domingo, 14 de julho de 2013

TJDFT ADI PROCEDENTE - VANDALISMO ESTATAL : DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CRIAÇÃO DE "FALSOS CONDOMINIOS" É VANDALISMO ESTATAL. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012 É INCONSTITUCIONAL

DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO É VANDALISMO ESTATAL

ADI -Acao Direta de Inconstitucionalidade CONTRA LEI QUE "LEGALIZA" FALSOS CONDOMINIOS NO DISTRITO FEDERAL 

Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA
Processo: 20120020186764 ADI

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.
---------------

Tome uma atitude em defesa de direitos fundamentais, à liberdade, igualdade perante à lei, inviolabilidade da propriedade privada e resistência a qualquer tipo de opressão. 

Assine aqui o MANIFESTO NACIONAL AO STF em defesa da LIBERDADE e da DEMOCRACIA !  

OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO NÃO PODEM SER "PRIVATIZADOS"  nem  "FECHADOS" para beneficiar  "PARTICULARES",  E MUITO MENOS PARA "LEGALIZAR" crimes praticados contra a ORDEM PUBLICA, A PAZ SOCIAL, OS  DIREITOS HUMANOS E O ERÁRIO! 
NÃO PODEMOS PERMITIR ESTE RETROCESSO POLITICO, JURIDICO E SOCIAL
NÃO PODEMOS CONTINUAR PRISIONEIROS DE NOVAS "BASTILHAS"
DIGA NÃO
AOS DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS
QUE CRIAM MURALHAS , DIVIDEM O TERRITORIO NACIONAL ,
VIOLANDO OS PRINCIPIOS DA LIBERDADE , IGUALDADE , LEGALIDADE , FRATERNIDADE
E O DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA 

OS MUNICIPIOS/DISTRITO FEDERAL QUEREM DEIXAR DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, E PARA ISTO DELEGAM PODERES DE "VIDA E DE MORTE" AOS FALSOS CONDOMINIOS . 

ISTO É GRAVISSIMO, PORQUE DESTROI O ESTADO BRASILEIRO E RASGA A CONSTITUIÇÃO !


É PRECISO DEFENDER A LIBERDADE , A IGUALDADE, A JUSTIÇA, A PROPRIEDADE PRIVADA ,OS COFRES PUBLICOS E OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO  CONTRA O AVANÇO  DOS FALSOS CONDOMINIOS ,
É PRECISO IMPEDIR ESTE RETROCESSO AOS TEMPOS MEDIEVAIS !  

A ORDEM JURIDICA E A AUTORIDADE DO STF E DO STJ NÃO PODEM SER DESACATADAS , SISTEMATICAMENTE, POR LEIS INCONSTITUCIONAIS, TAIS COMO A LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012 DO DISTRITO FEDERAL,JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ DFT , E MUITAS OUTRAS MAIS ....


Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Os moradores são constrangidos a pagar por “serviços” que não pediram ou autorizaram. Os que se recusam a pagar são cobrados judicialmente. Apesar da jurisprudência no STJ, que dá ganho de causa aos moradores eles continuam com as cobranças. POR UMA SÚMULA VINCULANTE, JÁ. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a família brasileira. 


A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE "PRIVATIZAR" BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, JÁ FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1706/DF , confiram :

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores.Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se  inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária. ADI 1706/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (ADI-1706) 

DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO É VANDALISMO ESTATAL

14 DE JULHO DE 1789 - A QUEDA DA BASTILHA MARCA O INICIO DA REVOLUÇÃO FRANCESA 
ADI -Acao Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA
Processo: 20120020186764 ADI


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.

1. A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL EXIGE A REGULAMENTAÇÃO, VIA LEI COMPLEMENTAR, DOS SEGUINTES TEMAS: (A) O PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL, (B) A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, (C) O PLANO DE PRESERVAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA, (D) OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL (ART. 316, §2º); ALTERAÇÃO (E) DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS, (F) DE USO E (G) DESAFETAÇÃO DE ÁREA (56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT). NESSE TOCANTE NÃO HÁ VÍCIO POIS: (A) EXISTE PERTINÊNCIA ENTRE A INOVAÇÃO E O OBJETO RESTRITO E ESPECÍFICO DO PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO E (B) INEXISTE QUALQUER AUMENTO DE DESPESA.

2. EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DEVEM-SE ORDENAR DE FORMA ADEQUADA AS ATIVIDADES ANTRÓPICAS DESENVOLVIDAS. DAÍ QUE, CONSOANTE PRECEDENTE DO STJ QUANDO EFETIVADA SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS, ADEQUADA CONSIDERAÇÃO DE POSSÍVEIS ALTERNATIVAS, OU À MÍNGUA DE RESPEITO PELOS VALORES E FUNÇÕES NELE CONDENSADOS, A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO TRANSFORMA-SE EM VANDALISMO ESTATAL, COMPORTAMENTO MAIS REPREENSÍVEL QUE A PROFANAÇÃO PRIVADA RESP 1135807.

