sexta-feira, 9 de maio de 2014

DEFESA DO CONSUMIDOR : CRIMES DE ESTELIONATO, VENDA CASADA, PROPAGANDA ENGANOSA : NÃO COMPRE LOTE , NEM CASA, EM FALSO CONDOMINIO

EXERÇA SUA CIDADANIA - DIGA NÃO À CORRUPÇÃO - DENUNCIE 
DEVERES DO CIDADÃO 
DEFESA DO CONSUMIDOR 

VENDER CONDOMINIO INEXISTENTE É CRIME DE ESTELIONATO 

Você pode não saber o que significa, mas certamente já foi vítima da “venda casada”. Apesar de ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, muitos estabelecimentos comerciais insistem na prática abusiva, que consiste em condicionar a compra de um produto a outro. Imagine que você vá ao supermercado e só consiga comprar um pacote de arroz juntamente com outro de feijão. Você quer apenas um dos produtos, mas não pode comprá-los individualmente. Parece absurdo, não é mesmo? Mas muitas vezes é isso o que acontece no mercado, sem que o consumidor nem ao menos perceba que está sendo enganado.

PROPAGANDA ENGANOSA ANUNCIANDO VENDA DE "CONDOMINIO DE LOTES" - É CRIME ! 


São muitos os casos de "venda casada" de produtos e serviços, mas , existe um que pouco destaque tem recebido na midia, ocasionando grandes prejuízos para os consumidores : 


VENDA CASADA DE LOTE COM COM CLAUSULA DE ADESÃO FORÇADA À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ( FALSO CONDOMINIO ) É CRIME TAMBEM


Jornais e internet, outdoors, anúncios espalhados por todo o lado, atraem compradores com propagandas enganosas, falsas promessas de lotes residenciais em supostos "paraísos", de fato loteamentos abertos, que são anunciados usando fraudulentamente a denominação de "CONDOMÍNIO" - atraindo os compradores com falsas promessas de serviços ILEGAIS de segurança privada 24 hs, clubes de campo, privacidade , prazer total .... 


Condomínio Clube de lotes residenciais a partir de 180m². ... com total infraestrutura campo de futebol, piscinas, churrasqueira, o lote já tem água na frente, ... Vendo terreno no Condomínio 


Como mariposas atraídas pela luz, os incautos compradores, caem no engodo e depois "se queimam" , quando após muitos aborrecimentos, descobrem que estão sendo extorquidos, e obrigados a pagar TAXAS abusivas ( inclusive para sustento de vilas  hípicas e de cavalos alheios"), virem a descobrir que foram vitimas do crime de venda casada, propagandas enganosas, e estelionato .

É muito comum os loteadores destes falsos condominios de lotes, que estão violando a CF/88 e o Codigo de Defesa do Consumidor, vendendo "gatos por lebre", repassarem para os compradores suas obrigações de fazer, ou terminar, as obras de implantação do loteamento - pavimentação das ruas, instalação de redes de abastecimento de água e esgoto, energia elétrica, lhes cabem   por força da lei de parcelamento de solo urbano ( lei 6766/79 ).

Astutos vendedores, exibem plantas e maquetes maravilhosas, animações multimidia, muito atraentes, sem informar ao promitente comprador que : 

NÃO EXISTE CONDOMINIO ALGUM - ISTO É LOTEAMENTO 

a) todas as ruas são publicas e não podem ser fechadas por portões, guaritas , muros 
b) que se trata de um LOTEAMENTO ABERTO , e não de "condominio de lotes"
c) que é ilegal fazer venda casada de imovel + serviços de manutenção do loteamento 
d) que é crime federal , punivel com prisão, a prestação de serviços privados de segurança em ruas publicas 
e) ninguem pode ser obrigado a se associar , ou a permanecer associado 
f) é crime contra a administração publica e contra a economia popular vender CONDOMINIO INEXISTENTE 

