segunda-feira, 28 de abril de 2014

STJ - LOTEAMENTO IRREGULAR - MUNICIPIO TEM A OBRIGAÇÃO DE AGIR PARA IMPEDIR E SANAR OS EFEITOS

STJ CONFIRMA SENTENÇA E ACORDÃO DO TJ SP CONTRA MUNICÍPIO E 
CONTRA VENDEDORES DE LOTEAMENTO IRREGULAR  

São muitos os casos de loteamentos irregulares, que dão origem a FALSOS CONDOMÍNIOS, e causam danos importantes ao MEIO AMBIENTE, à ORDEM PUBLICA e aos compradores dos lotes . Este é mais um caso de venda de loteamento irregular,  em área de proteção ambiental . Vale a pena ler a sentença de 1a grau , integralmente confirmada na 2a instancia pelo TJ SP, e pelo STJ . 

Parabéns ao MP SP CAPITAL por mais esta VITORIA !

ACP 0270351-05.2009.8.26.0000 (994.09.270351-5)

EMENTA
Loteamento irregular. Imposição, ao Município e ao dono da área, de providências para cessar o procedimento irregular e para reverter o que já foi feito. Cabimento. Dever do Município de fazer cumprir as normas de ordenação urbana. Possibilidade de se exigir que cumpra com essa sua obrigação, em prol de interesses difusos, sem violar o princípio da separação dos poderes. Demanda procedente. Recurso e reexame necessário não providos. 

 "O parcelamento irregular do solo urbano afeta a vida  da cidade, permitindo o crescimento desordenado e desconforme com as normas de ordenação urbana, também congestionando os equipamentos públicos de saneamento, fornecimento de água, luz e gás e maior adensamento populacional com conseqüente repercussão sobre o trânsito da cidade. 
Fazer cumprir as normas de ordenação urbana não diz respeito à esfera de discricionariedade do Poder Público, que tem o dever de agir sempre que se depara com atos de desrespeito ou violação. 
E tendo o Município o dever de agir, pode ser obrigado a fazê-lo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 
O Ministério Público tem a missão constitucional, dentre outras coisas, de defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos. 
Cabível, portanto, que exija do Município as providências necessárias para fazer cessar atos concernentes ao parcelamento irregular do solo, atos materiais de implantação e venda de lotes, e para reverter o que já foi feito."   Des. EDSON FERREIRA DA SILVA - relator - LEIA A INTEGRA AQUI 

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.419 - SP (2013/0335652-5)
 RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 
PROCURADOR : SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA E 
OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
(...)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. 
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 536, e-STJ):

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento irregular. Imposição, ao 
Município e ao dono da área, de providências para cessar o 
procedimento irregular e para reverter o que já foi feito. Cabimento. 
Dever do Município de fazer cumprir as normas de ordenação 
urbana. Possibilidade de se exigir que cumpra com essa sua 
obrigação, em prol de interesses difusos, sem violar o princípio da 
separação dos poderes. Demanda procedente. Recurso e reexame 
necessário não providos."
(...) 
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de 
Processo Civil, não conheço do recurso especial. 
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator
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ENTENDA O CASO - SENTENÇA de 1o. GRAU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama

Processo nº: 053.00.028762-0 - Ação Civil Pública
Requerente: Ministerio Público do Estado de São Paulo
Requerido: Jovenil Rodrigues da Silva e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.

O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública com a concessão de medida liminar contra a Municipalidade de São Paulo, o Estado de São Paulo, Juvenil Rodrigues da Silva, Roberto Machado de Almeida e David Ventura pela omissão das autoridades citadas na fiscalização do uso e da
ocupação do solo, o que deu causa à implantação de loteamento clandestino pelos co-réus Juvenil, Roberto e David; afirma que o referido loteamento está sendo implantado em área urbana Z8-100/2, de proteção aos mananciais hídricos, sem a competente licença municipal, já com cerca de 60% de área desmatada e com índice de ocupação de 30%; acusa a colaboração da RESOLO, órgão da Municipalidade; pleiteia a condenação das mesmas autoridades na adoção de medidas de cunho fiscalizatório como multas e
embargos, e dos co-réus, especialmente a requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e outras medidas administrativas próprias contra possível ilegalidade na implantação do parcelamento do solo; na exibição dos documentos referentes ao local, abstendo-se de realizar vendas ou qualquer intenção no referido loteamento, como receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativos aos lotes, ou qualquer ato de movimentação de terra.
Na contestação, Juvenil Rodrigues da Silva acusado de haver comprado área de terra e promovido seu parcelamento sem a prévia anuência dos Órgãos Públicos competentes, apresentou os documentos pedidos e informou que adquiriu  ( ..... )
É o relatório. Fundamento e Decido.
Considerando que as partes não tem mais provas a serem
produzidos, passo diretamente à análise do feito. Diversas questões de direito, no entanto,
antecedem a decisão de fundo.
JOVENIL RODRIGUES DA SILVA aduz sua ilegitimidade e nomea a autoria CELESTE DA CONCEIÇÃO SILVA MARTINS. Em que pesem suas ponderações, o que verifico é a pertinência subjetiva suficiente para prosseguimento da demanda, contra si, notadamente porque apresenta título jurídico referente a área discutida, situação que a seu turno, não autoriza aplicação do artigo 62, do
Código de Processo Civil. O mais é mérito.

