quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

MP SP ajuíza ação para impedir venda de lotes em falso condomínio c/ multa de R$ 1 milhão por danos morais coletivos aos consumidores

MP ajuíza ação para suspender venda de lotes de condomínio irregular em Paulicéia
RESIDENCIAL NOVA ERA EM PAULICEIA - MAIS UM FALSO CONDOMINIO DE LOTES

  fonte : MP SP  
Quinta-Feira , 05 de dezembro de 2013

A Promotoria pede à Justiça a condenação dos representantes do Residencial Nova Era ao pagamento de multa no valor de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos causados aos consumidores de Panorama e que a liminar seja concedida para obrigar os loteadores a informar aos compradores, por meio de faixas ou placas colocadas no local, que o loteamento é irregular.

Empreendimento está irregular porque obras de infraestrutura não foram concluídas
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça de Panorama, ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a Justiça proíba toda forma de propaganda de venda, comercialização de lotes e pagamentos relativos a contratos de vendas ou contratos de compromisso de compra e venda do loteamento denominado "Residencial Nova Era", pelas empresas  Sipema Empreendimentos Imobiliários, seus sócios Luiz Pernas Cascrato e Ivani Teresa Malagodi Pernas, e Empreendimento Imobiliário Nova Era, seus sócios Jorge Antunes, Maria Helena Minelli, Orivaldo Ruiz e Valentim Done, todos sediados em Paulicéia, Comarca de Panorama,  na região  oeste do  Estado.
A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça de Panorama, Daniel Magalhães Albuquerque Silva, após receber laudo técnico decorrente da vistoria realizada pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura de Paulicéia, constatando que as empresas não concluíram as obras de infraestrutura que tinham a responsabilidade de executar no prazo de dois anos, contados após a aprovação provisória do condomínio fechado Residencial Nova Era. Com isso, o loteamento está irregular e não pode ser comercializado.
Para o Ministério Público, ficou comprovada a conduta abusiva praticada pelas empresas e seus representantes uma vez que, "lançaram mão de vultoso marketing, atraíram consumidores, venderam a grande maioria dos lotes existentes no empreendimento imobiliário, não fornecendo, contudo, a infraestrutura básica aos moradores, gerando consequências nocivas, não só aos que lá adquiriram propriedade, mas à sociedade local como um todo, que teve de arcar com os ônus lógicos decorrentes da conduta desidiosa", escreveu o promotor na ação.


A Promotoria pede à Justiça a condenação dos representantes do Residencial Nova Era ao pagamento de multa no valor de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos causados aos consumidores de Panorama e que a liminar seja concedida para obrigar os loteadores a informar aos compradores, por meio de faixas ou placas colocadas no local, que o loteamento é irregular enquanto não ocorrer a aprovação definitiva e comprovação do atendimento de todas as exigências legais perante o Poder Público de Paulicéia.



Núcleo de Comunicação Social

Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)

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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

LIBERTE-SE DOS FALSOS CONDOMÍNIOS ! SAIBA COMO ....

PROPOSTA DE SOLUÇÃO NACIONAL CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMÍNIOS 

Para cada mil homens dedicados a cortar as folhas do mal, há apenas um atacando as raízes -  Henry David Thoreau
A AÇÃO CIVIL PUBLICA, A AÇÃO POPULAR, A AÇÃO COLETIVA SÃO OS REMÉDIOS IDEAIS CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS 

A luta judicial contra os falsos condomínios tem sido desigual e injusta ! A DEFESA INDIVIDUAL EM AÇÕES DE COBRANÇA É NECESSÁRIA , MAS NÃO É SUFICIENTE ! É PRECISO AGIR COLETIVAMENTE, NA FORMA DA LEI , COLABORANDO COM O MINISTERIO PUBLICO NA REALIZAÇÃO DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , porque : 

1-  São poucos promotores de justiça para combater , os milhares de falsos condomínios que estão sendo "criados" a cada dia , em todo o território nacional .  Mal se instaura uma ação civil contra um falso condomínio, ou uma ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos leis municipais que "dão de presente" , de porteira fechada, os bens públicos, e delegam poderes privativos do Estado aos falsos condomínios, e já surgem milhares de outros casos semelhantes. 

