sexta-feira, 2 de maio de 2014

SAIBA COMO SE DEFENDER DE COBRANÇAS ILEGAIS : É CRIME USURPAR FUNÇÃO DA POLICIA MILITAR - ASSOCIAÇÃO (FALSO CONDOMÍNIO) NÃO PODE FAZER SEGURANÇA PUBLICA

DIA 21 DE ABRIL - Dia das Polícias Civis e Militares



Na Constituição Federal, art. 144, §5º, previu-se que, "às policiais militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública", restando, por óbvio, todo e qualquer procedimento investigatório para as Polícias Civis, no que concernir a infrações penais comuns. saiba mais ...

---------- MORADOR PERGUNTA  ----------

De: 
Data: 2 de maio de 2014 10:09
Assunto: Cobrança de Mensalidade para Associação de Moradores
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com


Bom dia,

Moro em um condomínio novo do bairro (1 ano de existência) e associação de moradores está cobrando R$ XXX REAIS por unidade alegando gastos com segurança da praça, etc.

Houve uma votação na assembléia do meu condomínio onde a maioria presente decidiu por contribuir para tal associação. A partir deste mês está vindo cobrado no DOC do condomínio o valor.

Eu e muitos outros moradores somos contra o pagamento desta taxa. Achamos um valor muito alto, pois nosso condomínio tem MUITAS unidades, além de que o serviço de segurança não é satisfatório. 

É legal o condomínio fazer isso? Gostaria de saber se seremos obrigados a pagar isso pois foi decidido em assembléia ou eu posso contestar e excluir a cobrança?

Fico no aguardo de um retorno, obrigado.
At.
xxxxxx
Porto Alegre/RS

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS 
Data: 2 de maio de 2014 11:24
Assunto: Re: Cobrança de Mensalidade para Associação de Moradores
Para: 

1- voce mora em casa ou apartamento ?
2- em que bairro ?
3- qual o nome da associação de moradores ? 
4- voce tem copia do estatuto da associação ? pode me mandar ? 
5- a associação é legalizada ? tem registro de pessoa juridica no cartorio ? 
6- voce participou da criação da associação ?
7 - quando foi realizada a assembleia do condominio ? 
8 - voce tem a ata desta assembleia  ? pode me mandar ? 
9 - supondo que este seja um condomínio em EDIFICIO, voce , e os outros moradores PODEM impugnar esta decisão da assembleia, porque voces nao podem ser obrigados a cumprir determinação ILEGAL 
é ILEGAL, e é CRIME , particulares prestarem serviços de segurança privada em vias publicas , entao , caso voces paguem este valor para esta associação, poderao vir a ser enquadrados no artigo 288-a do CODIGO PENAL , que diz : 


Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

O CRIME , neste caso, é de usurpação de função publica ,( ALEM DA IMPOSIÇÃO DAS COBRANÇAS ILEGAIS COMPULSORIAS )

Ocorre que, o Código Penal Brasileiro previu que, "usurpar o exercício de função pública", seria delito punível com pena de detenção, de 3 meses a 2 anos, acrescido de multa (art. 328, do CP). Mais, se do fato o agente aufere qualquer vantagem, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, acrescida de multa (parágrafo único do mesmo art. 328, do CP).

Assim, quando particular "investe-se" de prerrogativas inerentes ao exercício de uma função pública, estaria incidindo nas penas do referido tipo legal. Além disso, "o particular que usurpa a função pública, podendo o crime ser cometido, igualmente pelo funcionário, desde que aja completamente fora de área de suas atribuições, sem relação com estas." (...) " Para a caracterização do crime de usurpação de função pública, é necessário que o agente se faça passar por algo que não é, ou seja, que ele se faça passar por ocupante de função que não lhe pertence, enganado e ludibriando o administrado (TRF4, SER 2.956/PR, Volkmer Castillo, 8ª. T, um., DJ 12.6.02)".[vi]

Tais argumentos ainda são corroborados com a previsão constitucional e legal do poder de polícia e da função investigativa, de Polícia Judiciária, da Polícia Civil. O art. 144, caput, da CF 1988 dispôs que "a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e do patrimônio". No §4º do mesmo artigo da Carta magma, dispôs-se que "às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."  Por fim, no §7º, consta que "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades".

O orgão estatal responsável pela segurança da população em VIAS publicas é a POLICIA MILITAR !
SE NEM AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA REGULARMENTE REGISTRADAS NA POLICIA FEDERAL TEM PERMISSÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM RUAS PUBLICAS, MUITO MENOS UMA ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO PODERIA FAZER ISTO ! E QUEM PAGAR TAXAS DE SEGURANÇA PARA ESTA ASSOCIAÇÃO ESTARÁ COMETENDO O CRIME TIPIFICADO NO ART 288-A DO CP


Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Considerando todo o acima exposto, e SUPONDO que voce more em um edificio , e que foi o condominio do edificio, que decidiu financiar este POLICIALMENTO ILEGAL de ruas publicas, por particulares desta associação, sugiro que voce reuna as pessoas, e explique para todos a gravidade da situação, 

Supondo que voce more em um predio de apartamentos , o que v. deve fazer de imediato é : 