No que toca suposta ilegitimidade ativa, também nada a acolher. Apesar da Municipalidade sentir que a atuação ministerial se escuda sob direito difuso quando a rigor é individual, não é bem essa a interpretação que calha sobre os autos.

Isso porque o loteamento irregular não repercute apenas sobre a gama identificada de adquirentes, mas sobre o meio ambiente e sobre a urbanização da cidade, o que autoriza, portanto, o interessa maior e elevado do Ministério Público na tutela de direitos transindividuais indisponíveis.

A título de ilustração, relembro que quanto à atuação do Ministério Público, cabe ressaltar que foi ampliada, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual tem legitimidade para a defesa de interesses difusos mediante ação civil pública, os quais, no caso, dizem respeito às limitações de ordem pública no tocante ao uso e ocupação do solo, salubridade, segurança, com o objetivo de evitar a degradação do ambiente e da saúde, aumento de habitações edificadas sem critérios técnicos e ocupação indevida de área protegida por lei.

Nesse sentido:

"O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pela artigo 1º da Lei 7.347/85" 
(REsp. 67.148 - SP - 6ª T. - J. 25.09.1995 - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU 04.12.1995 - 
RT 727/138).

A preliminar relativa a impossibilidade jurídica do pedido ou de falta de interesse de agir se confunde com o próprio mérito e não permite apreciação isolada. Aliás, em princípio, o pedido é juridicamente possível, pois a condenação do Poder Público por ato omissivo capaz de ensejar danos aos interesses públicos não implica interferência na atuação discricionária do Poder Executivo. 

Por fim, tendo em vista que se trata de fiscalização a cargo da Administração Municipal, acolho a ilegitimidade passiva da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, porque não existe suficiente liame entre suposta omissão estadual na fiscalização de construções e o loteamento urbano aqui tratado. Assim, falece legitimidade.

No mérito, a ação é parcialmente procedente.

O loteamento irregular é uma realidade. As partes o admitem como verdadeiro. Nomeiam a autoria, deduzem alegações, mas ao fim, mesmo a Municipalidade, dá notícia da ciência de sua existência. Nem poderia ser o contrário, porque, conforme documentos de fls. 48/52 existe laudo técnico do Departamento de Regularização de Parcelamento de Solo do Município de São Paulo atestando a existência 
no local de casas inacabadas, todas com paredes e alicerces, aparentemente paralisadas, 
assim como destroços de edificação. 

A par dessa notícia, instaurou-se ao que se tem notícia processo administrativo da Administração Pública Municipal e procedimento preparatório de inquérito civil em Ministério Público. Não obstante, as investigações também levaram a  efeito prisão em flagrante de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, por crime contra  parcelamento do solo urbano, na forma do artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/79, que mais 
tarde gerou processo-crime JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, AURINO DA ROCHA 
NUNES NETO e DAVI VENTURA, no qual, em decisão definitiva apenas o primeiro veio 
a ser condenado.

Vale assinalar que um mesmo fato pode desencadear variadas e até mesmo simultâneas respostas e conseqüências jurídicas, em nada maculando cada uma das respostas se necessárias para solução das várias naturezas. Significa muitas vezes dizer que dado fato implica resposta penal, civil, e até administrativa. A rigor, vige nestes casos de múltiplas respostas processuais o princípio da independência das instâncias, 
denotando que cada instância julgará jurídica e convenientemente dentro de suas balizas naturais. Essa independência, como não poderia deixar de ser, não é absoluta, sob pena de um mesmo fato ser reconhecido e negado simultaneamente em instâncias distintas. 
Contudo, essa repercussão que embasa a própria causa de pedir é excepcional, e vem 
delineada expressamente, p.e., no artigo 65 e 66 do Código de Processo Penal.

A questão então é condenação e absolvição penal do fato praticado. Consoante se verifica da r. sentença, se de um lado existe certeza criminal sobre a conduta de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA em lotear juntamente com terceira pessoa já falecida solo para fins urbanos sem autorização legal, doutro, aos absolvidos se avalizou o entendimento que não havia provas suficientes para comprovar penalmente 
conduta tipicamente reprovável praticada por , motivo pelo qual o absolveu, sob fulcro do 
artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Mesmo no último caso, a absolvição 
decerto não significou inexistência de fato material, mas inexistência de fato típico.

Embora a falta de provas da esfera penal não repercuta na 
esfera civil e administrativa, em prejuízo de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, há 
aplicação direta do artigo 63 do Código de Processo Penal. Em relação a AURINO DA 
ROCHA NUNES NETO e DAVI VENTURA, as instâncias permanecem independentes 
(art. 66 do Código de Processo Penal), o que significa dizer que para eles aqueles fatos não 
provados em sede penal poderão ser trabalhados em sede civil e administrativa e por via de 
conseqüência poderão servir de azo de sanção independente nestes autos.

