quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

STJ - VITORIA DA JUSTIÇA E DA LEGALIDADE SOBRE ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS

PARABÉNS MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA !



MINISTRO DO  STJ CONFIRMA MAIS UMA VITORIA DA DEMOCRACIA E DO DIREITO SOBRE O "ESTADO PARALELO"  DOS ADEPTOS DE FALSOS CONDOMINIOS , E SALVOU MAIS UMA FAMILIA DAS GARRAS DAS "ASSOCIAÇÕES"  E DOS ADMINISTRADORES DOS FALSOS CONDOMINIOS 

PARABÉNS DR SIMCHA  SCHAUBERT!  

FELIZ NATAL E OTIMO 2015 PARA TODOS OS QUE DEFENDEM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO CONTRA A SANHA PREDATORIA DOS  FALSOS CONDOMINIOS  !
  BOM DIA!
PARA TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE LOTES QUE BRIGAM CONTRA AS RESPECTIVAS ASSOCIAÇÕES, QUE SE CONSIDERAM CONDOMÍNIOS, MAIS UMA DECISÃO, PARA FECHAR COM CHAVE DE OURO ESTE ANO!
FELIZ NATAL E ÓTIMO 2015
S. SCHAUBERT


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.134 - SP (2013/0132511-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ESPEDITO RIOS MARTINS
ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS PARQUE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO : SIZENANDO FERNANDES FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPEDITO RIOS MARTINS,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança. Associação de Moradores. Loteamento Fechado. Sentença
de procedência. Apela o réu apontando cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide. No mérito, sustenta não ser associado e inexistir condomínio
legalmente constituído, sendo assim, inaplicáveis as suas regras.
Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa inocorrente. Despicienda a produção de prova oral, uma vez que os documentos e a prova técnica demonstram satisfatoriamente o direito
da autora.
Aquisição de imóvel que se deu após a constituição da Associação que implica
aceitação tácita. Dever do adquirente de concorrer para o custeio das despesas
comuns. Gastos não contestados.
Sentença mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 237).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263-267).
Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta
violação do artigo 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade de associação impedem a filiação
compulsória, motivo por que a cobrança fundada na tese de enriquecimento sem causa não
deve prevalecer, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 311-315), o Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ fls. 323-324).
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal merece acolhimento.
De início, quanto ao art. 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal, esclareça-se
que não compete a esta Corte a análise de dispositivo constitucional. Como cediço, a matéria constitucional está afeta ao Supremo Tribunal Federal, de modo que a sua análise em recurso especial resultaria numa inadmissível usurpação de competência.
Contudo, a tese de que proprietário de lote não está obrigado ao pagamento de
despesas cobradas por associação à qual não é associado merece ser analisada pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
Neste caso, em se tratando de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a
mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea "c" "quando os
elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nos EAg 1.328.641/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJe 14/10/11).
Sobre o tema em debate, a Segunda Seção desta Corte tem entendimento firme
de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo " (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro
Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ 1º/2/2006).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de
moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas
condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido" (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de
condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção
ou melhoria . Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 2/10/2012-
grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO.
Documento: 42656001 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo .
III - Agravo regimental desprovido " (AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/12/2011-
grifou-se).
Desse modo, considerando-se que o recorrente não é associado, fato
incontroverso nos autos, e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, a cobrança não é devida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento: 42656001 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 3 de 3

domingo, 7 de dezembro de 2014

TJ SP : Pedido improcedente : Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 . Descabimento

Parabéns Exmo Des. PAULO EDUARDO RAZUK- relator 
Parabéns Exmo. Des. CHRISTINE SANTINI (Presidente) Parabéns Exmo. Des. RUI CASCALDI. !
Apelação nº 0005345-80.2013.8.26.0360 - Mococa - I
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS

0005345-80.2013.8.26.0360   Apelação / Associação   
Relator(a): Paulo Eduardo Razuk
Comarca: Mococa
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 04/12/2014
Ementa: 
LOTEAMENTO FECHADO Agravo retido não conhecido, pois não reiterado nas razões de apelação Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência Juízo de conveniência e oportunidade do juiz 
Despicienda a instauração do incidente, pois a questão já foi pacificada nos tribunais superiores 
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada 
Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 Descabimento Requerida não associada Impossibilidade de rateio entre proprietários não associados Precedentes do STJ e do STF .
Inexistente, também, prova de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação conste da matrícula do lote da ré 
Pedido improcedente 
Sentença reformada 
Agravo retido não conhecido e apelo provido.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA  PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000789081

