quinta-feira, 7 de novembro de 2013

STJ IMPEDE COBRANÇA ILEGAL POR FALSO CONDOMINIO QUE FATURA MILHÕES ANUALMENTE

NO BRASIL, TODO MUNDO PAGA IMPOSTO, 
MENOS OS FALSOS CONDOMÍNIOS
QUE , DE FATO , SÃO EMPRESAS ALTAMENTE LUCRATIVAS
GOZANDO ILEGALMENTE  DE ISENÇÃO TRIBUTARIA, 
 
POR OUTRO LADO, O CIDADÃO QUE JÁ PAGA IMPOSTOS ELEVADOS, É COBRADO ILEGALMENTE POR  FALSOS CONDOMINIOS, QUE COBRAM VALORES ALTISSIMOS. CONFIRA  A CIRCULAR ABAIXO :
Prezado (a) Condômino (a),  ( sic ) 
Informamos que, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, ficou aprovado o reajuste de 12,79%  na Contribuição Condominial.   Ressaltamos que permanece em cobrança a taxa para Investimentos aprovado na Assembléia em 18 parcelas de R$ 24,37 até Set/2013.

Segue abaixo a nova tabela da contribuição ( compulsória ) conforme metragem: 
* ATÉ SETEMBRO DE 2013

Reajuste Abril 2013 = 12,79%
    Metragem/ Lote
Contribuição Anterior
Contribuição Atual
Taxa Investimentos*
Valor do Boleto





Até 300 m²
219,18
247,22
24,37
271,59
301 à 600 m²
365,31
412,03
24,37
436,40
601m² à 1200m²
474,89
535,63
24,37
560,00
1201m² à 1800m²
584,48
659,23
24,37
683,60
1801m² à 2400m²
730,61
824,05
24,37
848,42
2401m² à 3000m²
840,20
947,66
24,37
972,03
3001m² em diante
949,79
1071,27
24,37
1095,64

 ATÉ QUANDO O ESTADO VAI PERMITIR  ISTO   ?
RECEITA DE ( falso ) CONDOMINIO- SET 2013 
condomínio em dia $ 951.706,00 
Condomínio em Atraso $ 96.932,00 
Acordo Administrativo $ 67.649,00
Acordo Jurídico $ 92.128,00 
total faturamento setembro 2013 = 1.208.415,00 
Saldo Atual-Santander -Aplicação Financeira  1.380.181,46 
BALANCETE DE SETEMBRO DE 2013 - CLIQUE AQUI   

FALSO CONDOMINIO MORADA DA PRAIA - BERTIOGA SP
 ENCRAVADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.152 - SP (2012/0186320-9)
 RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FÁBIO NELLO PINAL DEL SANTORO
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA 

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 294/295): (a)
ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, (b) incidência da Súmula
n. 7/STJ e (c) divergência jurisprudencial não comprovada.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 157):

"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Loteamento fechado - Cobrança para prestação
de serviços de manutenção do loteamento - Ausência de notificação premonitória - Desnecessidade - Natureza indenizatória da ação - Tese de que os serviços não está a contento que não afasta a fruição de benefícios - Prevalência, na hipótese, da vedação ao enriquecimento sem causa sobre o preceito da livre associação - Precedentes desta Colenda Câmara - Inadimplência que onera os demais moradores
partícipes do rateio - Sentença mantida - Recurso desprovido".

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta ofensa ao art. 8º da Lei n. 4.591/1964. Sustenta, em síntese, que a firme jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de não ser possível cobrar taxa de manutenção de proprietário de imóvel não associado.
No agravo (e-STJ fls. 298/324), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 360/367).
É o relatório
Decido.
Conheço do agravo e passo a exame do recurso especial.
Razão assiste ao recorrente.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, que consolidou o entendimento de não ser possível à associação de moradores a cobrança de taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus 
associados.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA
DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E
7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior,
'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo'.
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado
rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato
integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra
contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi
manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.017/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário
de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EAg n. 1.053.878/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 17/3/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA
DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E
7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior,
'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo'.
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado
rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato
integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra
contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi
manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.017/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012).

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO
do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a cobrança das taxas
de manutenção, invertendo-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pela sentença de
primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 06 de setembro de 2012.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

5 comentários:

rocha disse...

O MP do Rio de janeiro está atento contra as decisões judiciais que são contrárias ao STF e maculam nossa CONSTITUIÇÃO, entretanto é necessário saber quem irá reparar as injustiças cometidas

Anônimo disse...

Um primeiro passo para acabar com as ditaduras dos "Falsos Condomínios".
Esta Associaçao tem mais de 500 processos contra moradores.

Anônimo disse...

Prezados Senhores
Semana passada saiu a decisão do TJSP que eu devo pagar as taxas de condomínio mais as despesas gerais que cobram nesses casos. Não sou associada. Sou viúva, pensionista, sem recursos financeiros para arcar com mais despesas. Gostaria que os senhores me dessem conselhos sobre o que devo fazer para não perder meus bens, que consistem em minha casa e o terreno em que ela foi contruída. Agradeço pela ajuda
Selma

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Prezada Sra Selma
veja a resposta que lhe enviamos por email , na data de hoje - 19 nov 2013
e nos envie as respostas solicitadas
não desista de lutar pelos seus direitos,
entre em contato urgente conosco
pelo email
vitimas.falsos.condominios@gmail.com
obrigado
att
Movto Nacional

catarse disse...

Desculpa minha ignorância, qual desses dois abaixo é o golpista, o agravante ou o agravado?
E se possível informar se o resultado do processo foi favorável para a vítima?
Grato.

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FÁBIO NELLO PINAL DEL SANTORO
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 294/295): (a)
ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, (b) incidência da Súmula
n. 7/STJ e (c) divergência jurisprudencial não comprovada.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 157):