ISTO É CRIME, PREVISTO EM LEI

  1. COTIA - PARAISO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

    A famosa granja dos Vianas transformada em loteamentos. ... futuras vitimas os loteamentos urbanos como condomínio fechado para aprisionar o comprador ... idealizadores do grande estelionato promovidos por estes falsos condomínios.  DEFESA POPULAR 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ADESÃO FORÇADA À ASSOCIAÇÃO 
E DO CRIME DE VENDA CASA DE IMOVEL + SERVIÇOS 

Depois de receberem o sinal do LOTE, completam a fraude, incluindo clausulas ilegais, abusivas e nulas, nos contratos de compra e venda, obrigando - inconstitucional e ilegalmente - os compradores a se filiarem a uma ASSOCIAÇÃO CIVIL, a ser futuramente constituída, ou já formada pelos proprietários do imóvel  loteado, MENTIROSAMENTE chamada de "condominio residencial disto ou daquilo " . 

Aumentam suas margens de lucro, vendendo mais caro um produto inexistente - CONDOMINIO - e ainda repassam os custos de implantação do loteamento para as associações de moradores do falso condomÍnio, a pretexto de "SEGURANÇA", "PRIVACIDADE", "LAZER", pois alguém tem que "administrar o falso condomínio" , " realizar as obras de infraestrutura e/ou de manutenção",  "cuidar do sistema de abastecimento de água", "manter o clube de campo", "fornecer transporte coletivo", "comprar cameras de vigilancia , carros e motos e sistemas de segurança privada para ruas publicas", "serviços de jardinagem e limpeza das ruas e praças publicas",  serviços de portaria, distribuição de correspondencia, abastecimento de água, telefonia e "segurança privada" ( sic ) . Todas estas são atividades ECONOMICAS, cadastradas no CNAE, e TRIBUTÁVEIS, sendo necessário esclarecer, ainda que NINGUEM PODE FAZER SEGURANÇA EM RUAS PUBLICAS, ATIVIDADE PRIVATIVA DA POLICIA MILITAR, E NINGUEM PODE DISTRIBUIR CORRESPONDENCIAS EM RUAS PUBLICAS, ATIVIDADE PRIVATIVA DOS CORREIOS, E QUE NINGUEM PODE GANHAR CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OBRAS PUBLICAS SEM LICITAÇÃO !

É tudo uma vergonhosa sucessão de atos em fraudes contra  ORDEM PUBLICA, contra o Consumidor, contra os direitos de todos e de cada um dos cidadãos brasileiros e estrangeiros, em afronta direta à Constituição Federal .

O MUNICIPIO atraves das Secretarias de Planejamento , de Obras, e de meio ambiente, e promotores de justiça - de defesa do consumidor, patrimonio publico, tutela coletiva, e meio ambiente   - TEM o DEVER de impedir isto, multando os infratores, e instaurando AÇÕES CIVIS PUBLICAS, c/c Ações PENAIS PUBLICAS INCONDICIONADAS - tanto contra as pessoas fisicas que vendem falsos condominios, como contra as empresas VIOLAM forma tão flagrante, publica e notória, os principais fundamentos da Republica.