Precisamos ajudar o Ministério Publico a combater este MAL , que permeia toda a Nação , através da ação coletiva, pacifica e juridicamente correta, e isto depende de cada cidadão que se depare com ruas e bairros ilegalmente fechados ! 

É preciso que a criação ilegal e inconstitucional de GUETOS em "bairros fechados", "bolsões residenciais", "falsos e ilegais condomínios", "loteamentos ilegalmente fechados" seja repudiada e combatida judicialmente, por todos os homens mulheres e de bem. 

SAIBA MAIS LENDO : A IMPORTÂNCIA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA NA PREVENÇÃO E COMBATE AOS FALSOS CONDOMÍNIOS


As áreas ocupadas por falsos condomínios se transformaram em verdadeiras "zonas de exceção" onde pessoas inescrupulosas estão ferindo de morte o Pacto Federativo e solapando, pelas bases, o Regime Democrático de Direito e os Direitos Humanos. 

Este "estado paralelo" que esta SUBSTITUINDO O ESTADO FEDERATIVO e as FORÇAS DE SEGURANÇA PUBLICA, tem que ser CONHECIDO e repudiado pelos 3 poderes da Republica, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Publico, e sociedade. 

Somente com a conscientização e colaboração de todos poderemos evitar o aumento da carga tributária, da privatização ilegal dos bens públicos de uso comum do povo, da discriminação social, racial e econômica, que vem causando milhares de conflitos SOCIAIS e JUDICIAIS, que a MIDIA OFICIAL NÃO DENUNCIA. 

A proliferação de falsos condomínios está comprometendo o futuro do Brasil como uma nação de cidadãos livres, e está destruindo a vida de milhares de famílias, reduzindo-as à condição sub-humana, levando milhares ao desespero e à miséria,  porque estão sendo HUMILHADOS, EXCLUÍDOS, SEGREGADOS E / OU OBRIGADOS A PAGAR COBRANÇAS EXTORSIVAS E ILEGAIS, para NÃO SEREM ATACADOS no recanto de seus lares, como bem ALERTOU o ilustre Desembargador Rogério de Oliveira Souza do TJ RJ  : 

"a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: 

é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes  locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo  a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir”  para os serviços de proteção. 

É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo.
 Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer  no morador. 

 Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. 

Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  


É PRECISO QUE VOCE CUMPRA SEUs DEVERES DE CIDADANIA


1- RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO, AS LEIS, E OS DIREITOS HUMANOS DE SEUS VIZINHOS - impedindo atos ilegais 

2- EDUCANDO E DIVULGANDO INFORMAÇÕES JURIDICAS CORRETAS, PARA DESMISTIFICAR OS ARGUMENTOS FALACIOSOS DOS QUE QUEREM ENRIQUECER ÀS CUSTAS DO SOFRIMENTO E DOS BENS DOS SEUS VIZINHOS


3 - IMPEDINDO QUE PESSOAS INESCRUPULOSAS CONTINUEM impor cobranças ilegais e extorsivas contra CIDADÃOS de bem 

4 - IMPEDINDO que IDOSOS, APOSENTADOS, TRABALHADORES DE BAIXA RENDA, DESEMPREGADOS , FAMILIAS HUMILDES SEJAM VITIMAS DE ABUSOS, CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS, E COBRANÇAS ILEGAIS e PERCAM SUAS CASAS PROPRIAS - A PRETEXTO DE "ENRIQUECIMENTO ILEGAL ", QUANDO, DE FATO , ESTÃO SOFRENDO EMPOBRECIMENTO ILEGAL   

