sábado, 22 de fevereiro de 2014

DIREITOS DO CONSUMIDOR : O Ministério Público é parte legitima para propor ações civis publicas contra falsos condominios

O Ministério Público é parte legitima na defesa dos interesses individuais homogêneos em  ação civil publica contra Municípios, loteadores e proprietários de imoveis que realizaram parcelamento do solo urbano em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79,  ou do Decreto lei 58/37,  criando loteamentos irregulares , loteamentos clandestinos, e/ou falsos "condomínios", procedendo à venda de lotes irregulares , ou de fictas "frações-ideais" de condomínios inexistentes , com ou sem "venda casada" de "serviços de associações de moradores" a terceiros de boa fé. De tais condutas muitas vezes resultam em danos de ordem ambiental e urbanística a ensejar a responsabilização dos empreendedores pelos prejuízos causados tanto ao meio ambiente, como aos consumidores adquirentes dos “lotes”. 
que, muitas vezes, assinam contratos de compra e venda, com clausulas NULAS de "adesão" forçada à "associações de moradores" ( FALSOS CONDOMINIOS) 

TJ RJ - ITAIPAVA : CDC - FALSO CONDOMINIO AMAVALE É CONDENADO A INDENIZAR MORADORA QUE SE DESLIGOU 
FALSO CONDOMINIO AMAVALE É OBRIGADO A INDENIZAR MORADORA NÃO ASSOCIADA
POR METODO COMERCIAL COERCITIVO - VIOLAÇÃO DO ART 39 , III  DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
SAIBA MAIS SOBRE OS SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR LENDO 

Informação ao consumidor sobre preço e diferença de preços no estabelecimento


fonte blog do  Wellington Saraiva - 
Lei de Defesa do Consumidor (LDC – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a principal fonte de normas sobre proteção do consumidor na aquisição de bens e serviços.
De acordo com a lei, consumidor é qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquira produto ou serviço como destinatária final (artigo 2.º da Lei 8.078). 
Estão excluídos, portanto, pessoas e empresas que comprem produtos para revenda, como os varejistas. Existem outras relações jurídicas que também não se submetem à Lei 8.078, como o caso do usuário de serviço público oferecido por órgão ou entidade da administração pública, como um hospital público, por exemplo. Para esses casos, outras leis asseguram os direitos e obrigações das partes envolvidas.
A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor
Conforme o artigo 3.° da lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A lei estabelece uma série de normas de proteção ao consumidor, o qual ela considera como parte vulnerável na relação de consumo (artigo 4.º, inciso I), razão pela qual é dever do Estado protegê-lo (artigo 4.º, inciso II).
Entre tais normas se encontram os direitos básicos do consumidor, relacionados no artigo 6.º da lei. Eles incluem o direito a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos que apresentem (inciso III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inc. IV), prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inc. VI) facilitação da defesa de seus direitos, inclusive inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (isto é, sensivelmente mais fraco na relação com a outra parte)(inc. VIII).
Não são esses, porém, os únicos direitos dos consumidores, os quais são objeto de diversas outras normas da LDC.
Os arts. 30 a 34 tratam da oferta de produtos e serviços ao consumidor, no âmbito das práticas comerciais.Segundo o art. 31, a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores.
Com base nesse art. 31, já se entendia que, se houver diferença de valor entre o preço anunciado de um produto ou serviço, seja em publicidade, seja em etiqueta, cartaz ou qualquer forma de anúncio, e o preço pelo qual o produto ou serviço estiver registrado nos controles do fornecedor, deve prevalecer o menor.
Esse entendimento passou a ser objeto de norma jurídica expressa com a entrada em vigor da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004.
A Lei 10.962 trata das maneiras de informação do preço de produtos e serviços na oferta ao consumidor. Permite que o preço seja comunicado por meio de etiquetas afixadas diretamente nos produtos ou expostas em vitrine ou por impressão direta no produto tanto do preço como de código referencial oucódigo de barras. Caso o fornecedor utilize código de referência ou de barras, deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código (art. 2.º).
Por fim, a lei prevê explicitamente que, se houver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor terá direito a pagar o menor dentre eles (art. 5.º da Lei 10.962, de 2004).
Lei 10.962 foi regulamentada pelo Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Se o fornecedor se recusar a honrar o menor preço, o ideal é dialogar com o responsável pelo estabelecimento, como um supervisor ou gerente. Se, mesmo assim, persistir a recusa, isso, por si, não necessariamente configurará crime contra as relações de consumo. Será uma forma de ato ilícito de natureza civil, capaz de gerar direito do consumidor a indenização. Caberá ao consumidor conseguir testemunhas e processar o fornecedor no juizado especial cível.
Poderá o consumidor também comunicar ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade, como o Procon ou semelhante.
A depender das circunstâncias, poderá haver crime se o fornecedor fizer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. 
Esse delito é punido pelo art. 66 da Lei 8.078, com pena de três meses a um ano, mais multa. 
Há crime também na publicidade enganosa ou abusiva (art. 67 da lei, o qual estabelece a mesma pena).
Para saber o que fazer se entender que houve crime, pode consultar este texto do blog.

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