domingo, 9 de novembro de 2014

O BRASIL É DO SENHOR JESUS ! NOS 25 ANOS DA QUEDA DO MURO DE BERLIM : CLAMAMOS POR LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE : NÃO QUEREMOS MUROS DA VERGONHA NO BRASIL !

Símbolo da Guerra Fria dividiu maior cidade alemã por décadas.

CONCLAMAMOS TODO O POVO BRASILEIRO 
PARA ASSINAR PETIÇÃO CONTRA A "PEC DAS MILICIAS" ( PL 2725/2011 que está na CCJ CAMARA FEDERAL )  
E A ORAR PELA PAZ E PELA DERRUBADA DOS MUROS DA VERGONHA QUE DIVIDEM O BRASIL 

NÃO QUEREMOS MUROS DA VERGONHA NO BRASIL !

São José dos Campos - SP -  MURO de 4m de altura, concertina e cerca elétrica
ISOLA  bairro JARDIM das COLINAS e impede que o POVO transite e tenha acesso à pracinha .  

ASSOCIAÇÃO DECIDIU EM ASSEMBLEIA QUE VAI CONFRONTAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS E QUE NÃO VAI FAZER TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O MINISTERIO PUBLICO , PARA ABRIR O BAIRRO . ISTO É UM  BAIRRO E TODAS AS RUAS E PRAÇAS SÃO PUBLICAS leia aqui 
 IDOSOS LUTAM NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A  LIBERDADE , A DIGNIDADE, E  A CASA PRÓPRIA

"Para a liberdade foi que Cristo nos libertou. Permanecei, pois, firmes e não vos submetais, de novo, a jugo de escravidão." Gálatas 5:1 
Se alguma  coisa ainda te escraviza, hoje é o dia da tua decisão, pois a libertação de Deus bate à tua porta.  Creia que se Cristo te libertar, verdadeiramente livre você será. Lembre-se: Para a liberdade foi que Cristo te libertou!  Permanecei firme na Fé e Assuma o COMPROMISSO de Refletir diariamente sobre o uso da liberdade a qual Deus te chamou para não voltar à aceitar viver na escravidão.



SOMOS UM PAIS, LIVRE E DEMOCRÁTICO, E ASSIM QUEREMOS CONTINUAR
DIGA NÃO AO PL 2725/2011 
NÃO PERMITAM  QUE OS MUROS DA VERGONHA DIVIDAM O BRASIL  



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


OREM  E AFIRMEM SEMPRE
O BRASIL É DO SENHOR JESUS !
A JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É PACIFICA: LEIAM ADI 1706/DF 

ADI 1706 / DF - DISTRITO FEDERAL 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  09/04/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 - EMENT VOL-02332-01 PP-00007

EMENTA: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 

1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade.Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.


DECISÕES UNÂNIMES DOS MINISTROS 

DO STJ CONTRA AS COBRANÇAS IMPOSITIVAS:

"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de outra contribuição."

MBARGANTEASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
EMBARGADOCARLOS ELYGIO CARIBÉ
RELATOR(A)Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
ASSUNTODIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
LOCALIZAÇÃOEntrada em SEÇÃO DE BAIXA em 27/10/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

Veja
STJ - ERESP 444931-SP (REVFOR 392/341, RDR 38/190, RDDP
37/140),
           AGRG NO AG 1179073-RJ (LEXSTJ 246/46),
           AGRG NO AG 953621-RJ, AGRG NO RESP 1061702-SP,
           AGRG NO RESP 1034349-SP

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