sábado, 17 de agosto de 2013

Finalmente ! Venda de falso condomínio gera multa e rescisão de contrato além de indenização ao consumidor

Já não era sem tempo ! 
Conheça e defenda seus direitos  !

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  clique aqui para ler a integra 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado) ;
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Propaganda enganosa é crime ! 
Denuncie !
(...) A inexistência de divulgação dos direitos e deveres inseridos no Código de Defesa do Consumidor, tal como o exige a Lei 8.078/90 (art. 4º, inc. IV) termina por alimentar a perniciosa flama da impunidade. E a impunidade, por sua vez, se desdobra como nefasto incremento de condutas ilícitas.
O Poder Público, em casos que tais, involuntariamente contribui para que a impunidade se faça altaneira, perversa e contrária aos interesses coletivos. 
Essa é uma contradição inaceitável, mormente porque o Estado Democrático de Direito tem por intento o bem comum como finalidade fundamental (CF, art. 1º). 
Tratando-se da tutela de direitos do hipossuficiente, estar-se-á resguardando princípio fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). 
Ao referir-se ao postulado fundamental em referência, o Professor GLAUCO BARREIRA MAGALHÃES FILHO o fez nos seguintes termos: (...) cumpre lembrar que dentre os valores fundamentais que vão conferir unidade à Constituição destaca-se a dignidade da pessoa humana. Esse valor é permanente, sendo o mais básico de todos e para todos, pois não resulta de uma simples decisão, mas é uma exigência da natureza humana (in Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, editora Mandamentos, 1ª edição, pg. 99).
Para cessar essa licenciosidade consentida, que afronta não apenas o ordenamento jurídico que não se vê recomposto, mas, sobretudo porque ataca a dignidade do indivíduo – ou de uma coletividade de pessoas – é necessário que muitas Unidades da Federação que ainda hoje permanecem omissas, atentem para a necessidade de criar delegacias especializadas em defesa do consumidor. A propósito, o Ministério Público, que está diretamente engajado na proteção e defesa do hipossuficiente, pode e deve provocar os Poderes Executivo e/ou legislativo com a finalidade de serem criadas unidades policiais especializadas – tanto na capital como nos grandes centros interioranos - de sorte a atender a exigência do art. 5º, inc. III do CDC, c/c a parte final do artigo 9º do Decreto 2.181/97.
Portanto, a conjugação dos argumentos postos neste item permite-nos sustentar que só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser seu, o de parceiro econômico (LUC BIHL, in Le Droit Pénal de la Consommation, Paris, Nathan, 1989, pg. 19). Sobre o excerto ora transcrito, vide os artigos 8º, 9º, 10º, § 1º, 30, 31, 43, caput, e 44, § 1º.

saiba mais lendo : O CDC e os crimes contra as relações de consumo

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4249/o-cdc-e-os-crimes-contra-as-relacoes-de-consumo#ixzz2cCAgazZm

Empresa condenada a pagar indenização por  DANOS MORAIS.

Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

Consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 16 de Agosto de 2013


A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Processo nº 0103367-30.2013.8.20.0106


Palavras-chave | propaganda, enganosa, condomínio, justificativa, rescisão, contrato

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