sexta-feira, 20 de setembro de 2013

STJ - TITULAR DE OFICIO DE NOTAS DO RJ PERMANECERÁ PRESO POR CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA.

STJ NEGA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2) A NOTÁRIO CONDENADO POR CRIME DE  PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO E CONTRA O MEIO AMBIENTE NO RIO DE JANEIRO 
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    23/05/2008 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Sálvio Márcio Porto Arcoverde 

    para reverter ato que o puniu administrativamente com a perda da delegação 
    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que puniu administrativamente o impetrante com a perda da delegação que exercia à frente do 11º Ofício de Notas, com base em parecer da Comissão Permanente de Processos Disciplinares - CPPCD da Corregedoria de Justiça, que entendeu que o impetrante deveria ter impedido a lavratura de escrituras declaratórias de cessão de posse e que tais atos notariais representavam uma contribuição para o crime de loteamento irregular.
    O GLOBO RIO - O delegado aposentado da Polícia Civil Renato Caravita Araújo e outras 18 pessoas - entre elas um advogado, um policial civil da ativa, um tabelião e um escrevente que atuaram no 11º Cartório de Ofício de Notas - foram denunciados nesta segunda-feira à Justiça por promotores do Ministério Público do Rio. O grupo é acusado de formação de quadrilha e parcelamento ilegal do solo, além de crimes ambientais e patrimoniais. Conforme O GLOBO noticiou domingo, o bando utilizava laranjas, empresas de fachada e ramificações em cartórios para forjar documentos para tomar posse e vender terrenos até em áreas de preservação ambiental.Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/delegado-aposentado-denunciado-por-grilagem-no-recreio-3018248#ixzz2fUQNMu4V 

    CPI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO CONSTATA TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NA LICENÇA DE TERRENO NO RECREIO 
    A construtora Wrobel deve ser denunciada por tráfico de influência no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar denúncias contra o 9º Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI), relativas às inscrições de matrículas, escriturações e anotações de imóveis situados na Barra da Tijuca e no Recreio dos Bandeirantes. - 
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  STJ CONFIRMA : 


HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ



IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012).
2.Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, nãoocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3.Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4.E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5.Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6.Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7.Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
8.Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ 
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
IMPETRANTE:RENATA SERPA NAZARIO E OUTRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (n.º 0042390-34.2010.8.19.0000).
Narra os autos que o Paciente foi denunciado, juntamente com outros treze corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 (estelionato) e 288, caput, do Código Penal (formação de quadrilha) e no art. 50, inciso I, c.c. o parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766⁄79 (parcelamento irregular de solo urbano, na forma qualificada). Na ocasião, imputou-se-lhe também a violação aos seguintes artigos da Lei n.º 9.605⁄98:
– a) art. 38, caput, (destruição ou dano a floresta de preservação permanente) e art. 39, caput (corte de árvores em floresta de preservação permanente, sem a autorização da autoridade competente), ambos qualificados na forma do art. 53, incisos I (quando o resultado produz diminuição das águas naturais, aerosão do solo ou a modificação climática) e II, alínea "c" (ameaça a espécies raras ou ameaçadas de extinção);
– b) art. 54, § 2º, inciso V (causar poluição, de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos), qualificado pelo art. 58, inciso I (existência de dano irreversível à flora e ao meio ambiente em geral).
Irresignada com o recebimento da denúncia, a Defesa do Paciente impetrou o habeas corpus originário, aduzindo a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos narrados na denúncia ocorreram a partir de 1987, enquanto a exordial foi recebida apenas em 27 de abril de 2010.
Ressaltou que o MM Magistrado de primeiro grau, reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao delito de estelionato, contudo, determinou o prosseguimento da ação penal em relação aos demais crime imputados, porque o delito de quadrilha e os crimes ambientais são de natureza permanente.
Nessa linha, afirma que o parcelamento irregular de solo urbano, assim como os delitos ambientais, de um modo geral, configuram crimes instantâneos de efeitos permanentes, razão porque foram afetados pela prescrição, eis que decorridos mais de oito anos entre a data da prática dos fatos e a do recebimento da denúncia.
Quanto ao crime de quadrilha, argumentou que a mais recente escritura de cessão de posse foi firmada data de 2002, logo, tendo em conta que a pena para este crime é de, no máximo, 03 anos, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional, considerando o cálculo pela metade, nos termos art. 155 do Código Penal, uma vez que acusado ostenta mais de 70 anos de idade.
Denegada a ordem na origem, os Impetrantes repisam os argumentos do habeas corpus originário, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Não houve pedido liminar.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 179⁄309, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 314⁄319, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012).
2.Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3.Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4.E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5.Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6.Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7.Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
8.Habeas corpus não conhecido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Inicialmente, conquanto se sobreleve a importância da ação constitucional do habeas corpus como instrumento de salvaguarda do direito ambulatorial do cidadão, tem-se verificado no direito processual penal brasileiro um excessivo alargamento de sua admissibilidade, em detrimento das vias recursais próprias. Essa notória vulgarização do writ tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial os superiores.
Atento a esse desvirtuamento do remédio heróico, o Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STF, HC 109.956⁄PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07⁄08⁄2012, publicado no DJe em 11⁄09⁄2012; STF, HC 104.045⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28⁄08⁄2012, publicado no DJe de 06⁄09⁄2012; STF HC 114.452-AgR⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16⁄10⁄2012, publicado no DJe de 08⁄11⁄2012.
Esse entendimento tem sido reiterado em decisões monocráticas, as quais, considerando a inadequação do writ, bem como não ser o caso de concessão da ordem de ofício, negaram seguimento às impetrações,v.g.: HC 114.550⁄AC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27⁄08⁄2012; HC 114.924⁄RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 27⁄08⁄2012; HC 116.385⁄PR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 01⁄03⁄2013; HC 116.379⁄MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26⁄02⁄2013.
Nesse cenário, reformulou-se a admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, em absoluta consonância com os princípios constitucionais, mormente o do devido processo legal, da celeridade e da economia processual e da razoável duração do processo, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos emandamento.
No caso dos autos, a Corte Impetrada, ao apreciar o writ originário (fls. 88⁄92), denegou a ordem aduzindo:
"A pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com a prova dos autos - notadamente a decisão reproduzida às fls. 297⁄307 -, o paciente responde a ação penal pela prática dos crimes de quadrilha; de parcelamento ilegal de solo urbano; de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação; de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; de poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Ainda segundo os elementos de convicção, a ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público, posteriormente aditada (fls. 334⁄356 e fls. 242⁄261), com base em laudopericial - ou seja, no "Relatório de Vistoria referente ao loteamento situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho n° 2881, Recreio dos Bandeirantes", elaborado em 30 de novembro de 2009, reproduzido às fls. 107⁄126 - e no inquérito policial n° 063⁄2009, da DRACO IIE (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais) - cuja cópia do relatório final, datado de 20 de abril de 2010, se encontra acostada às fls. 204⁄216 -, peças instrutórias essas que davam conta da existência de suficientes indícios da ocorrência dos referidos ilícitos penais imputados ao paciente, perpetrados a partir de 1987, até a data do oferecimento da exordial acusatória, qual seja, 26 de abril de 2010".
A comprovar o que ora se afirma, vale ressaltar que a denúncia, em relação ao crime de parcelamento ilegal do solo urbano, descreve que o referido delito "FOI COMETIDO POR MEIO DE VENDA. PROMESSA DE VENDA, 'RESERVA DE LOTE OU QUAISQUER OUTROS 'INSTRUMENTOS QUE MANIFESTEM A INTENÇÃO DE VENDER EM LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE"(fls. 347).
Também segundo a inicial acusatória, tal crime foi, em , tese, cometido até o início da ação penal, ou seja, 20 abril de 2010, o que se deduz das fotografias reproduzidas no relatório de vistoria (laudo pericial), notadamente às fls. 114⁄115 - que atestam, pelo menos até 30 de novembro de 2009, a existência de lotes ilegais reservados para a venda (fls. 114) no local dos fatos -, bem assim das conclusões de fls. 119⁄120, que definem a referida "ocupação urbana como imprópria para o local" (fls. 120).
De igual modo, é de se convir que, em relação aos crimes ambientais, descreve a denúncia, de forma clara, que foram eles praticados "em período posterior a meados de 1998 até a presente" [data] (fls. 349 e 350) - ou seja, até a data do oferecimento da exordial acusatória, ocorrido em 26 de abril de2010 -, o que também encontra respaldo nas fotografias acostadas às fls. 115⁄117 (laudo de vistoria), bem assim nas conclusões técnicas de fls. 121⁄124 e 125⁄126.