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0005345-80.2013.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante MARTA
RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE
LOTES DO LOTEAMENTO FECHADO JARDIM DA PAINEIRA - AMPA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do agravo retido e deram
provimento ao apelo. V. U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS DRS. ORESTES
MAZIEIRO e FELIPE DE F. R. PIRES.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
CHRISTINE SANTINI (Presidente) e RUI CASCALDI.
São Paulo, 2 de dezembro de 2014
PAULO EDUARDO RAZUK
RELATOR
Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0005345-80.2013.8.26.0360 - Mococa - I
Apelação: 0005345-80.2013.8.26.0360
Comarca: Mococa
Juízo de origem: 2ª Vara Judicial
Juiz prolator: Djalma Moreira Gomes Junior
Processo: 0005345-80.2013.8.26.0360
Apelante: Marta Ribeiro Lima Mazieiro
Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes do
Loteamento Fechado Jardim da Paineira AMPA

LOTEAMENTO FECHADO Agravo retido não conhecido, pois
não reiterado nas razões de apelação Pedido de instauração de
incidente de uniformização de jurisprudência Juízo de
conveniência e oportunidade do juiz Despicienda a instauração
do incidente, pois a questão já foi pacificada nos tribunais
superiores Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada
Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de
loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de
16.12.64 Descabimento Requerida não associada
Impossibilidade de rateio entre proprietários não associados
Precedentes do STJ e do STF Inexistente, também, prova de que
a obrigação de pagar contribuição a título de conservação conste
da matrícula do lote da ré Pedido improcedente Sentença
reformada Agravo retido não conhecido e apelo provido.

VOTO Nº 31510

A sentença de fls. 592/598, declarada a fls.
603, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação de cobrança de
despesas de administração de loteamento.
Apela a ré, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido.
O apelo foi preparado, recebido e contrariado.
É o relatório.
De início, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido tirado da decisão que indeferira a expedição de ofício à Receita Federal, pois não reiterado nas razões de apelação.
A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência constitui faculdade, não vinculando o juiz, a quem incumbe decidir acerca de sua oportunidade e conveniência (Theotônio Negrão,
Código de Processo Civil, 42ª ed., p. 555, nota 1 ao art. 476)
Na espécie, mostra-se despicienda a instauração do incidente, visto que a questão já foi pacificada nos tribunais superiores.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não colhe.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade, são verificadas in statu assertionis, ou seja, mediante análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, da qual consta que a apelada
faria jus ao recebimento de taxas de manutenção a cargo dos proprietários dos lotes de terreno no loteamento por ela administrado.
No mérito, prospera o apelo.
A apelante é proprietária de imóveis no loteamento denominado Residencial Paineira, cuja administração fica ao encargo da apelada, que pleiteou, por meio da presente demanda, o pagamento das taxas de manutenção destinadas ao custeio das despesas ordinárias e extraordinárias, benfeitorias e  serviço de segurança, conservação e limpeza de áreas comuns.
O juiz da causa julgou o pedido inicial procedente, contra o que se volta o presente recurso.
Trata-se de loteamento não instituído como condomínio atípico nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64.
Na verdade, a apelada constitui simples associação civil, criada posteriormente à instituição do loteamento em que atua.
A ela ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, consoante o art. 5º, XX, da Constituição Federal, e, no caso em tela, é incontroverso que a apelante não se associaram à apelada.
A esse respeito, ressalte-se que a apelante não pode ser considerada sócia da apelada unicamente por ter adquirido imóveis no loteamento administrado por esta.
As disposições de seus estatutos e as deliberações de sua assembleia geral somente obrigam os seus associados, segundo o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato.
Além disso, não há notícia nos autos de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação constasse da matrícula dos lotes da apelante.
São causas eficientes das obrigações a lei, o contrato, a declaração unilateral de vontade, o ato ilícito e o enriquecimento sem causa (R. Limongi França, Manual de Direito Civil. Vol. 4, tomo I, 2ª ed.,
p. 37, Revista dos Tribunais, 1976).
No caso em tela, não existe vínculo jurídico entre as partes, que obrigue a apelante a contribuir para o custeio das atividades da apelada.
Não se caracteriza o enriquecimento sem causa pela prestação de serviços sem solicitação prévia, o que constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
À falta de vínculo jurídico associativo, perante a apelante a apelada é mera fornecedora de serviços, dos quais ela seria consumidora, o que caracteriza a relação entre as partes como consumerista,
por força dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