Pois bem.

Considerando todo arcabouço, em relação a JOVENIL RODRIGUES DA SILVA nada aqui induz maior discussão. Sua condenação criminal, cujo trânsito se deu 23/outubro/2006 esgota sua defesa, e repercute nestes autos. Desnecessário maior enfrentamento. Não é outra a dicção do artigo 63 e 64 do Código de Processo Penal. 
Observo que nada ali ou cá se noticia sobre nulidades a inquinarem o título executivo 
penal, motivo pelo qual, reconheço a causa de pedir em face desse co-réu.
Em relação a AURINO DA ROCHA NUNES NETO, ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA e DAVI VENTURA, da mesma forma como se operou em sede penal, nada a acolher. A prova produzida ou mais bem dizendo a falta de prova produzida não permite à revelia de sentença penal condenatória que provas 
unilateralmente produzidas sirvam de espeque suficiente para condenação, sob pena de 
violar descaradamente o contraditório e ampla defesa. O ônus, por mais elevada que seja a 
causa, pesava sobre o autor, que deixou de se adequadamente desincumbir.

Em relação ao Município de São Paulo, é certo que não se realizou todas as medidas necessárias, inerentes ao exercício do poder de polícia, para fiscalização da gleba e para evitar a implantação do loteamento clandestino em área de proteção aos mananciais. 
De fato, o laudo técnico do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo Urbano (f. 50/52), elaborado em 16 de dezembro de 1999, já  apontava a existência do loteamento sem aprovação dos órgãos públicos competentes, no qual foram executadas obras ainda inacabadas e encontrados destroços de edificação. Sem embargos, conforme apontado no laudo do próprio órgão municipal, o local deveria ser interesse de fiscalização periódica da Administração Regional da Capela do Socorro, que deveria diligenciar e enviar documentos de medidas adotadas para instruir a pasta do 
Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo Urbano.
As medidas adotadas pelo Município, consistentes em imposição de multa, notificações e elaboração de laudos, embora necessárias, foram insuficientes para afastar a atuação ilegal dos loteadores e evitar a ampliação do entendimento, pois diante da gravidade dos fatos, danos aos mananciais, deveriam ter sido adotadas medidas mais severas.

Tendo em vista o disposto no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, está caracterizada a responsabilidade do Município pelos danos urbanísticos e aos mananciais, em virtude da omissão no que diz respeito à ocupação desordenada e ilegal do solo urbano, fato que ocasionou danos ao meio ambiente, ao permitir a implantação e aumento do loteamento, cujas medidas adotadas foram inócuas para afastar a lesão. 

Para preservar o bem estar social e afastar condutas 
individuais contrárias aos interesses públicos e às leis que cuidam do uso e ocupação do 
solo, tem a Administração Pública o dever de lançar mão do poder de polícia, que a 
despeito de seu caráter discricionário, deve sempre ser exercido de forma eficiente e capaz 
de proteger os interesses públicos, no caso, o meio ambiente. 

O exercício do poder de polícia engloba, além da edição de atos normativos e concretos, a atividade de fiscalização e de execução de medidas necessárias para evitar a ocupação irregular do solo, e afastar e/ou evitar danos ao meio ambiente. Estado e Município devem, nos termos do artigo 23, incisos VI e IX da 
Constituição Federal, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas, realizar programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico. 

sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Município é o responsável 
pela elaboração de diretrizes e execução de medidas para o desenvolvimento urbano, entre 
elas a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e 
transportes, conforme estabelece a Lei 13.430/02, em seu artigo 9º, “in verbis”:
“Art. 9º. É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o uso 
socialmente justo e ecologicamente equilibrado e 
diversificado de seu território, de forma a assegurar o 
bem-estar equânime de seus habitantes mediante”.
Na hipótese, as medidas tomadas pelo réu consistiram em 
atos formais, sem qualquer preocupação com o aumento do loteamento clandestino e 
construção de edifícios no local. 
A inércia ocasionou prejuízo para o meio ambiente, com a ocupação ilegal de área protegida, poluição e crescimento desordenado da cidade. 
Ante ao exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação a JOVENIL RODRIGUES DA SILVA e da 
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de 
Processo Civil.
JOVENIL RODRIGUES DA SILVA deverá cumprir as obrigações de fazer não fazer estipuladas nos itens “f” e “g” da vestibular, inclusive subitens “g.1”, “g.2” e “g.3”, todos do capítulo VI da peça inicial, sendo que “f” deverá ser atendida em 30 dias.
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO deverá cumprir as obrigações de fazer e não fazer estipuladas nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da vestibular, 
todos do capítulo VI da peça inicial, sendo notícias sobre as providências fiscalizatórias 
adotadas e o cumprimento “e” deverá ser atendida em 120 dias.
Custas, despesas e honorários na forma do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública
Tendo em vista a sucumbência da Municipalidade, 
encaminhem-se para reexame.
P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2008.

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