideal" , ilegalmente 
Afirmava o MP no parecer datado de 2009 : 
" Anos antes do falecimento o Dr. Carlos Guinle, envolto por uma interpretação jurídica equivocada, passa a idealizar nova forma de parcelamento na forma de condomínio pro indiviso, elucubrando a possibilidade de criar em um futuro a unificação geográfica e administrativa das áreas da Granja Comary, sonhando com um grande condomínio, assim elabora uma peça envolta em utópica filosofia, porém dissociada de qualquer arcabouço jurídico (...) " 
Loteador e notário que lavrou escrituras em 1968 confirmam : 
A partir das vendas de lotes da gleba VI , "advogado do proprietário sugeriu a forma de condomínio pro-indiviso (...) oficial do Registro de Imoveis de início se recusou a abrir as matriculas ( ....)  houve um "acordo verbal  com a Oficial do registro de imóveis (...) para efetuação das vendas apresentava-se as áreas ( lotes ) como terreno comum, com recibo de sinal aos interessados, posteriormente a propria urbanizadora comary enviava a documentação ao cartório"  (sem passar pela prefeitura )  
TRECHOS DA DECLARAÇÃO AO MP NO IC/702 em 16 de abril de 2012 :


"  a saída encontrada pelos loteadores da Granja Comary para "transformar "o loteamento urbano aberto - JARDIM COMARY - em condominio fechado  foi simular a criação de um "condominio ordinário pro-indiviso , anunciando os lotes de terra nua, sem menção ao condominio, e lavrando os contratos designando os lotes sob a denominação de "fração ideal" de áreas de terras proprias, com localização exata e medidas certas "
´ "ACORDO VERBAL" para FRAUDAR as LEIS :

 23o. OFICIO DE NOTAS NÃO FEZ EXIGÊNCIAS LEGAIS
Escrevente que lavrou as promessas de compra e venda dos lotes vendidos como "fração-ideal" afirma que "os imoveis vendidos iam ser desmembrados futuramente " e diz que "cartorio não fazia exigencias impostas por lei "
cartorio nao cumpriu as exigencias legais 


não havia descrição dos lotes, imoveis iam ser desmembrados "futuramente "

"ADITIVO CONTRATUAL" FIRMADO PELO DR. CARLOS GUINLE EM FEVEREIRO DE 1968  DELEGA PODERES PARA FRAUDAR LEIS FEDERAIS COGENTES 
A rigor, estas declarações , apenas comprovam aquilo que o Ministério Publico já havia constatado , sendo importante ressaltar que as fraudes SALTAM aos olhos de qualquer observador imparcial, eis que , apos registrar o Loteamento Jardim Comary sob a égide da Lei de Parcelamento de solo urbano ( dec. lei 58/37, na forma permitida pelo art. 1o. do decreto 3079 /38 , que o regulamentou ), os proprietários da Fazenda Comary ( RI 4401 - Teresópolis ) , assinaram um "instrumento particular" em 28 de fevereiro de 1968, "autorizando" a venda de lotes de forma contrária à legislação em vigor, "podendo optar pelo regime juridico da lei de parcelamento de solo urbano ( dec. lei 58/37, decreto 3079/38 ) ou pelo regime juridico " condominial pela venda de frações-ideais"  , ou sob a forma de "sociedade por cotas" , isolada, ou simultaneamente !

( até o final de 1967 )  os parcelamentos ocorreram de forma coerente e adotando os parâmetros da legislação da época, o Decreto-Lei 58/37, sendo feita na forma de LOTEAMENTOS.
             Anos antes do falecimento ( em 1968 )  o Dr. Carlos Guinle, envolto por uma interpretação jurídica equivocada, passa a idealizar nova forma de parcelamento na forma de condomínio pro indiviso, elucubrando a possibilidade de criar em um futuro a unificação geográfica e administrativa das áreas da Granja Comary, sonhando com um grande condomínio, assim elabora uma peça envolta em utópica filosofia, porém dissociada de qualquer arcabouço jurídico, sobre a qual teceremos comentários a seguir.