Jurisprudência - Urbanismo - Loteamento Clandestino - Cooperativa Habitacional - Aplicação da Lei nº 6.766/79 - Incontroverso Desatendimento das Normas Urbanísticas
EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ser o loteamento destinado a pessoas de baixa renda, não isenta a apelante de cumprir a legislação pertinente - Impossibilidade de se permitir a implantação de empreendimento habitacional em desconformidade com a Lei 6.766/79 - Incontroverso desatendimento das normas urbanísticas federais, estaduais e municipais, o que inviabiliza a consecução do empreendimento sem a devida regularização - Violação ainda de direitos individuais e sociais conferidos pela CF/88 - Procedência da Ação Civil Pública corretamente decretada - Sentença Mantida - Recurso Improvido.
Jurisprudência - Urbanismo - Incorporação Imobiliária Irregular - Venda de Frações Ideais com Adesão a Associação Assemelhada a Empresa, com Fins Lucrativos - Interesses Individuais Homogêneos - Ação Civil Pública Procedente
Ação civil pública — Incorporação imobiliária - Vendas de frações ideais e adesão a pacto de construção de unidades habitacionais — Associação que se assemelha a uma empresa, com fins lucrativos — Empreendimento não regularizado frente ao Registro Imobiliário e Municipalidade — Irregularidade constatada — Legitimidade do Ministério Público em defesa dos interesses dos adquirentes das frações ideais e projeto de edificação em incorporação irregular presente — Sentença que determinou a abstenção de atos visando evitar a continuidade do empreendimento, mais indenização por danos materiais e morais aos consumidores/adquirentes mantida. Apelos improvidos.
Jurisprudência - Urbanismo - Loteamento Irregular - Imprescritibilidade da Ação Civil Pública
Ação civil pública — Loteamento irregular — Imóvel transferido a outrem ao longo do tempo do empreendimento, com falecimento do antigo dono. Novo proprietário responsável pela indenização pelos danos — Preliminar de prescrição da ação repelida, com julgamento de procedência da ação, exceto quanto à co-ré CECILIA MIKIE NAGATA, que fora apenas executora de ordens dadas pelo pai, antigo proprietário do bem — Recurso provido, em parte. 
Jurisprudência - Urbanismo - Loteamento Clandestino - Responsabilização do Proprietário Alienante da Área a Associação Loteadora
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento irregular. Proprietário de área invadida. Compromisso de compra e venda firmado com a Associação dos Sem Casa da Zona Sul. Negócio efetuado com o objetivo de ocultar a alienação de lotes aos ocupantes. Responsabilidade do proprietário-alienante pela implantação do loteamento. Ação civil pública julgada procedente. Recurso improvido.

Quando o Município não fiscaliza, e os promotores da cidade se omitem , o resultado é o CAOS URBANO E SOCIAL, o aumento da violência urbana e rural , a bilionária evasão de tributos, a bi-tributação dos compradores, e o aumento da corrupção  !  

Diante deste cenário de mais absoluto e acintoso desrespeito aos direitos do povo, à liberdade de ir e vir, à liberdade de associação, ao direito de propriedade, ao direito receber a informação correta sobre o produto , o LOTE independente que esta comprando, compete a cada cidadão que comprou lote em falsos condominios, e também aqueles que tiveram seus direitos de circulação livremente sobre os bens publicos de uso comum do povo , inclusive com livre acesso às praias, praças e parques,  exercer sua CIDADANIA, denunciando na DELEGACIA DE POLICIA, estes crimes, e requerendo , ao Prefeito e ao Ministerio Publico, que exerçam o DEVER DE POLICIA, combatendo estes crimes , na forma prescrita no Codigo de Defesa do Consumidor, na Lei de Parcelamento de Solo, no Codigo Civil, na lei de condominios edilicios e incorporações imobiliarias, e no Codigo Penal !!!!

VENDER CONDOMINIO INEXISTENTE É CRIME DE ESTELIONATO 

DENUNCIE E PROCESSE O LOTEADOR POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS


363.01.1998.006554-7/000000-000 - nº ordem 2044/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROBERTO BENASSE X LOTEAMENTO JARDIM MORUMBI S/C LTDA - Fls. 921/926 - Processo no 2044/98 VISTOS. 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, movida por Paulo Roberto Benasse contra Robert Paul Van Hoof, Aleida Henrica Maria Van Hoof Kemperman, Johannes Cornelis Maria Wagemaker, Loteamento Jardim Morumbi S/C Ltda e Volpi e Sampaio Consultoria Imobiliária S/C Ltda, com vistas a compelir os demandados, solidariamente, a indenizar o autor pela valorização que deixou de aferir, dos imóveis que adquiriu, tendo em vista que a promessa de constituição de um condomínio fechado de alto padrão não se consumou por negativa da Municipalidade de Holambra. 

Pediu R$ 78.750,00, além de multa de 50% (cinqüenta por cento), sobre os valores recebidos, nos termos do artigo 35, da Lei n. 4.591/64. Citados, os requeridos apresentaram contestação, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos co-requeridos Robert Paul Van Hoof, Aleida Henrica Maria Van Hoof Kemperman, Johannes Cornelis Maria Wagemaker e Volpi e Sampaio Consultoria Imobiliária S/C Ltda. 