De outro lado, a apelante é contribuinte dos tributos municipais incidentes sobre o seu lote de terreno.
A pretexto de suprir os serviços públicos municipais, os quais são mantidos pela Municipalidade (Decreto 126/06, art. 3º - fls. 84), a apelada não pode exigir contribuição compulsória da apelante, visto que tal poder não lhe foi conferido pela lei.

O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo.
No sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM
NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n.
168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes
são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado,
fundamento da decisão agravada, não foi objeto do
recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada
por analogia.
III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349 / SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 27.05.2009).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas
por associação de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.” (STJ EREsp
444931/SP Rel. Min. Fernando Gonçalves 2ª Seção
DJ 01.02.2006 p. 427).

“CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote
não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços
prestados por associação de moradores, se não os
solicitou. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ
REsp 444931/SP Rel. Min. Ari Pargendler 3ª Turma
DJ 06.10.2003 p. 269).

“CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. A associação
autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil,
sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma
autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muito
menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo,
pois, qualquer violação ao art. 3º do DEL 271/1967.”
(STJ REsp 78460/RJ Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito 3ª Turma DJ 30.06.1997 p. 31024).
Seguindo tal entendimento, precedente desta 1ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do preclaro Desembargador Elliot Akel:

LOTEAMENTO - DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
E MANUTENÇÃO SOCIEDADE CIVIL DE
MORADORES - REQUERIDA NÃO ASSOCIADA -
IMPOSSIBILIDADE DO RATEIO ENTRE
PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS QUESTÃO
PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO RECURSO
PROVIDO. (AP nº 0001991-56.2002.8.26.0126, j.
20.08.13)
Por fim, para que não pairem dúvidas, em 20.09.2011, tal entendimento foi perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 432106/ RJ, de Relatoria do insigne Ministro Marco Aurélio Mello:

- I - MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO Por
não se confundir a associação de moradores com o
condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a
pretexto de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a
ela não tenha aderido - Considerações sobre o princípio
da legalidade e da autonomia da manifestação de
vontade Art. 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal.”

Destarte, a sentença deve ser reformada, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. 
Sucumbente a apelada, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20 §4º do Código de
Processo Civil.
Posto isso, não conheço do agravo retido e dou provimento ao apelo.
PAULO EDUARDO RAZUK

Relator

A GENTE SÓ SERVE PRA PAGAR IMPOSTO ? MOBILIDADE URBANA EM CRISE


Moradora reclama de implementação de ciclovia na Rua Honduras - SP




SP: Moradores de áreas nobres da capital acionam MP contra ciclovias de Haddad

 http://oesta.do/1zAxKEs #ciclovia

 
SP: Moradores de áreas nobres da capital acionam MP contra ciclovias de Haddad http://oesta.do/1zAxKEs #ciclovia
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 · 
7
 
É o resgate da razão.
Ciclofaixas são autoritárias e inconstitucionais, pois ferem o direito de ir e vir de quem paga IPVA 
para dar exclusividade de trânsito a veículos que não podem ser identificados nem responsabilidades em caso de acidente.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

TJ SP PARABÉNS PELA VITORIA DA JUSTIÇA SOBRE ILEGALIDADES DE FALSO CONDOMINIO HORIZONTAL PARK EM COTIA - SP

PARABENIZAMOS OS EXMO. Des. LUIZ AMBRA - relator Des. SALLES ROSSI (Presidente) e Des. GRAVA BRAZIL 
por fazerem JUSTIÇA !

Entrega teu caminho ao Senhor, confia nele e o mais ele fará. Salmos 37:5

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Cassio Gomes 
Data: 4 de dezembro de 2014 22:12
Assunto: FW: Acordão Tj
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

Meu processo foi julgado e ganhei.  Vitória prometida por Deus.


Entram com recurso, acho que não terão chance.