" Após o seu falecimento, seus herdeiros passam a adotar os termos do contrato, para formar vários ‘loteamentos fechados’, embalados pela possibilidade de alcançar-se maior preço de mercado nas unidades com sua alienação mais valorizada pelo apela da ‘segurança pública’. A partir dessa interpretação jurídica o Dr. Carlos Guinle, seus herdeiros e a empresa contratada para a implantação dos loteamentos passam a adotar os parcelamentos, na forma de unidades autônomas, assim indicadas, mas a elas faziam corresponder um valor a título de fração ideal, e passam a classificar o parcelamento como ‘CONDOMÍNIO PRO INDIVISO’. 
            Não obstante o nomem iuris elegido e declarado nas escrituras de promessa e de compra e venda, a natureza jurídica do parcelamento em nada se compraz com o instituto previsto nos art. 623 e seqüenciais do Código Civil de 1916, vigente à época, e repetidos pelo novo Código Civil, o que se comprova por vários indicadores, (...) " - MP RJ - IC 702/07 - pag 45 

 O aditivo de 28.02.1968, ao "contrato privado de loteamento" assinado em 15.09.1966 pelo Dr. Carlos Guinle, com Mario Roca Freire e Darcy Neves Lopes, e o contrato de loteamento , equivalente, firmado pelos herdeiros do Dr. Carlos Guinle, em 30.09.1971,estão inquinados de NULIDADE ABSOLUTA, por ter OBJETO ILEGAL, PROIBIDO por LEIS FEDERAIS COGENTES.
O aditivo contratual de 28.02. 1969 , registrado em folhas  do Livro 232 , do 1o. Oficio de Notas de Teresopolis, foi a raiz de todos os ilicitos praticados contra a Administração Publica, e contra a economia popular, pelos loteadores da antiga fazenda comary, e que, até a data atual, ainda "servem de base" para os ditos "condominios comary glebas 6 a 15" privatizarem ruas publicas e imporem cobranças coercitivas, ilegais, usando DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, E MATRICULAS IRREGULARES DE LOTES , ILEGALMENTE DESIGNADOS POR "FRAÇÃO IDEAL DE ÁREAS DE TERRAS PRÓPRIAS " .
contrato de loteamento firmado pelos herdeiros em 1971 repete clausula ilegal flexibilizando regime juridico do loteamento jardim comary , contida no aditivo contratual firmado pelo Dr Carlos Guinle em 28.02.1968