1- registrar uma carta - protocolizada, com 3 copias para voce,  dirigida ao sindico do condominio explicando que voce NAO  quere fazer parte disto, dizendo que a decisao da assembleia é ilegal e inconstitucional porque  ninguem pode obrigar voce a se associar a esta associação, principalmente quando a finalidade do pagamento é ILEGAL e que voces NAO QUEREM financiar atos ilegais, alertando ainda que TODOS que pagarem esta taxa poderao vir a ser responsabilizados criminalmente por isto, na forma da lei - exija que o condominio do edificio te  envie outro boleto de cobrança, sem incluir esta taxa ilegal 

2- registrar uma carta ( com 3 copias para voce ) - PROTOCOLIZADAS, endereçada ao gerente do banco que esta sendo usado para emitir os boletos de cobrança, PARA IMPUGNAR este boleto de  cobrança , dizendo que voce NAO  é associado, nao quer se associar, nao pode ser obrigado por ninguem a fazer parte de associação para fins ILICITOS, e que , voce  NAO VAI PAGAR esta taxa de segurança desta associação - junte uma das copias da carta para o sindico , que voce protocolizou na administradora do condominio do edificio - USE COMO FUNDAMENTO LEGAL O ART 5, inciso II , XV e XX da Constituição Federal , e o ARTIGO “Art. 2º  INCISO II DA CIRCULAR Nº 3.598, DE 6 DE JUNHO DE 2012 alterada pela  CIRCULAR  Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013 : 

ART. . INCISO II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 3.380, de 

29 de junho de 2006, as instituições financeiras deverão contemplar, em seus sistemas de 

controles internos, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem: 

I - o uso adequado de cada uma das espécies de boleto de pagamento, mesmo nos 

casos em que o beneficiário o emita e o apresente diretamente ao pagador; 

II - a higidez da dívida em cobrança. 

SE O BANCO CONTINUAR A PERMITIR A EMISSÃO DE BOLETOS COM ESTAS TAXAS, ENTÃO VOCE PODE , E DEVE PROCESSAR O BANCO

3 - voce deve procurar  um bom advogado, de confiança , idoneo, para entrar com uma ação de consignação de pagamento para fazer o deposito do valor do condominio do edificio , sem esta taxa  e tambem entrar com uma ação de NULIDADE DESTA DECISAO DA ASSEMBLEIA 

4- voce deve informar a todos os moradores do predio, que isto que estão querendo obrigar voces a fazer é CRIME


5- voce deve fazer uma representação no Ministerio Publico de Tutela Coletiva , Habitação e Urbanismo, Defesa do Consumidor, denunciando este caso e pedindo providencias para APURAR RESPONSABILIDADES, IMPEDIR AS COBRANÇAS ILEGAIS E DISSOLVER ESTA ASSOCIAÇÃO , COM PEDIDO DE LIMINAR 


6 - voce deve fazer uma DENUNCIA  na Policia Federal , pedindo providencias para impedir que esta associação faça segurança privada em ruas e praças publicas 


7 - voce deve protocolizar um pedido no Batalhão da Policia Militar, para que eles reforcem a segurança no bairro  

lembrando sempre que estou SUPONDO que voce more em um EDIFICIO DE APARTAMENTOS - 

SE VOCE MORA EM CASA , A SITUAÇÃO FICA UM POUCO DIFERENTE , E EU PRECISO DAS RESPOSTAS AS MINHAS PERGUNTAS PARA PODER TE AJUDAR MAIS 

ABRAÇOS 

DIA 21 DE ABRIL - Dia das Polícias Civis e Militares



   A palavra “polícia”, do latim politia, significa “governo de uma cidade, administração, forma de governo”. Mas a denominação moderna conferiu-lhe um sentido particular: “polícia”, passou a representar a ação de um governo, de ordem jurídica, visando resguardar a sociedade de violações e crimes.
   No Brasil, a autoridade policial é dividida entre a Polícia Militar e a Polícia Civil. A chamada “polícia” enquanto instituição, chegou ao Brasil com Martim Afonso de Sousa, em 1530, com o objetivo de combater os traficantes franceses e fundar núcleos de povoamento no litoral, promover a justiça civil e criminal e nomear funcionários públicos. Desde então, a polícia brasileira passou por inúmeras reformulações até a chegada do príncipe regente D. João. Nessa ocasião, foi criado o cargo de intendente-geral de polícia, ocupado pelo desembargador Paulo Fernandes Viana, que ficou encarregado de criar as diversas seções da instituição.
   Após a Independência, foi editada a lei no 261, de 3/12/1841, que criou no município da Corte e em cada província o cargo de chefe de polícia e de delegados e subdelegados, nomeados diretamente pelo imperador ou pelos presidentes da província. Em 20/9/1871, a lei no 2.033 separou as instituições Justiça e Polícia. Essa lei, regulamentada pelo decreto no 4.824, de 22/11/1871, estabeleceu importantes disposições da legislação judiciária, entre as quais o inquérito policial, que existe até hoje.

STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima.
“Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).
“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais  – p. 16.7.2010).
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