Cassio  




TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000704110
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0008207-03.2012.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são apelantes JOSÉ CÁSSIO GOMES (JUSTIÇA GRATUITA) e CELIA MARIA DA SILVA GOMES, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SALLES ROSSI (Presidente) e GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 22 de outubro de 2014.
LUIZ AMBRA
RELATOR

APELAÇÃO nº 0008207-03.2012.8.26.0152
APELANTES: JOSÉ CÁSSIO GOMES E CELIA MARIA DA SILVA
GOMES
APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL
HORIZONTAL PARK
COMARCA: COTIA
VOTO Nº 23827
AÇÃO DE COBRANÇA Bolsão fechado de bairro,
assemelhado a um loteamento fechado Entidade
associativa (do tipo Sociedade Amigos) criada para velar
pelos imóveis dos proprietários, promover melhoramentos
no interesse comum Cobrança de mensalidades contra o
apelante, julgada procedente em primeiro grau Alegação
desta de na associação não poder ingressar contra a sua
vontade, sem sua adesão não podendo ser taxado
Cabimento, nas circunstâncias Entendimento
jurisprudencial razoável no sentido de caber semelhante
colocação se a aquisição do lote tiver ocorrido antes da
criação da entidade associativa, precisamente o que aqui
ocorreu Provimento do recurso para julgar improcedente
a ação, com inversão do ônus do sucumbimento.
Trata-se de apelação contra sentença de procedência
(a fls. 197/207), em ação de cobrança relativa a contribuições associativas
de bolsão residencial. Nas razões de irresignação se sustentando o
descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls.
236/253).
Recebido o recurso a fl. 331 em seus regulares efeitos,
tempestivo (cf. certidão de fl. 276), a fls. 268/275 veio a ser contraarrazoado.
É o relatório.
Meu voto dá provimento ao apelo, para julgar
improcedente a ação. Invertendo o sucumbimento, honorários de 10%
sobre o valor da causa, que é diminuto.

A discussão é a mesma da dos loteamentos fechados,
o entendimento jurisprudencial do STJ se modificou.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça teria
estabelecido um meio termo, formulado distinção. Quer dizer, compelido
ao pagamento das despesas associativas mensais, somente poderá ser o
proprietário quando delas discorde, não queira voluntariamente se
associar que já o fosse antes da criação da sociedade. Nessa hipótese
é que poderá deixar de a ela aderir. Aqui, como está na irresignação,
ocorreu exatamente isso, a associação foi criada recentemente, o autor
proprietário no local há décadas.

A propósito, relatado pelo Ministro Ari Pargendler, o
Recurso Especial nº 444.932-SP (2002/0067871-2), da 3ª Turma, julgado
em 12.8.2003. Havendo declaração de voto do Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, que bem resume a situação:
"Senhor Presidente, acompanho o eminente Ministro Ari
Pargendler, o qual foi muito preciso, como de hábito, ao indicar que, no caso, não tem fundamento a cobrança, porque a parte recorrente adquiriu o seu lote em loteamento aberto sem a existência de qualquer associação; nessa medida, de acordo com precedente desta própria Terceira Turma, não é possível impor-se-lhe a cobrança de taxa à guisa de condomínio".

Nos embargos de divergência a esse acórdão, julgados
em 26.10.2005 (relator Ministro Fernando Gonçalves), o princípio veio a ser reafirmado:

"As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
Havia divergência a respeito, fundada em anterior voto
do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial 261.892/SP), ali referido. Segundo o qual, tal como nos precedentes de início citados (arestos do Tribunal de Justiça deste Estado),

"Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de
água, conservação de calçamento, portaria, segurança, etc), sob pena de enriquecimento injusto".

A propósito, ainda, da Ministra Nancy Andrighi o AgRg
no Recurso Especial nº 490.419-SP (2003/0007665-8), j. em 10.6.03 pela 3ª Turma:

"O proprietário de lote integrante de loteamento aberto
ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes".
Agora, entretanto, se teria chegado a uma situação de
compromisso. No precedente anterior, onde declarara voto, havendo dúvida
sobre a exata situação de fato; circunstância que o Ministro Carlos Alberto
Direito, com propriedade, acentuou:
"Entendo que os paradigmas não revestem a mesma hipótese de fato. A circunstância de ser oriunda da mesma associação, do
mesmo loteamento, não repercute, porque, nesse caso da Terceira Turma, que é o acórdão embargado, fiz questão de destacar, expressamente, no meu voto, como o eminente advogado da parte embargada salientou, que o autor da ação estava cobrando taxa, dita condominial, de uma pessoa que era proprietária de uma área e que não participava da associação, porque, segundo informações dos autos, a associação se formou posteriormente; ele já era proprietário da gleba. Ora, até por um princípio constitucional, se uma associação civil é constituída e a pessoa dela não participa porque já tinha a propriedade anterior, não se pode compeli-la a participar, pelo princípio da liberdade de associação".
No mesmo sentido o REsp 623.274/RJ (Recurso Especial nº 2004/0007642-4; 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 7.5.2007, DJU 18.6.2007, p. 254). Com a expressa adesão dosMinistros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler:
"Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte. Nada impede que os moradores
de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser
estabelecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos".
Ainda, não há cogitar de prequestionamento nenhum,como requer o apelante, mais do que discutida a matéria sob exame. E o tema jurídico em discussão é que se prequestiona, não os dispositivos
legais que a ela possam eventualmente dizer respeito.

Por fim, fica afastada a alegação de litigância de má-fé levantada no apelo, eis que não restou configurada qualquer das hipóteses
previstas pelos artigos 17 e 18 do CPC.
Daí a improcedência da ação, portanto, ora decretada.
Disso se seguindo, pelo meu voto, o provimento da irresignação recursal.
Luiz Ambra
Relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0008207-03.2012.8.26.0152 e o código RI000000N5A0E.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO AMBRA.
fls. 8

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

MP RS LANÇA CAMPANHA E CARTILHA CONTRA LOTEAMENTOS IRREGULARES / FALSOS CONDOMINIOS

MORAR EM LOTEAMENTOS IRREGULARES NÃO É LEGAL
MINISTÉRIO PUBLICO DO RIO GRANDE DO SUL 


Campanha contra loteamentos irregulares é lançada neste sábado (29.11.14)

28/11/2014 - Urbanismo


fonte : Ministério Publico do Rio Grande do Sul 
http://www.mprs.mp.br/noticias/id37201.htm

O Bairro Restinga será palco, neste sábado, 29, para o lançamento de uma campanha coordenada pelo Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias, do Ministério Público, contra loteamentos irregulares. Representantes de diversas entidades irão prestar esclarecimentos a quem tem questões envolvendo contratos de compra e venda de lotes, regularização fundiária de loteamentos irregulares e políticas habitacionais. O lançamento ocorrerá entre 10h e 12h na Praça Esplanada.


Representações do Caourb, da Promotoria da Habitação e Defesa da Ordem Urbanística, da Caixa Econômica Federal, do Colégio Notarial, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre estarão disponíveis para prestar os esclarecimentos.

Também as representações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul – CREA-RS, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI-RS, e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-RS estarão disponíveis para o recebimento de eventuais reclamações quanto ao exercício profissional de seus integrantes que atuem em loteamentos irregulares, fomentando a ilegalidade.

Haverá a distribuição de material da campanha, como folders e cartilhas desenvolvidos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Sinduscon-RS, com a colaboração da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre.
Agência de Notícias
(51) 3295-1820

Campanha contra loteamentos irregulares é lançada pelo Ministério Público

O Bairro Restinga foi palco, no sábado, 29, do lançamento de uma campanha coordenada pelo Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias, do Ministério Público, contra loteamentos irregulares.

Representantes de diversas entidades prestaram esclarecimentos a quem tem questões envolvendo contratos de compra e venda de lotes, regularização fundiária de loteamentos irregulares e políticas habitacionais.

Representações do Caourb, da Promotoria da Habitação e Defesa da Ordem Urbanística, da Caixa Econômica Federal, do Colégio Notarial, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre estiveram para prestar os esclarecimentos.

Também as representações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul – CREA-RS, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI-RS, e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-RS estiveram disponíveis para o recebimento de eventuais reclamações quanto ao exercício profissional de seus integrantes que atuem em loteamentos irregulares, fomentando a ilegalidade.

Houve a distribuição de material da campanha, como folders e cartilhas desenvolvidos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Sinduscon-RS, com a colaboração da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre.


30/11/2014 21:22
Setor de jornalismo: jornalismo@farrapo.com.br