sexta-feira, 19 de julho de 2013

NINGUÉM PODE NOS OBRIGAR A FINANCIAR MILICIAS !


Bom Dia!!!! 

dia 26.06.2013 fui condenado pela Magistrada do Forum de Ribeirão Preto dando causa Ganha á Associação de Bairro porem O Loteamneto que moro esta de Acordo com a LEI de Ocupação do Solo mas mesmo assim estou condenado a Contribuir com as Taxas da Associação entrei com um Recurso.

Agora se uma Associação é sem Fins Lucrativos, 
No Quadro dela Tem DONO da Administradora de Imoveis que Cobra pelos Serviços, Presidente da Associação que tem um Cargo Publico ,
Tem um Salario na Associação de R$ 2.000,00 p/Mês e vou mais Longe 
Poder Publico Municipal nem Toma Conhecimento das Barbares que acontece no Bairro como Construções Irregulares ,Furto de àgua.

Pago meu Impostos de acordo com a Legislação Federal todos eles e não tenho Direito que não querer Participar de Atos ILICITOS que impõe sobre os Cidadãos. Construi minha casa para Morar e não para Especulação Imobiliaria como Muitos Aqui Dentro fazem.


A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos. Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais. 

CF / 88 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VI - é inviolável a liberdade de consciência... 
XV - é livre a locomoção no território nacional ...
      XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
       XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


 O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a se associarem.
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A Constituição Federal apresenta duas proibições à liberdade de associação: quando os fins são ilícitos ou quando o caráter é paramilitar.
As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
 (a)         a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
 (b)         A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.
INFELIZMENTE, MUITOS MAGISTRADOS ESTÃO VIOLANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA DA VONTADE DE NÃO QUERER SE ASSOCIAR E OBRIGANDO CIDADÃOS A FINANCIAR ATOS ILEGAIS ! 



Limitação das decisões judiciais

 A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos.
Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais, motivo pelo qual é de fundamental importância o estudo detalhado de cada um deles, conforme passamos a fazer.

Direito Fundamental

O artigo 5º, que prevê o direito de associação, está inserido do Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser humano.
Mas o que significa ser um direito fundamental? Como a própria classificação indica, significa que este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito fundamental. Conforme comumente se diz, o direito de associação, bem como os demais direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, inalteráveis.
Significa, ainda, as prerrogativas e instituições que o ser humano concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todos. Trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive[1].

Direito de liberdade

 Os direitos fundamentais são classificados em diversas categorias, pertencendo o direito de associação à categoria dos direitos individuais, composta, esta, pelos direitos enumerados no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. (grifei)
 O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a fazer.

Liberdade de associação
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
O dispositivo constitucional referido estabelece o direito de liberdade, apontando sua abrangência: existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, ao mesmo tempo em que apresenta as restrições ao exercício deste direito.
Nestas ações abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos[2]:
 (a)         o de criar associação, independentemente de autorização.
(b)         o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
(c)     o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
(d)      o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir.

As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
 (a)         a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
 (b)         A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.

 JUIZ NENHUM PODE NOS OBRIGAR A FINANCIAR "MILICIAS" 
MAS É ISTO QUE MUITOS AINDA ESTÃO FAZENDO 
VIOLANDO A CARTA MAGNA DA NAÇÃO 
MENOSPREZANDO A AUTORIDADE SUPREMA DO STF E DO STJ 
ADVOGAM EXPLICITAMENTE PARA MILICIANOS
DE FALSOS CONDOMINIOS 
IMPLANTADOS DE FORMA ILEGAL 
É PRECISO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  JUNTAMENTE COM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 
PONHAM ORDEM NO PODER JUDICIARIO 



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