5 - RESPEITANDO AS LEIS E VIVENDO EM PAZ 

6 - AJUDANDO O MINISTÉRIO PUBLICO A CUMPRIR SUA MISSÃO 

7 - ORGANIZANDO-SE EM ASSOCIAÇÕES PARA DEFESA NA FORMA DA LEI 

SOMENTE ASSIM TEREMOS LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR AS AÇÕES COLETIVAS E AS AÇÕES CIVIS PUBLICAS, PARA DEVOLUÇÃO DA LIBERDADE DE IR E V IR AO POVO BRASILEIRO, E A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DOS FALSOS CONDOMINIOS, NA FORMA DA LEI 

QUEM SE CALA , CONSENTE , E , QUEM SE OMITE , TAMBÉM 

TODOS TEMOS O DIREITO INALIENAVEL À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , À LIBERDADE, À JUSTIÇA, À PROPRIEDADE 

FAÇA PARTE DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
CLICANDO  AQUI 

ESTAMOS INICIANDO CAMPANHA PARA INSTAURAR NOSSAS AÇÕES CONTRA AS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

A SOLUÇÃO PARA O CASO DE TODOS VOCES É AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONDOMINIO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS, E COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO POR ATOS ILICITOS E COM PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR COBRANÇAS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS - IMPEDIR A EMISSAO DE BOLETOS BANCARIOS - SEM CAUSA 

E TAMBEM LIMINAR PARA SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO - SENDO , AO FINAL PEDIDA A EXTINÇÃO DAS AÇÕES POR ILEGITIMIDADE ATIVA , E COM BASE NO CDC 

TEM QUE PEDIR TAMBEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA ASSOCIAÇÃO , PARA QUE SEUS DIRIGENTES RESPONDAM COM SEUS PROPRIOS BENS - TAL COMO DR FREITAS FEZ NO CASO DA RIVIERA PAULISTA 

SEM ESQUECER DE PEDIR A DERRUBADA DE CANCELAS , GUARITAS E PORTÕES 

O MUNICIPIO TAMBEM TEM QUE FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO - QUE TAMBEM DEVE TER PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 

VEJA TJ PR 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. APROVAÇÃO, PELO PODER MUNICIPAL, DE LOTEAMENTO IRREGULAR, QUE AVANÇA EM ÁREA QUE NÃO A COMPÕE. PERDA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICIPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ". . .o Município é o principal responsável pela ocupação do solo urbano e os particulares não dispõem dessa autonomia de vontade para a prática de ilicitude, com o direito a não serem molestados pela administração. O que caracteriza o Estado de Direito é justamente a possibilidade de atuação conforme a lei. E o Brasil é um pais de prolífica produção normativa. Existe lei para tudo. Principalmente para tentar coibir as práticas nefastas da ocupação irracional do solo. Prática injustificável num Estadonação continental, que não luta com a falta de chão e que poderia ser o paradigma de uma racional ordenação do solo. Vício mesquinho de repartição minúscula dos terrenos e somente compreensível pelo reduzidíssimo grau civilizatório desta sociedade que parece acelerar seu rumo ao declínio, sem ter conseguido passar pelo ápice"(TJSP, Agravo de Instrumento n. 801.760.5/6-00, de Guarulhos, rel. Des. Renato Nalini). REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO MOMENTO EM QUE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM CONJUNTAMENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009, PORQUANTO AFORADA A AÇÃO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

(TJ-SC - AC: 553698 SC 2010.055369-8, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 20/10/2010, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó)

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJ RJ - PARABÉNS ! "AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO"

AGRADECEMOS AO ALIPIO  POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA 
( via wordpress ) 
AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO.
FALSO CONDOMINIO Associação de moradores e amigos Jardim Presidente (AMAJP)  NÃO PODE COBRAR 
PARABÉNS MM. JUIZ OSCAR LATTUCA  

FERNANDA CAMPOS NOTÍCIAS - ECONOMIA
De acordo com advogado do caso, decisão abre precedentes.A Primeira Turma do Supremo …
PREZADOS SENHORES