3. REAFIRMOU-SE QUE VÍCIOS DE INICIATIVA DE LEI NUNCA SÃO SUPRIDOS PELA SANÇÃO.

4. O PLANO DIRETOR CONFORME ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 EM SEU ARTIGO 182, PARÁGRAFO PRIMEIRO CONSISTE NO INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA. TRATA-SE DO MEIO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 40, §1º, DO ESTATUTO DAS CIDADES, RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE NORMAS E DIRETRIZES QUE SÃO IMPOSTAS À SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA CIDADE. NADA OBSTANTE O PLANO SER UM DOCUMENTO TÉCNICO, EXIGE-SE UMA LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL, COM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL NA SUA ELABORAÇÃO. RECONHECENDO QUE O TEMA INSERE-SE EM UM INSTRUMENTAL BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO DESCUIDOU DESSA IMPRESCINDÍVEL LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL E EXIGIU A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DESSA ESPÉCIE DE NORMA.

5. ESSA É A RAZÃO PELA QUAL, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, POR DIVERSAS VEZES E APÓS DESTACAR A IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO ORGANIZADA DA CIDADE, VEM ADVERTINDO O LEGISLADOR DISTRITAL E PROCLAMADO A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE NÃO GARANTEM A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DE LEIS. ESSA INVALIDADE - POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIAS - CONSTITUI VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO.

6. SÃO DIVERSOS OS PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO ASSENTANDO QUE EMBORA INSTITUA OS PLANOS DIRETORES COMO O INSTRUMENTO BÁSICO DA NORMATIZAÇÃO DA FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO LIMITA A REGULAÇÃO DESTE BEM POR ESTES PLANOS. CONSIDERANDO, PORTANTO, A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE O LEGISLADOR TRATAR MATÉRIAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FORA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (PDOT) NÃO HÁ COMO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR ESTE MOTIVO.

6. SOBRE A POSSIBILIDADE EMPRESTAR EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS INTERESSES AFETADOS PELA LEI INCONSTITUCIONAL E AQUELES QUE SERIAM EVENTUALMENTE SACRIFICADOS EM CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A EFICÁCIA DO PRESENTE ACÓRDÃO - DECLARATÓRIO CONSTITUTIVO NEGATIVO - PODE RETROAGIR À DATA DA INTEGRAÇÃO DA LEI PROCLAMADA INCONSTITUCIONAL. INDEFERIDA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

7. A INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A INCONSTITUCIONALIDADE POR VICIO DO PODER DE EMENDAR. EM VERDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL, O PODER LEGISLATIVO DETÉM A COMPETÊNCIA DE EMENDAR TODO E QUALQUER PROJETO DE LEI, AINDA QUE FRUTO DA INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 58 DA LODF). TAL COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO CONHECE, PORÉM, DUAS LIMITAÇÕES: A) A IMPOSSIBILIDADE DE O PARLAMENTO VEICULAR MATÉRIA ESTRANHA À VERSADA NO PROJETO DE LEI (REQUISITO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA); B) A IMPOSSIBILIDADE DE AS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, RESSALVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 166 DA CF (DISPOSITIVO REPRODUZIDO NA LODF, ART. 72, I), IMPLICAREM AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA (INCISO I DO ART. 72 DA LODF).

8. NADA OBSTANTE O ERRO DA ESTRATÉGIA CIVILIZATÓRIA ESCOLHIDA - COM BASE EM CONCEITOS DE MIXOFILIA E MIXOFOBIA DO SOCIÓLOGO ZYGMUNT BAUMAN -, NÃO HÁ NA NORMA QUALQUER VÍCIO MATERIAL.

9. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR, EM TESE E COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL 4.893, DE 26 DE JULHO DE 2012.
DATA DO JULGAMENTO : 15 DE MAIO DE 2013 
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO : 30 DE MAIO DE 2013 