O processo então prosseguiu somente face ao Loteamento Jardim Morumbi S/C Ltda. Houve réplica. Sucedeu recurso de agravo de instrumento. 

Em regular instrução processual, realizou-se perícia de avaliação dos imóveis do autor e a estimativa de diferença caso se tratasse de condomínio fechado. Após diversas impugnações das partes e realização de nova perícia, encerrou-se a instrução processual e as partes ofertaram as suas alegações finais. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. 

No mérito, a demanda é parcialmente procedente. 

A comercialização de loteamentos, inicialmente, irregulares foi prática comum na região desta comarca, o que ensejou a propositura de várias ações civis públicas contra os loteadores e, até mesmo, contra as municipalidades. 

Tal prática além de ser ilícito civil ainda é contravenção penal, nos termos do artigo 66, incisos I, II e III, da Lei n. 4.591/64. 

No âmbito civil refoge do mero inadimplemento contratual, subsumindo-se ao ato ilícito civil extracontratual, porquanto a venda de lotes num suposto condomínio fechado (que assim não é) abarca condições que não podem ser cumpridas em razão de limitações administrativas.

Deste modo, o requerido comercializou terrenos prometendo algo que sabia que não seria capaz de cumprir futuramente. E esta figura, se se entendermos pela antinomia entre a contravenção penal, que se amolda aos incisos do citado artigo 66, da Lei de delitos contra a economia, e o Código Penal, terá perfeita previsão no artigo 171, do Código Penal, configurando o crime de estelionato. O raciocínio é válido para se ter em mente os contornos de gravidade da conduta de vender lotes num suposto ?condomínio fechado de alto padrão?, mas que jamais se tornaria um. 

A superveniência legislativa municipal, permitindo a criação de loteamento fechado, de certo, ameniza os danos patrimoniais experimentados pelo autor em virtude da mencionada ?enganação?, sem extingui-los. Isto porque os lotes foram adquiridos desde meados de 1997 pelo autor, sendo que apenas sete anos depois, a municipalidade de Holambra se viu obrigada a regularizar uma situação de fato que se encontrava irregular, pois o que lhe cumpria fazer, desde o início do loteamento, era determinar a demolição de todas as obras edificadas em locais públicos (alambrados e portaria), o que acarretaria verdadeiro caos no loteamento Jardim Morumbi, por isso da permissão do loteamento fechado (Lei Municipal n. 507/04), como tentativa de apaziguar as tensões criadas, exclusivamente, pelo requerido. 

O dano patrimonial, portanto, se configurou em 1997, incidindo a conhecida regra romana de que a lei do tempo rege o fato. A responsabilidade civil emerge do princípio da imputação do dano, tendo como seu consectário o dever de indenizar, conforme se infere do contido nos artigos 186 e 927 e seguintes, do Código Civil. Assim, o direito a ser indenizado, conforme leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3º Edição, 2005, pág. 267, depende da confluência de elementos objetivos e subjetivos. 

São elementos objetivos do ato ilícito: a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); a ocorrência de um dano material ou moral; nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. 
De outra face, são elementos subjetivos do ato ilícito: a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuricidade); a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito). Acrescentando que do mesmo modo leciona Moreira Alves, in A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo de causalidade, Est. Oscar Corrêa, n. 5, pág. 201. 
A causa de pedir na espécie é a desvalorização em perspectiva que os imóveis do autor sofreram, em decorrência do loteamento em questão não ter se transformado num condomínio fechado de alto padrão, na forma como propagou o requerido. 

Ocorre, entretanto, que se trata de relação de consumo, de modo que o elemento subjetivo culpa é irrelevante para a determinação do dever de indenizar, dada que a responsabilidade aqui é a objetiva. O Código de Defesa do Consumidor dirime as relações de consumo, notadamente no que tange à publicidade enganosa, capitulando tal conduta, inclusive, como crime. 

De fato, existente o dano, emerge o dever de indenizar, de modo que urge o acolhimento do pedido de indenização por danos patrimoniais. Ademais, o descaso da requerida em tentar imputar ao autor a ciência de que não seria possível a transformação do loteamento em condomínio fechado, denota inobservância aos deveres objetivos de lealdade e probidade, contidos na cláusula geral da boa-fé, prevista no artigo 422, do Código Civil.

