quinta-feira, 4 de julho de 2013

TJ SP - FALSO CONDOMINIO ARPP PAGARÁ INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA POR OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PUBLICA

APURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PUBLICA INSTAURADA HÁ 13 ANOS : 
R$ 2.100.583,39 ( OUT/2011 a ser corrigido ) 
Uma longa luta, que está , finalmente, está chegando ao fim ...
Falso Condominio  : ARPP  Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Principes, cuja sede ( avaliada em alguns milhões de reais) foi construída em área publica ilegalmente ocupada, vai ter que pagar R$ 2.100.583,39 de indenização ao Municipio de São Paulo ( valor apurado em Out/2011

Cobrança de taxas ILEGAIS no Parque dos Príncipes

Publicado em 02/07/2009
Terça-feira, 30/06/2009

Apesar de não ser um condomínio fechado, todos os moradores têm que pagar uma taxa. Há outros casos na mesma região. Algumas pessoas entraram na Justiça por causa das cobranças. 

AGORA, A SITUAÇÃO MUDOU MUITO - STJ - DERRUBA COBRANÇA ILEGAL DA ARPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES Parabéns ao Dr. Clovis, e todos que lutaram em defesa de seus direitos constitucionais e do patrimônio publico !
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TJ SP DEFINE VALOR DA INDENIZAÇÃO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AREA PUBLICA  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@tj.sp.gov.br

Processo:
0011270-28.2001.8.26.0053 (053.01.011270-0)

DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 29 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito,
Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, _________, escr., subscr.
Processo nº: 0011270-28.2001.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: Municipalidade de São Paulo
Requerido: Município de Osasco e outro ( ARPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES )

Vistos.
Iniciada a liquidação por arbitramento para aferir o valor de
indenização de área pública, em virtude da ocupação ilegal pelos requeridos, o senhor Perito elaborou o laudo e apontou o montante desde 2000 até outubro de 2011 às fls. 249/252.
O assiste técnico da requerente concordou com as conclusões do
Perito, realizando observações quanto ao período entre a data da notificação e reintegração de posse, com acréscimo do valor de R$ 1.024.081,74, válido para outubro de 2011 (fls. 262/265).
O assistente técnico dos réus não concordou com o montante
apontado pelo senhor Perito, pois alegou que a área real indevidamente ocupada é de 160,33 m² e, em consequência, o valor da indenização deve ser de R$9.547,00 (fl.1289).
Ocorre que, como mencionado pelo assistente técnico da
requerente, a área indevidamente ocupada pelos réus foi definida em sentença, já transitada em julgado e corresponde a 17.197,59 m², que foi utilizada pelo Perito para apuração do
valor da indenização.
Os critérios utilizados pelo profissional nomeado por este juízo
para apuração do montante não foram objeto de divergência, exceto a metragem da área, e as considerações apresentadas pelo assistente técnico da autora não devem ser levadas em
conta porque o termo inicial para apuração do valor locativo foi abril de 2000, data da notificação da desocupação.

Em consequência, homologo o laudo lançado às fls. 242/252 e
fixo como valor de indenização o montante de R$ 2.100.583,39, válido para outubro de 2011.
Int.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juiz(a) de Direito
----------------andamento processual -------------------------

Processo:
0011270-28.2001.8.26.0053 (053.01.011270-0)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
18/04/2013 19:41 - Imprensa - RELAÇÃO 295
Distribuição:
Livre - 29/05/2001 às 09:04
9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 659.295,16
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Municipalidade de São Paulo
Advogado: SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA
Advogado: Sergio Luis da Costa Paiva 
Reqdo: Município de Osasco
Advogado: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR 
Reqdo: Sociedade Condominio Residencial Parque dos Príncipes
Advogado: TUFI FRANCA HID
Advogado: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
18/04/2013Decisão Proferida 
Vistos. Fl. 328: arbitro os honorários do assistente técnico da autora em dois terços do montante fixado ao perito judicial, conforme postulado. Int.
05/04/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 05/04/2013 Data da Publicação: 08/04/2013 Número do Diário: Página:
04/04/2013Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Vistos. Iniciada a liquidação por arbitramento para aferir o valor de indenização de área pública, em virtude da ocupação ilegal pelos requeridos, o senhor Perito elaborou o laudo e apontou o montante desde 2000 até outubro de 2011 às fls. 249/252. O assiste técnico da requerente concordou com as conclusões do Perito, realizando observações quanto ao período entre a data da notificação e reintegração de posse, com acréscimo do valor de R$ 1.024.081,74, válido para outubro de 2011 (fls. 262/265). O assistente técnico dos réus não concordou com o montante apontado pelo senhor Perito, pois alegou que a área real indevidamente ocupada é de 160,33 m² e, em consequência, o valor da indenização deve ser de R$9.547,00 (fl.1289). Ocorre que, como mencionado pelo assistente técnico da requerente, a área indevidamente ocupada pelos réus foi definida em sentença, já transitada em julgado e corresponde a 17.197,59 m², que foi utilizada pelo Perito para apuração do valor da indenização. Os critérios utilizados pelo profissional nomeado por este juízo para apuração do montante não foram objeto de divergência, exceto a metragem da área, e as considerações apresentadas pelo assistente técnico da autora não devem ser levadas em conta porque o termo inicial para apuração do valor locativo foi abril de 2000, data da notificação da desocupação. Em consequência, homologo o laudo lançado às fls. 242/252 e fixo como valor de indenização o montante de R$ 2.100.583,39, válido para outubro de 2011. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), TUFI FRANCA HID (OAB 44523/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP)

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