quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TJ SP VITORIA DO MP SP AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES

FORAM MUITOS ANOS DE LUTA, E DE ESFORÇOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM SÃO PAULO, JUNTO COM O  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGORA , FINALMENTE, TJ SP CONFIRMA A VITORIA ! PARABENS AOS BRAVOS DEFENSORES DA LEI , DA ORDEM DEMOCRATICA E DA JUSTIÇA ! PARABENS AOS PROMOTORES PAULISTAS ! EM ESPECIAL AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS
PARABENS AOS ADVOGADOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS  - ARDIM DAS VERTENTES E OUTROS MILHARES QUE ACHACAM OS CIDADÃOS COM COBRANÇAS ILEGAIS ! PARABENS POSTUMOS AO SAUDOSO DR. NICODEMO ESPOSATO NETO , FUNDADOR DA AVILESP - SP,  HEROIS DA LUTA CONTRA O ESTADO PARALELO !
PARABENS DR GILBERTO CUSTODIO, QUE DEFENDEU SEM CUSTOS OS IDOSOS EXTORQUIDOS PELO FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES !
PARABENS  DR. ROBERTO MAFULDE, DRA VERA TAVARES - EQUIPE DA DEFESA POPULAR - PARABENS A TODOS OS ADVOGADOS QUE LUTAM PELA DEMOCRACIA E PELA JUSTIÇA ! PARABENS DR. CLOVIS, DRA GERCIARA BUENO ,  DRA. CRISTINA MOLES ( BA) , DR. ARISTHOTELES ATHENIENSE  ( MG ), E A TODOS OS MUITOS OUTROS ADVOGADOS QUE LUTAM CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS !
DR. ROBERTO MAFULDE DA DEFESA POPULAR ALERTA A POPULAÇÃO SOBRE AS ILEGALIDADES PRATICADAS PELOS FALSOS CONDOMINIOS PARABENS A TODOS QUE PERSEVERAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DE SEUS DIREITOS À JUSTIÇA,  À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, À LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE, AO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO, À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO E AO DIREITO DE OBTER DOS PODERES PUBLICOS A PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES DESTES DIREITOS, BEM COMO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS JÁ O POVO BRASILEIRO PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS !
CHEGA DE ESCRAVIDÃO ! VIVA A LIBERDADE, A JUSTIÇA, A IGUALDADE !

Ação Ministério Publico x Associação Jardim das Vertentes


Para conhecimento e divulgação.

O TJ SP negou provimento ao recurso da Associação do Jardim das Vertentes, impedindo-a de cobrar de não associados.

Negou provimento à apelação do Ministério Público que queria a extinção da associação.

Ou seja podem continuar a existir, mas sem infernizar a vida de quem não é associado.

Anexo o acordão publicado hoje.

Abraço,

Gilberto Custodio
Advogado - OAB/SP 256.944

ACÓRDÃO
Registro: 2013.0000617577
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0113753-77.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante/apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), EDSON LUIZ DE QUEIROZ E A.C.MATHIAS COLTRO.
São Paulo, 9 de outubro de 2013. 
James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 14302
APELAÇÃO Nº: 0113753-77.2010.8.26.0100
COMARCA: São Paulo
MM. Juiz(a) de 1º grau : Dr. (a) Rodrigo Garcia Martinez
APELANTE (S): Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das
Vertentes e Ministério Público do Estado de São Paulo
APELADO (S): Os Mesmos
Interessado (s): Célia Cassoral Felix Matias e Outros
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento. Pretensão do Ministério
Público de extinção de associação de moradores em razão da
cobrança de mensalidade de quem não é associado. Sentença de
procedência em parte para impedir a cobrança, com rejeição do
pedido de extinção da sociedade. Data da distribuição da ação:
23/02/2010. Valor da causa: R$ 10.000,00.
Apela a ré (associação) sustentando que zela pelo loteamento,
no qual a municipalidade autorizou a implantação do Bolsão
Residencial. Invoca o art. 884 do CC.
Apela o autor ( Ministério Público) sustentando existência de
irregularidades na associação que impõe a sua extinção,
notadamente, pela associação compulsória. Invoca o DL 41/66

e o art. 1.218, VII, do CPC.
Descabimento.
Recurso da ré. Impossibilidade de admitir de forma automática
a integração de todos os moradores no quadro social da
associação. Ausente comprovação da presença de cláusula
convencional quando da instituição do loteamento, impondo
com efeitos “erga omnes” a obrigação aos proprietários de
responder por despesas de conservação. Inexistente
demonstração de depósito do indigitado contrato-padrão no
cartório imobiliário.
(...) Decisão adotada em consonância com o posicionamento do STF e do STJ.
(...) 

Decisão confirmada. Recursos improvidos.

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