FICO MUITO CONTENTE EM SABER QUE TEMOS UMA ASSOCIAÇÃO COMBATENDO OS FALSOS CONDOMINIOS, POIS BEM, QUERO RELATAR AOS SENHORES QUE FUI VENCEDOR CONTRA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE , LOCALIZADOS A RUA JORGE DE FIGUEIREDO, NO ANIL (JACAREPAGUA ) RIO DE JANEIRO , 
PARA QUEM QUISER CONSTATAR E SO VER O PROCESSO Nº 0043595-71-2010.8.19.0203, RECORRERAM ATE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PERDEREM (ATÉ ULTIMA ESTANCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINARIO COM AGRAVOS , DIANTE DA PANCADAS QUE LEVARAM DA 1ª INSTANCIA , 2ª INSTANCIA E DO STF, AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO.
PARABENS A TODOS QUE ACREDITAM AINDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BOLA PARA FRENTE, VAMOS ATACAR A TIRANIAS DOS QUE COMETEM ERROS E FALCATRUAS NO NOSSO BRASIL.
ALIPIO 

Processo No 0043595-71.2010.8.19.0203

TJ/RJ - 24/02/2014 16:36:31 - Primeira instância - Distribuído em 12/11/2010
Regional de Jacarepaguá1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Professora Francisca Piragibe   80   Forum  
Bairro:Taquara
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorAMAJP - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE
RéuALIPIO FERREIRA FILHO
Advogado(s):RJ072295  -  CHRISTIANE D'ELIA
RJ079915  -  ALEXANDRE OLIVEIRA DE FARIA 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:14/09/2012
Folhas do DJERJ.:973/979
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:12/09/2012
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:10/09/2012
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:10/09/2012
Descrição:Cumpra-se o V. Acórdão.
Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:10/09/2012
Juiz:MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA
Processo nº:
0043595-71.2010.8.19.0203
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de cobrança proposta pela AMAJP - Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Presidente em face de Alípio Ferreira Filho, ambos devidamente qualificados, objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento das mensalidades vencidas no valor de R$ 6.799,17 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), além das vincendas no curdo da lide, acrescidas de juros, correção monetária e verbas de sucumbência. 
Como causa de pedir foi alegado pela Autora que o Réu é possuidor do imóvel descrito na inicial, contudo, deixou de pagar as contribuições mensais vencidas entre junho de 2009 a agosto de 2010, perfazendo um débito no valor de R$ 6.799,17 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). 
Assim sendo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/81. Citado regularmente, o Réu compareceu à audiência prevista no art. 277 do CPC, juntou documentos e ofereceu contestação, conforme consta na assentada de fls. 87. 
Contestação de fls. 88/95, alegando não estar obrigado a se associar junto à Autora de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, ademais, o Réu nunca foi procurado pela associação para tentar fazer uma composição amigável, até porque, os rateios dos serviços devem estar adstritos somente aos associados, razão pela qual o Réu não possui o dever de contribui com as mensalidades, pelo fato de não ter participado da constituição da associação ora Autora. 
Disse ainda em sua defesa que o Réu sofreu constrangimento ilegal por parte da Autora, pois ao receber as boletas verificou que consta a relação de todas as unidades que se encontram em aberto com a associação. 
Assim sendo, como o Réu não é associado da Autora, não está obrigado a contribuir, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do débito. Petição do Réu de fls. 149, regularizando sua representação processual. 
É o relatório. 
Decido. 
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. 
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Almeja a Autora na qualidade de associação cobrar do Réu o débito referente ao pagamento das cotas condominiais em atraso, e para tal, ajuizou a presente ação. 
O Réu alegou em sua defesa que não está obrigado a realizar o pagamento do débito, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF. 
Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entende este Magistrado que a Autora não comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial, visto que o Réu não está obrigado a se associar e nem contribuir para as despesas de uma associação da qual não faça parte. 
No caso e tela merece a aplicação do princípio constitucional da Livre Associação, pois nossa Constituição Federal assegura que: 
´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5.º, II), garantindo ainda que: ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5.º, XX), 
portanto, as associações privadas não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. Importante mencionar que não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, assim sendo, é descabido a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. 
No confronto dos princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, prevalecem os dois primeiros por se tratarem de uma garantia constitucional ao dispor que: ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5º, inciso II CF), como também que: ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5o, XX). 
De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e não a um determinado numero de residentes da localidade. 
Logo, se o Réu não associado se beneficia dos serviços prestados pela Autora, tal fato não tem o condão de criar obrigação jurídica a ser exigível através da presente ação de cobrança. 
Assim também entende o nosso Tribunal de Justiça: 
0120560-51.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. MONICA COSTA DI PIERO - 
Julgamento: 24/06/2010 - 
OITAVA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DECORRENTES DE SERVIÇOS COMUNS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, CF/88.1. Cobrança de quotas promovida por associação de moradores. Sentença de improcedência. 2. Direito de livre associação previsto no art.5º, XX da CF/88. Ausência de qualquer prova de que a parte ré, em algum momento, tenha a ela se associado. Precedentes do STJ.3. Sentença mantida. Negado seguimento ao recurso. Versão para impressão 
0006096-92.2006.8.19.0203 - APELACAO - 
1ª Ementa 
DES. CELIA MELIGA PESSOA - 
Julgamento: 17/06/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. Moradores que não aderiram à associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Diversos precedentes do TJRJ que acolhem o mesmo entendimento. Jurisprudência dominante do eg. STJ. Reforma de sentença em testilha com jurisprudência dominante do eg. STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante dos fundamentos acima, como também de acordo com o princípio da liberdade de associação garantido pelo art. 5º, inciso XX da CF, entende este Magistrado que o pedido da Autora não poderá ser acolhido, pois não restam dúvidas de que a cobrança de em face do Réu não associado, ofende a aludida garantia constitucional, como também o princípio da legalidade descrito no inciso II do art. 5º da Carta Magna. 
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. 
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do CPC fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). P.R.I.
________________________________________________________
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTANCIA 
PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES 
MAURO DICKSTEIN - RELATOR -  
DA 16a. CAMARA CIVIL !

