quinta-feira, 30 de maio de 2013

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO NA JUSTIÇA

PARABÉNS A EXMA  JUIZA DRA SILVANA DA SILVA ANTUNES  Juiz Titular
POR  RESTAURAR A ORDEM PUBLICA E FAZER JUSTIÇA AOS CIDADÃOS
LIBERTANDO-OS DAS COBRANÇAS ILEGAIS E ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS !


Processo: 0019318-82.2010.8.19.0011
Classe/Assunto: Procedimento Sumário - Enriquecimento sem Causa 
Autor: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
Representante Legal: OSVALDO DE SOUZA VILLELA
Réu: SAMUEL LUIZ CRISPIM
Réu: SONIA LIMA CRISPIM
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Silvana da Silva Antunes
Em 28/05/2013
Sentença
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo
rito sumário em face de Samuel Luiz Crispim e Sonia Lima Crispim, com a pretensão de obter a
condenação dos réus ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de
rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 03/17, que veio instruída com os
documentos de fls. 18/166.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que os réus são proprietários do lote 24, da quadra 12, do 
Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de "condomínio de fato" instituído pelos proprietários 
dos lotes situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários 
equipamentos, além de manter 46 funcionários.
Ocorre que embora os réus tenham aderido tacitamente ao regime "sócio-condominial" por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 6.429,41 até fevereiro de 2010. Pelo que requer a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas.
Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 186, em que essa não
foi obtida, tendo sido apresentada contestação escrita pelos réus.
Os réus, regularmente citados, em sua contestação de fls. 187/193, instruída com os documentos 
de fls. 194/269, afirmam que há cobrança excessiva, em razão de somente terem adquirido a 
propriedade em junho de 2007 e aduzem que a autora não é um condomínio, dizendo, quanto aos 
serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais. Por fim, sustentam que a cobrança 
pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requerem a extinção do feito 
sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. 
Manifestação das partes em provas às fls. 272, 273 e 276.
É o relatório. Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada.
No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar dos réus, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das "cotas de rateio" em atraso.
Os réus, por seu turno, alegam que não estão obrigados a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação.
Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa.
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: 
"Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente.
De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010]
Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita:
"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal." (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer.
Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão aos réus, os quais não estão obrigados a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não fazem parte.
Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que "ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado".
Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições.
Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo.
Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais.
Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013
Cabo Frio, 28/05/2013.
Silvana da Silva Antunes - Juiz Titular

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