Ainda no que tange aos delitos ambientais, é de se ressaltar que a destruição ou a danificação de vegetação, o corte de árvores, a poluição de qualquer natureza, bem assim o lançamento de resíduos são crimes que, em regra, são cometidos de forma contínua - e não de uma só vez, até em razão do tamanho da área ilegalmente degradada e loteada, de "cerca de 42.250,00" metros quadrados (fls. 110) -, sendo certo que, quando da realização do laudo técnico de fls. 107⁄126, foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída (fls. 115⁄ 117), de alteração e "contaminação dos corpos hídricos do local" e de contínuo despejo inadequado "de esgotamento sanitário" (fls. 122).
Logo, independentemente de se tratar de crimes permanentes ou de delitos instantâneos de efeitos permanentes, resta evidente que, segundo a denúncia - e indiciado nos autos -, os ilícitos imputados ao paciente foram praticados, a partir de 1987, até o oferecimento da inicial acusatória - em 26 de abril de 2010 -, portanto, há menos de 1 (um) ano, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a qualquer dos delitos imputados ao paciente, como infundadamente sustentam as impetrantes, até porque sequer transcorreu o menor lapso temporal previsto no artigo 109 do Código Penal, em sua combinação com o artigo 115 do referido diploma legal.
Por fim, no que respeita ao crime de quadrilha, estando indiciado que as ações delituosas do paciente e dos 17 (dezessete) corréus perduraram pelo menos até o oferecimento da denúncia - como acima já registrado -, impossível se mostra, também em relação ao referido delito, o acolhimento do pleito de prescrição da pretensão punitiva estatal.
À luz de tais considerações, não há que se falar, in casu, na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo o feito, pois, ter regular prosseguimento perante o Juízo de Direito da 31 a Vara Criminal da Comarca da Capital, ora apontado como autoridade coatora.
Disso tudo se conclui que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio desta ação mandamental.
Sob esses fundamentos, DENEGO A ORDEM."
No presente writ substitutivo, os Impetrantes repisam a alegação de que está prescrita a pretensão punitiva do Estado. Assim, requerem o trancamento da ação penal, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade.
Oportuno transcrever os tipos penais pelos quais o Paciente foi denunciado:
"Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou dasnormas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
[...]
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
[...]
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;"
Como se vê, a menor pena cominada em abstrato aos crimes pelos quais responde o Paciente é de três anos, logo, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional a ser alcançado é de, pelo menos, 08 anos. Reduzindo em metade este prazo, de acordo com o art. 115 do mesmo estatuto, chega-se ao prazo prescricional de 04 anos.
E, ao contrário do que afirmam os Impetrantes, os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
Ademais, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, como pretendem os Impetrantes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
Cumpre observar que no crime permanente a consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo do delito, e, no crime instantâneo de efeitos permanentes, há um único ato cujo os efeitos se perpetuam no tempo independente da vontade do agente.
Na espécie se constata a existência de atos que violam de forma contínua o bem tutelado, cuja consumação prolonga-se no tempo, dependendo a sua permanência da ação dos sujeitos ativos.
Desse modo, ocorre, no caso, a prorrogação do momento consumativo, conforme a vontade do agente, à semelhança dos crimes de sequestro e cárcere privado. As condutas narradas amoldam-se à definição de crime permanente, e não à de crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme sustentam os Impetrantes.
Por oportuno, confira-se o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete:
"Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. No sequestro ou cárcere privado (art. 148), por exemplo, a consumação se protrai durante todo o tempo em que a vítima fica privada de liberdade, a partir do momento em que foi arrebatada pelo agente, o que também ocorre no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159) etc. Na violação de domicílio (art. 150), a consumação ocorre durante o tempo em que o agente se encontra na casa ou dependências da vítima contra sua vontade expressa ou tácita.
Crimes instantâneos de efeitos permanentes ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
A distinção entre essas espécies de crimes é a seguinte: a principal característica do crime permanente é a possibilidade de o agente poder fazer cessar sua atividade delituosa, pois a consumação, nele, continua indefinidamente, enquanto no crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes, a consumação se dá em determinado instante, e não pode mais ser cessada pelo agente porque já ocorrida." (MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. vol. 1 – 26 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 115.)
Confira-se, por oportuno, julgado do Pretório Excelso, de relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa,in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Crime Permanente VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. Súmula 711. prescrição da pretensão punitiva. INOCORRÊNCIA. Recurso DESprovido.
1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605⁄1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente.
2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605⁄98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada.
4. Recurso desprovido." (RHC 83.437, 1.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18⁄04⁄2008.)
Confira-se, ainda, precedente desta Corte Superior de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605⁄98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.Ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta do Paciente é típica, uma vez que o seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo,constantemente violando o bem jurídico tutelado. Inteligência da Súmula n.º 711 do Supremo Tribunal Federal.
2.Houve claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação, conforme compreendido pela Corte a quo.
3.Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso, reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção. Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus denegado." (HC 116.088, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11⁄10⁄2010.)
Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem de habeas corpus.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0131799-2
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 209.195 ⁄ RJ

Números Origem:  1283453020108190001  423903420108190000

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESAJULGADO: 23⁄04⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra  LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE:RENATA SERPA NAZARIO E OUTRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
CORRÉU:ELOY PEREIRA
CORRÉU:RENATO CARAVITA DE ARAÚJO
CORRÉU:EDWARD ROBINSON BRUM DA SILVEIRA
CORRÉU:RENATO CARVALHO MOTTA
CORRÉU:SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS
CORRÉU:ROBERTO ROQUE VIEIRA
CORRÉU:ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU:MARTIN IGNÁCIO LOPEZ DA SILVA
CORRÉU:ANTÔNIO BACRE ALVES
CORRÉU:MURILLO BACHUR FILHO
CORRÉU:ÉRIKA BARBOSA DA SILVA
CORRÉU:CARLOS ALBERTO BELLINE
CORRÉU:SANDRO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:WALLACE FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU:ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO
CORRÉU:CARLOS ALBERTO PINTO SIQUEIRA
CORRÉU:RICARDO EUGÊNIO GOMES PAZELI
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1228140Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 30/04/2013

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