COBRANÇAS ILEGAIS E PRIVATIZAÇÃO DE VIAS PUBLICAS CONTINUAM 
Apesar da entrega oficial do parecer de saneamento do Ministério Publico no IC 702/07 aos falsos "síndicos" dos ilegais "condomínios comary glebas 6, 6a, 8-D, a 15 " , aos juízes de Teresópolis, e à Municipalidade, com provas irrefutáveis das fraudes praticadas nas vendas de lotes das  Glebas VI a XV do Loteamento Jardim Comary, contra a Administração Publica ( art. 1o. e art 3o. do Decreto Lei 58/37 c/c art. 50 da lei 6766/79 ) , e contra a Economia Popular ( art. 65 e 66 da Lei 4591/64 ) , dentre outras,  nada mudou : as ruas publicas continuam ilegalmente fechadas, e as cobranças ilegais de fictas "cotas condominiais" continuam a ser feitas através de "contas bancarias de terceiros" , em atos que, em tese, caracterizam "gestão fraudulenta de instituições financeiras" pois os falsos síndicos recusam-se a aceitar a verdade dos fatos, e continuam a se recusar a admitir a VERDADE de que é JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL INSTITUIR "CONDOMÍNIO" SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, por meio de registros imobiliários fraudulentos e de contratos juridicamente nulos, por impossibilidade jurÍdica de seu objeto  "incorporar bens publicos de uso comum do povo a patrimonio privado, e impor, coercitivamente, cobranças de cotas condominiais propter rem sobre lotes autonomos, submetidos ao regime jurÍdico da lei de parcelamento de solo urbano !
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5o. caput, e incisos II - PRINCIPIO DA LEGALIDADE ;  inciso XVII -VEDA ASSOCIAÇÕES PARA FINS ILÍCITOS, e o principio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, o uso de provas ILICITAS e ilicitas por derivação perante o juizo !
QUERELLA NULLITATIS ABSOLUTA
CENTENAS DE PROCESSOS TRAMITAM IRREGULARMENTE DESPROVIDOS DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA AÇÃO - QUAL SEJAM : A EXISTENCIA JURÍDICA
DA  PARTE AUTORA E DE DIREITO MATERIAL A SER TUTELADO !
Centenas de ações de cobranças foram instauradas pelos falsos sindicos dos ilegais condominios comary glebas com base em documentos públicos e contratos privados,  ideologicamente falsos, a partir de 1992.
Muita gente já perdeu ativos financeiros e imóveis, em consequencia dos atos ilegais praticados pelos LOTEADORES, e seus prepostos, a partir de 28 de fevereiro de 1968 , e que resultaram em uma complexa cadeia de atos ilícitos, visando "promover" a "flexibilização"   ilegal ,  do regime jurídico do loteamento da Granja Comary que fora regularmente  registrado no Registro de Imóveis, sob a égide da Lei de parcelamento de solo urbano, o Decreto Lei 51/37 em 21 de abril de 1951, para  "permitir" a venda de lotes como se fossem  "fração-ideal" de "condomínio".
Falsos "sindicos" que se arvoram desde 1991 a TITULARES de supostos "direitos" adquiridos CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIS FEDERAIS COGENTES ( fraudes nos registros publicos ) , tem praticado as mais "estapafurdias" ilegalidades, para continuar a violar a ORDEM PUBLICA e a ORDEM ECONOMICA, chegando ao cumulo, de usarem CPNJ falsos e CPF e contas bancárias pessoais, para RECEBER PAGAMENTO DE VENDAS DE IMOVEIS EM LEILÃO JUDICIAL , e SEQUESTROS DE ATIVOS FINANCEIROS..

RECIBO DE TRANSFERENCIA JUDICIAL PARA CONTA PESSOAL DE FALSO SINDICO DESAFIA COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E DA JUSTIÇA FEDERAL - BURLANDO
ATOS JURIDICOS PERFEITOS QUE CANCELARAM REGISTRO IMOBILIARIO ILEGAL DE SIMULADO CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS E DESAFIA AUTORIDADE PRIVATIVA DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL QUE CASSARAM CNPJ E CONTAS BANCARIAS DE PESSOAS JURIDICAS OBTIDAS COM DOCUMENTOS FALSOS

SENTENÇA DE JUIZ FEDERAL NEGA "DEVOLUÇÃO DE CNPJ" A COND. COMARY GLEBAS


SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS
VARA FEDERAL ÚNICA DE TERESÓPOLIS
BOLETIM: 2012000101
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCIR LUIZ LOPES COELHO
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0000245-14.2011.4.02.5115 (2011.51.15.000245-9)
  (PROCESSO ELETRÔNICO) CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV (ADVOGADO: ZILANDA BARCELOS DALIA, MARCELO
GONCALVES DE CARVALHO.) x UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: NAO CADASTRADO.). 
SENTENÇA
TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000398/2012 
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV  e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA

No caso, a coletividade que cada autora representa, além de   não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC,
  também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora   representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo.



Um comentário:

Anônimo disse...

Nossa!! eu estava procurando terrenos nessa area, quer dizer que as glebas de 6 a 15 fecham as vias publicas e cobram um condominio de forma irregular?? estava negociando um lote lá.... que vergonha!! a justiça não vai fazer nada??