VEJA A INTEGRA DA LEI JULGADA INCONSTITUCIONAL 



LEI Nº 4.893/2012 - LOTEAMENTO FECHADO/DF - REGRAS IMPLANTAÇÃO - DIVULGAÇÃO


Lei nº 4.893 de 26 de julho de 2012
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE  GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera-se loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 1º Para a implantação de loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo.
§ 2º Os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros  acima do nível do terreno.
§ 3º Os loteamentos e parcelamentos implantados de fato que tenham processo de regularização em andamento até a data de publicação desta Lei poderão solicitar autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos nesta Lei à Secretaria  de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND.
§ 4º Em caso de cercamento, é obrigatório o acabamento em ambos os lados.
§ 5º As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei serão objeto de análise e aprovação pela administração regional competente.
§ 6º A sociedade civil representativa dos moradores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, deverá apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a administração regional competente para fins de aprovação, sob pena de incorrerem na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 7º São dispensadas de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.
Art. 2º O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º Devem ajustar-se aos termos desta Lei os processos e projetos de parcelamento do  solo e projetos habitacionais de competência da secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em  questão como loteamento fechado.
§ 2º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.
Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do projeto de parcelamento ou de regularização dos assentamentos informais, que deve dispor sobre:
I – as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;
II – os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.
Art. 4º É condição para a expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As áreas integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não incidirá concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o art. 2º, que exercerá a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a garantir o seu cumprimento.
Art. 5º O ônus da concessão de direito real de uso consiste:
I – na manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;
II – na coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
III – na guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que poderão ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.
Parágrafo único. A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus cessionários.
Art. 6º O não cumprimento no disposto no Decreto da concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I – a perda do caráter de loteamento fechado;
II – a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para  o Distrito Federal.
Parágrafo único. A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.
Art. 7º Caso haja a descaracterização do empreendimento como loteamento fechado, as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa passam a integrar o sistema viário e as áreas públicas de lazer do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Público, por razões urbanísticas e no interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos representantes legais dos loteamentos ou parcelamentos fechados.
Art. 9º Os loteamentos com autorização poderão ter uma portaria central de acesso dos moradores e visitantes.
§ 1º As portarias previstas neste artigo poderão ser constituídas por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias contados da publicação desta Lei, a norma específica para a regularização das portarias em loteamentos consolidados em processo de regularização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPELLI

3 comentários:

Anônimo disse...

"A ilegalidade da propriedade da terra urbana não diz respeito só aos pobres. Os loteamentos fechados que se multiplicam nos arredores das grandes cidades são ilegais, já que o parcelamento da terra nua é regido pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, e não pela que rege os condomínios, a Lei nº 4.591, de 1964. O primeiro e mais famoso dos condomínios – o de Alphaville, em São Paulo – tem parte de suas mansões sobre terras da União. Moram em loteamentos fechados juízes, promotores do Ministério Público, autoridades de todos os níveis de governo. Eles usufruem privadamente de áreas verdes públicas e também vias de trânsito que são fechadas intramuros. Para viabilizar a privatização do patrimônio público, na forma de um produto irresistível ao mercado de alta renda, há casos de prefeituras e câmaras municipais que não titubearam em se mancomunar para aprovar lei locais que contrariam a lei federal. Ou seja, aprova-se uma legislação ilegal, bem de acordo com a tradição nacional de aplicação da lei de acordo com as circunstâncias e o interesse dos donos do poder." EM MARICATO, Ermínia. O nó da terra. Piauí 21, ano 2, p. 35, jun. 2008.

Anônimo disse...

"não existe loteamento do tipo condomínio fechado. Loteamento é empreendimento em que o proprietário, depois de cumprir as exigências da lei (aprovação em órgãos da Prefeitura e do Estado), abre vias de circulação na gleba e a subdivide em lotes. As ruas passam para o domínio do Município, assim como as áreas institucionais exigidas pelo Poder Público. Os lotes são alienados e os adquirentes tornam-se seus proprietários exclusivos. Já o condomínio é de empreendimento em que o proprietário (ou o incorporador) vende partes ideais do terreno e constrói edifícios de apartamentos ou casas (as unidades autônomas). Essas unidades ligam-se a partes ideais do terreno e o adquirente tem direito a uma área de uso exclusivo e às áreas comuns do condomínio. Loteamento não pode ser condomínio e vice-versa, por isso há que se ter muita precaução na compra de terrenos. O que existe é loteamento irregularmente fechado, isto é, as ruas públicas são fechadas e reservadas ao uso exclusivo dos proprietários dos lotes. Existem condomínios de casas regulares. Se você estiver adquirindo uma casa num condomínio, isto é, uma unidade autônoma, é bem possível que se trate de um condomínio de casas, regular, de acordo com a lei. Mas se estiver adquirindo um lote num ‘loteamento fechado’, ou num ‘condomínio fechado’ (o nome não importa), poderá ter problemas no futuro. O Ministério Público tem ajuizado ações civis públicas para coibir esses empreendimentos feitos à margem da lei." (NETO, Narciso Orlandi. Registro de Imóveis - Diário Responde. Diário de São Paulo, 7/11/2004)

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

CONDOMÍNIO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I - HÁ MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NO PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES, FORMULADO POR CONDOMÍNIO DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR DANO AMBIENTAL, A DESFAZER SUAS INSTALAÇÕES, NÃO APENAS PELA PREPONDERÂNCIA LÓGICA DA MATÉRIA JULGADA, MAS PELA IRREFUTÁVEL SUPREMACIA DO POSTULADO SEGUNDO O QUAL O DIREITO NÃO TUTELA A ANTIJURIDICIDADE.

II - OS OCUPANTES DE ÁREA IRREGULAR, QUE VIOLAM O DEVER FUNDAMENTAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NÃO ADQUIREM DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO URBANÍSTICO A PARTIR DA COBRANÇA DE IPTU, JÁ QUE ESSA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS RESGATA A OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA, EQUIPARANDO, SOB O PONTO DE VISTA DAS OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS DA CIDADANIA, TODA A COLETIVIDADE.

III - APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO-AUTOR DESPROVIDA.
TJDFT - APC 20060110702052
JULGADO EM MAIO DE 2013