Processo No: 0043595-71.2010.8.19.0203

TJ/RJ - 24/2/2014 16:56 - Segunda Instância - Autuado em 22/3/2012
Classe:APELACAO
Assunto:
Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MAURO DICKSTEIN
APELANTE:AMAJP ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE
APELADO:ALIPIO FERREIRA FILHO
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0043595-71.2010.8.19.0203
Rio de Janeiro JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Recebimento - Vindo do(a) DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:11/06/2012 10:32
Origem:DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Destino:3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:08/05/2012 10:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:08/05/2012 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
Relator:DES. MAURO DICKSTEIN
Decisão:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
Decisão 2:OUTROS JULGADOS
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
  
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Decisao monocratica 1 Indefinido - Data: 04/04/2012

Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 - Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 08/05/2012   

TRF2 - JUSTIÇA FEDERAL ACABA COM A FARSA DOS SIMULADOS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 A 15 "

A SUCESSÃO DE FRAUDES EMPREGADAS PELOS FALSOS SINDICOS DOS SIMULADOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÁ CHEGANDO AO FIM - A PRIMOROSA SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, FOI INTEIRAMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO : VEJA O ACORDÃO PUBLICADO

GRANJA COMARY - UM PARAISO USURPADO DO POVO por "coletividades" QUE SE VALEM DE FRAUDES
NOS REGISTROS PUBLICOS PRATICADAS PELOS LOTEADORES, PARA FECHAR RUAS PUBLICAS E
EXTORQUIR MORADORES  
SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS NEGA "DEVOLUÇÃO" DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY

CNPJ 03.176.028-0001-72 DO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV 
 com NATUREZA JURIDICA de  CONDOMINIO EDILICIO 

foi anulado por vicios ,  retroativamente a  23 de abril de 2004 
"Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do “Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 – processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115).  Também não considero possível a solução apresentada no “despacho decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 
1) as sociedades autoras não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não possuem sequer atos constitutivos. 
Dessa forma, era materialmente impossível a exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
Juiz Federal Exmo. Dr. ALCIR LUIZ LOPES COELHO leia a integra clicando aqui 

CONFIRMADA INTEIRAMENTE PELA 6 CAMARA 
ESPECIALIZADA DO TRF 2 - RIO DE JANEIRO 
_________________________________
HAJA LEI !!!!! 
USANDO DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, SEM VALOR LEGAL, FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA CONSEGUIRAM INSCRIÇÃO DE "ASSOCIAÇÃO"  EM 1999. DEPOIS , NÃO SE SABE COMO, CONSEGUIRAM ALTERAR A NATUREZA JURIDICA PARA "CONDOMINIO EDILICIO" ( SIC ) EM 2004 - SOBRE RUAS PUBLICAS , E IMOVEIS PRIVADOS INDIVIDUAIS 
APOS INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUNTO A AGENCIA DA RECEITA FEDERAL - A RECEITA FEDERAL CONSTATOU A NULIDADE DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ - E ANULOU TUDO - E O BANCO CENTRAL MANDOU FECHAR AS CONTAS BANCARIAS IRREGULARMENTE ABERTAS ...
SEM TER COMO SUSTENTAR AS SIMULAÇÕES , POR MAIS TEMPO , RESOLVERAM PROCESSAR A RECEITA FEDERAL ...
PARA PEGAR DE VOLTA UMA "APARENCIA DE LEGALIDADE" 
SEM TER REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO, NEM DE CONDOMINIO E NEM DE SOCIEDADE CIVIL 
PARABENIZAMOS A JUSTIÇA FEDERAL POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, E POR UM "PONTO FINAL" NAS PRETENSÕES ILEGAIS DOS "FALSOS" E INJURIDICOS " CONDOMINIOS COMARY GLEBAS" - E ISTO SERVE PARA TODOS ELES - DA GLEBA 6 ATE A GLEBA 15 ! 
ALELUIA !!!!!

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ACORDÃO PUBLICADO 

Nº CNJ
:
0000247-81.2011.4.02.5115
RELATOR
:
JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE
:
CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B ( e CONDOMINIO COMARY GLEBA XV )
ADVOGADO
:
MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
APELADO
:
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM
:
1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (201151150002472)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTATUTO REGISTRADO NO RCPJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOCORRÊNICA DE DECADÊNCIA.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente e a Administração Pública deve rever atos eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF).
2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a associação é voluntária.  
3. De início, não houve irregularidade na concessão da inscrição do autor no CNPJ. Com a edição da IN SRF 568/2005, que passou a exigir a apresentação do estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI), é que surgiu a irregularidade. A autoridade administrativa instou o autor a fornecer esses documentos, mas a determinação não foi cumprida.
4. Não houve decadência do direito de Administração Pública anular o ato de concessão da inscrição do autor no CNPJ. A exigência que tornou viciada a inscrição só surgiu em 2005, e o processo administrativo que buscou averiguar a sua regularidade foi instaurado em 2009. Inteligência do art. 54, § 2º da Lei 9.784/99.
5. Apelo desprovido.  

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto da relatora, negar provimento à apelação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VII-B, atacando a sentença (fls. 407/413) que julgou improcedente o pedido.

Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal instaurou procedimento administrativo (13749.000215/2009-75), buscando verificar o correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da Instrução Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor formulou Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos termos da referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi proferido despacho decisório, no bojo do procedimento administrativo, determinando ao autor que informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo com as regras do condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ seria cancelado; que referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório, porque não possibilita que o autor conteste seus termos, e impõe obrigação juridicamente impossível, já que há norma expressa proibindo o seu registro perante o RCPJ; que inexiste amparo legal para o cancelamento de seu CNPJ; que possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso; que a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/99 observou a legislação vigente à época; que as IN posteriores trouxeram novas exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua inscrição ativa no CNPJ; que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor; que eventual irregularidade na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07 também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do autor. Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº 13749.000215/2009-75 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do autor. Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no referido processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.

