terça-feira, 19 de agosto de 2014

TJ RJ - VITORIA DE MORADOR SOBRE FALSO CONDOMINIO DA BARRA DA TIJUCA

PARABÉNS DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO E AO JUIZ DA 3A VARA CIVIL DA BARRA DA TIJUCA  DR.  AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR  ! 

EM VOTAÇÃO UNANIME a 6a . CAMARA CIVIL do TJ RJ CONFIRMOU SENTENÇA de 1o. GRAU, e a  DECISÃO MONOCRATICA DA DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
 
 

 

Processo No: 0016392-53.2009.8.19.0209

 
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, TENDO EM VISTA INADIMPLÊNCIA DO RÉU COM AS COTAS DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABENDO IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE O RÉU É ASSOCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DO SEU ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.   VOTAÇÃO UNANIME - 14/08/2014




Processo No: 0016392-53.2009.8.19.0209

 
TJ/RJ - 19/8/2014 20:52 - Segunda Instância - Autuado em 13/12/2013
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Classe: APELAÇÃO
Assunto:
Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
APELANTE: ASSOCIAÇAO DE MORADORES DOS LOTES Nº 01 A 26 DO PA 44273
APELADO: OSIRIS GARCIA ROSA DE MATOS
  
  
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Processo originário:  0016392-53.2009.8.19.0209(2009.209.016777-0)
Rio de Janeiro BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL: Publicação Acordao ID: 1937840 Pág. 201/213
Data do Movimento: 18/08/2014 00:00
Complemento 1: Acordao
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 6 CAMARA CIVEL
Data de Publicação: 18/08/2014
Nro do Expediente: ACO/2014.000110
ID no DJE: 1937840
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 13/08/2014 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 13/08/2014 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. NAGIB SLAIBI FILHO
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Designado p/ Acórdão: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Decisão: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO 1º DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 18/08/2014
Folhas/Diario: 201/213
Número do Diário: 1937840

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 19/02/2014  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 14/03/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 14/08/2014  




Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS LOTES Nº 01 A 26 DO PA 44.273 em face de OSIRIS GARCIA ROSA DE MATOS, tendo sido alegado que o réu é proprietário de um dos lotes que integram a associação autora. Afirmou que, desde novembro de 2007, o réu não pagava suas cotas. Destacou que foram realizadas diversas obras em prol dos associados. Requereu, portanto, a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 15.822,35, referente às cotas condominiais em atraso, bem como a condenação no pagamento das cotas vincendas, além da condenação nos ônus da sucumbência. Petição inicial de fls. 02/12, instruída com os documentos de fls. 13/60. Citação da parte ré às fls. 65. Audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil realizada na forma da assentada de fls. 75, na qual foi apresentada a contestação de fls. 76/78. A parte ré aduziu que não estava inadimplente, pois nunca aderiu à associação e tampouco pretendia se associar. Asseverou que não se beneficiava dos serviços supostamente prestados pela parte autora. Informou que não tinha residência no local. Sustentou que, de forma ilegal, a associação autora murou a frente do terreno do réu, o que lhe impedia de construir um imóvel com frente para a rua principal, obrigando-o a construir a frente do imóvel para o fundo do terreno, confrontando com o lote 27. Acrescentou que a rua onde se situava o terreno de propriedade do réu não fazia parte da associação, e sim era logradouro público, com serviços prestados pelo Estado.
Relatou que, nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 06 de setembro de 2008 e 20 de agosto de 2009, foi deliberado que os lotes não interessados em participar da Associação de Moradores poderiam pedir a ligação da luz pelas ruas principais, sem utilizar a área interna da mesma, o que era desejo do réu. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Anexou os documentos de fls. 79/92. Réplica às fls. 94/99. Decisão proferida às fls. 107 que deferiu a produção de prova documental suplementar, juntada pela parte autora às fls. 110/117. Decisão proferida às fls. 119 que indeferiu o pedido de prova testemunhal. Alegações finais da parte autora às fls. 125/129 e alegações finais da parte ré às fls. 137/138.
 É O RELATÓRIO. DECIDO.
Verifica-se que a associação autora pretende a cobrança de cotas condominiais em razão de serviços que seriam prestados por ela. (...)
Por outro lado, a autora também não comprovou que o réu tenha sido associado, sendo certo que ninguém pode ser compelido a se associar ou a se manter em tal condição, consoante previsto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. (....)  Com efeito, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o benefício auferido pela parte ré. Inclusive, os serviços públicos essenciais, como coleta de lixo, água e esgoto, são prestados por concessionários ordinários, e não pela demandante.
Por derradeiro, existe Acórdão prolatado pela Egrégia Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário 432.106-RJ, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido do que aqui se fundamentou, além de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e diversos Acórdãos no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se observa dos precedentes abaixo colacionados:
 
´RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.´ (RESP - 1177855; RELATOR: MININISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA; FONTE DJE: 25/05/2012)
 
´APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR ALGUÉM A SE ASSOCIAR. SOMENTE A LEI PODE OBRIGAR ALGUÉM A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, INCLUINDO-SE A OBRIGAÇÃO DE DAR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF QUE DEVE SER DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO §1º-A DO ART. 557, DO CPC´ (0016091-09.2009.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 15/10/2012 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
 
´AGRAVO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES - COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM - PRETENSÃO DIRECIONADA A MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CF/88 - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE.
A Constituição é expressa ao afirmar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal no verbete nº 79, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ). Não existe prova inequívoca do vínculo associativo formal entre a associação autora e a parte ré, bem como não foi produzida qualquer prova no sentido ter o demandado anuído expressamente com o custeio da contribuição associativa. Negado provimento ao recurso´ (0039923-55.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 17/10/2012 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
 
´APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS PARA RATEIO DE DESPESAS COMUNS. AUSÊNCIA DE ADESÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 79 TJ/RJ. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA´ (0035373-17.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 18/09/2012 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
 
´AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO, AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS, SENÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA RELATIVA A DESPESAS MENSAIS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, COMO DETERMINA O ARTIGO 333, I, DO CPC. Rubricas fundadas na manutenção dos serviços prestados aos moradores. Inexistência de prova acerca desta contraprestação aos réus. Impossibilidade de aplicação da Súmula 79 deste E. TJRJ. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil´ (0009980-02.2008.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 10/09/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
 
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a associação autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.          

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