quinta-feira, 2 de abril de 2015

ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO ! MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS


PARABENS DR PAULO DE CARVALHO , 
E A TODOS QUE ESTÃO RESISTINDO BRAVAMENTE , EM DEFESA DA DEMOCRACIA 
DO PATRIMONIO PUBLICO E DO DIREITO DOS CIDADÃOS 
À CASA PROPRIA E À CIDADE 
DIGA NÃO À  SANHA  DOS FALSOS CONDOMINIOS 
FAÇA A SUA PARTE 
POR UM BRASIL LIVRE E DIGNO , PARA TODOS !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 2 de abril de 2015 10:39
Assunto: VITÓRIA - ORLA
Para: Rogério - Orla , janebbettencourt Orla 500 , VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS - Marcia , garfinho , "Sinval - Sta. Margarida"





Mais uma vitória, essa também foi revertendo a decisão do juiz de 1ª. instancia. no sentido de que ele tinha decretado a revelia da ré (jane) e consegui no tribunal reformar essa decisão, tendo sido nossa defesa apreciada posteriormente pelo mesmo juiz, resultando na sentença de improcedência....

abs.





Processo No 0020913-53.2009.8.19.0011

TJ/RJ - 02/04/2015 10:32:27 - Primeira instância - Distribuído em 18/12/2009
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível

Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuJANE BITTENCOURT DE BETTENCOURT e outro(s)...
Listar todos os personagens

Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:01/04/2015
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:01/04/2015
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. T...

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão






Processo nº:
0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Jane Bettencourt de Bettencourt e Andrea Bittencourt de Bettencourt Oliveira, com a pretensão de obter a condenação das rés ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/141. Na inicial, a autora alega, em síntese, que as rés são proprietárias do lote 39, da quadra 09, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários. Ocorre que embora as rés tenham aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 26.199,45 até setembro de 2009. Pelo que requer a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 175, em que compareceram as partes, sendo que as rés estavam desacompanhadas de advogado, não tendo, portanto, oferecido contestação. Decisão às fls. 182, decretando a revelia das rés, contra que foi interposto agravo de instrumento pelas rés, ao qual foi dado provimento, conforme decisão monocrática de fls. 282/283vº. As rés, regularmente citadas, responderam por contestação a fls. 187/202, instruída com os documentos de fls. 203/236, arguindo preliminarmente a carência acionária por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição, argumentando que outrora requereu expressamente o seu desligamento da associação autora, sendo atualmente associadas da BENGALA, que lhe presta serviços satisfatoriamente. Aduz que a autora não é um condomínio, alegando, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais, relatando, ainda, que aquela emite ordens a seus funcionários para que somente prestem serviços a seus sócios, o que as exclui. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 289/292. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, já que, como condição da ação, assenta-se o interesse de agir na premissa de que não convém ao Estado que se acione o aparelho judiciário, em exercício de jurisdição, sem que dele se extraia resultado útil, que corresponde exatamente ao escopo da função jurisdicional, ou seja, a manutenção da paz na sociedade, por meio da aplicação do direito positivo, diante de um conflito de interesses. E, no presente caso, a ação se mostra útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão da autora, a qual foi resistida pela parte ré. Do mesmo modo, deve ser repelida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de cobrança de rateio de despesas encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, Humberto Theodoro anota, com a precisão de sempre, que hoje ´predomina na doutrina o entendimento de que o exame da possibilidade jurídica do pedido deva ser feito sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor´ (Digesto, vol. II, pág. 209). A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser rechaçada, visto que a cobrança das cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sendo aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº 0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição Mousnier, Julgamento: 12/03/2012) No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar das rés, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. As rés, por seu turno, alegam que não estão obrigadas a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, tendo sido esse feito substituído como paradigma para julgamento pelo RE 695911, o qual se encontra pendente de julgamento. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão às rés, as quais não estão obrigadas a se associarem e nem a contribuírem para as despesas de uma sociedade civil da qual não fazem parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.

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RESULTADO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Tendo em conta o resultado do recurso de agravo interposto ´Ante o exposto, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a decisão que decretou a revelia da parte, e permitir que esta apresente a peça contestatória´, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos (fls. 187/236). Prazo: 05 (cinco) dias




Paulo Carvalho
      OAB/RJ 76.284
tel.:21 993303408
      21 22156413

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