A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste processo e no de nº 0000245-14.2011.4.02.5115, já que este último discute exatamente a mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo quanto à Gleba do condomínio Comary (VII-B, neste processo, e XV, naquele), 

O pedido foi julgado improcedente (fls. 407/413) e, em seu recurso (fls. 415/425), o autor requer a reforma da sentença e pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja restabelecida sua inscrição no CNPJ. 

Alega que o fato de não se caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem personalidade jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau para julgar improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir CNPJ, já que o próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica; 

que há inúmeras decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os condomínios que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de natureza pro indivisa, com destaque para o julgado juntado a fls. 38/41; que os coproprietários "possuem uma fração ideal do terreno que constitui a totalidade da circunscrição territorial que forma o condomínio" autor; que, como tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI, mas apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências feitas pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ, são descabidas. No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 442/453).
É o relatório.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
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VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.  Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo do processo administrativo nº 13749.000215/2009-75 e a reativação de sua inscrição no CNPJ.
Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo - são, basicamente, as seguintes:
 i) o autor possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso e, portanto, não está obrigado a registrar sua convenção no RCPJ, como exigido na decisão administrativa que busca anular; 
ii) independentemente de não ter personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; 
iii) não há qualquer ato normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir inscrição no CNPJ; 
iv) o cancelamento do seu CNPJ fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores não se lhe aplicam; 
v) operou-se a decadência do direito de a Administração Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades vigentes à época e que as imposições trazidas por legislação posterior não lhe seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é acolhida.
É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o contribuinte deve adequar-se a elas.
Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação são perfeitamente aplicáveis a ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo, se constatada alguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito, imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público. Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários, e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública, que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a adequá-lo à legalidade e ao interesse público.
No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 265). E, ao final desse procedimento, concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 110/114.
A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.
Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do autor.
Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, nem tampouco de condomínio edilício.

A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos processos, a natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem qualquer repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a considerá-lo condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC). Não há qualquer provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse sentido.

Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ, exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade jurídica.

No ponto, disse corretamente a sentença:  

"Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.

Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.

A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e 212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).
 (...).
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado.
(...)
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. 

Porém, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).

Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque, de fato, havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe atribuído o código NJ 302-6 (Associação).

Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida a apresentação do registro do seu estatuto no RCPJ. A legislação em vigor na ocasião não previa essa formalidade. E, portanto, não houve vício na inscrição inicial do autor no CNPJ. 
Quanto ao ponto, vale destacar que, diferentemente do que foi consignado na sentença, o fato de a entidade não ter personalidade jurídica não impede a inscrição no CNPJ. O próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.

No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de 8 de setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de Associação Privada os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para a inscrição (Anexo VI).

Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou a estar viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita Federal esses documentos, conforme determinado no despacho decisório (fl. 113).

Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor perante o CNPJ passou a estar viciada. 

A irregularidade não se iniciou com a não comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do condomínio no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (01/04/2003), como consignado na decisão proferida o PA 13749.000215/2009-75 (fls. 111/113). Isto porque o registro no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu quadro de sócios e administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 111), mas apenas deu publicidade à ata de assembleia geral.
Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da Administração de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a exigência apenas em setembro de 2005, e o processo administrativo 13749.000215/2009-75 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 264/266). 
Quanto ao ponto, incide o art. 54, § 2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Desse modo, considerando que entre a criação da exigência (início da irregularidade da inscrição do demandante no CNPJ) e o início do processo administrativo não transcorreram 5 anos, conclui-se que não se operou a decadência no caso.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
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