quinta-feira, 22 de agosto de 2013

STJ DERRUBA ACORDÃO DO TJ SP QUE DESRESPEITOU JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA

ISTO , SIM, É FAZER JUSTIÇA !!!!!!!!
E IMPOR RESPEITO AO STJ !
PARABENS MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ! 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.022 - SP (2011/0158168-2) (f)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SERGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO
ADVOGADO : EDNA APARECIDA VALADÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA ADVOGADO : AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de ofensa a súmula que não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356/STF.
4. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente não especifica os dispositivos violados. Aplicação da Súmula n.º 284/ STF.
5. Entendimento assente neste Superior Tribunal no sentido de que à associação de moradores não é possível efetuar a cobrança de taxa condominial de não-associado, mesmo que proprietário de imóvel situado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação manejado no curso da ação em que contendem com ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO - COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 13/94 DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE CONDOMÍNIO FECHADO - PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - APROVEITAMENTO DOS SERVIÇOS E OBRAS - DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DELES DECORRENTES - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO PROVIDO. Os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal, arts. 99, I,100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64, Lei 6.766/79, Lei 8.666/99, arts. 39, III, e 54 do CDC e Súmula 340/STF, afirmando que a recorrida não pode impor sua existência de forma genérica e coercitiva, independentemente da vontade do morador de se associar e de participar das contribuições. Ressaltaram a inexistência de co-propriedade de fração ideal comum, sendo indevida qualquer contribuição por parte dos recorrentes, que não solicitaram prestação de serviços. Alegaram que a recorrida não demonstrou ter cumprido as obrigações exigíveis para seu funcionamento, salientando que foi reconhecida como inconstitucional a lei municipal que outorgava o uso das vias públicas para fins privados. Asseveraram que os imóveis foram adquiridos muito antes da constituição da recorrida, não havendo, à época da aquisição da propriedade, qualquer indicativo de sua existência a lhes impor futuras restrições. Aduziram, também, dissídio pretoriano o (fls. 384-408).
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 440-441). É o relatório. Passo a decidir. Merece provimento o presente recurso especial. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação do artigo 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação à Súmula 340/STF, pois os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, de forma que não basta, para a admissão do recurso, a ofensa apontada. Aplica-se, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 99, I, 100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64 e arts. 39, III, e 54 do CDC, está ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, sendo inviável seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada violação às Leis n. 6.766/79 e n.8.666/99, pois os recorrentes não indicaram o dispositivo legal dos referidos diplomas tido por violado, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF (REsp 963.528/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010). No que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto os recorrentes não tenham procedido ao necessário cotejo analítico, entendo haver dissídio notório entre o acórdão recorrido e os julgados apontados, devendo ser examinado o mérito da irresignação. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial de não-associado, ainda que proprietário de imóvel localizado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio. No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados. 4. Agravo regimental (petição n. 213.487/2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501/2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 807.980/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013 )

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EXIGINDO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. 1. Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial. Recebimento do reclamo como agravo regimental. 2. Desnecessidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1051920/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 )

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009). 2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012 ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2013.
 MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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