 O valor da indenização por danos patrimoniais deve ser aproximar do fator de desvalorização encontrado no laudo pericial, mas abatido da valorização decorrente de haver um loteamento fechado ao menos ?de fato? no local, como evidenciam os laudos. O fator de desvalorização encontrado foi de 42,677%. O abatimento, que neste ato arbitro, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, é o de 12,677%. Portanto, a indenização por danos patrimoniais fica fixada em 30% sobre o valor dos imóveis do autor, porquanto, longe de significar enriquecimento ilícito, vedado no artigo 884, do Código Civil, repõe com precisão os danos que suportou em virtude da propaganda enganosa perpetrada pela REQUERIDA  . 

De outra face, improcede o pedido de valor superior ao ora fixado. Dispositivo Ante o exposto, e pelos mais que dos autos consta, 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tecido na petição inicial, para condenar o requerido Loteamento Jardim Morumbi S/C Ltda a indenizar Paulo Roberto Benasse, pelos danos patrimoniais sofridos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da avaliação de seus imóveis localizados no loteamento, conforme constam nos laudos periciais, corrigidos monetariamente segundo os índices oficiais da tabela prática do TJ/SP desde a distribuição da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. 

Arbitro os honorários do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à custa da requerida. Custas processuais pela requerida, na proporção vencida, na forma da lei. P.R.I. Mogi Mirim, 07 de março de 2012. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz Substituto Custas de preparo/apelação R$481,68 - porte de remessa/retorno : R$125,00 (05 volumes)

VENDER LOTEAMENTO IRREGULAR TAMBÉM É CRIME !

TJ-MG - 1720747 MG 1.0000.00.172074-7/000(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 14/03/2000
Ementa: PENAL - ESTELIONATO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -VENDA DE TERRENOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR - CONFIGURAÇÃO. - Incorre nas iras do art. 171 do Código Penal , bem como nas sanções do art. 50, I, da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, os sócios de empresa que promoveram a alienação de terrenos em loteamento não aprovado pelo Poder Público competente, mediante o emprego de artifício fraudulento, qual seja, a promessa de entrega dos referidos terrenos, de cuja irregularidade da venda tinham plena consciência, ante a vedação do registro dos lotes no Cartório Imobiliário, em prejuízo do patrimônio dos adquirentes, na mesma proporção do locupletamento ilícito dos agentes.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70056172323 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 08/10/2013
Ementa: Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Cessão de direitos possessórios. Inadimplemento de ambas as partes. Culpa recíproca. Restituição das partes ao estado anterior. Deve-se extinguir o contrato por incumprimento imputável a ambas as partes, ao promitente vendedor, que vendeu terreno em loteamento irregular, e aos promitentes-compradores, por terem deixado de pagar o preço, ou, ao menos, consigná-lo em juízo, integralmente, permanecendo no imóvel por muitos anos. Impõe-se a regulação do desfazimento do contrato observando-se as restituições recíprocas do preço e do imóvel, admitida ao promitente vendedor indenização por analogia à locação. Diante da culpa recíproca configurada, não se justifica a estipulação de cláusula penal para qualquer uma das partes. (Apelação Cível Nº 70056172323, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 25/09/2013)

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 579764420108070001 DF 0057976-44.2010.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 16/04/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO P ARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBJETO ILÍCITO. INVALIDADE. RETORNO DAS P ARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO A COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO IRREGULAR,LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, É NEGÓCIO JURÍDICO NULO, EIS QUE OSTENTA OBJETO ILÍCITO (ART. 166 , II , DO CC ). NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO PODE O RECORRENTE VALER-SE DO VÍCIO QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO NO ATO DA NEGOCIAÇÃO PARA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, HAJA VISTA QUE ASSUMIU OS RISCOS DE ENTABULAR UM NEGÓCIO JURÍDICO SABIDAMENTE NULO E QUE PRIVOU A RECORRIDA DE BUSCAR A AQUISIÇÃO DO TERRENO PERANTE O ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL.


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