terça-feira, 21 de abril de 2015

SENADORES DA REPUBLICA : REJEITEM O PLC 109/14 - "PEC" DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Não ha por que confundir loteamento com condominio, os quais são regidos por legislação especifica, ou seja, para loteamentos, a Lei n° 6.766/79; para condominios, a Lei n° 4.591/64 ... Como já diz o poeta popular : Uma coisa, é uma coisa; outra coisa, é outra coisa ! ... 

Importante! STF discute na ADI 1923 questão estrutural de Estado
"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em  "O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos...
STJ JÁ PACIFICOU DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR 
REsp Nº1.439.163 -SP (2014/03790-) PROVIDO EM 11.
RELATOR PARA O ACORDÃO MINISTRO MARCO BUZZI  


11/03/2015(15:58hs) Proclamação Final de Julgamento: Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi. (3001)  

APELAMOS AO MIN. MARCO BUZZI
para dar prioridade e PROVIMENTO ao Recurso REsp nº 1434565 / RJ
( e outros REsp similares )  
libertando esta(s) família(s) deste imenso tormento !


LUIZ GEORG KUNZ IDOSO DOENTE CARENTE
foi  ILEGALMENTE CONDENADO 
A PAGAR TAXAS EXTORSIVAS
APESAR DE SEMPRE TER-SE RECUSADO 
a se associar ao  FALSO CONDOMINIO AMAMIR - MIRANTE DA BARRA - RJ 
Lutando contra o CANCER ele esta sendo processado desde 2005 , 
E aguarda julgamento do REsp nº 1434565 / RJ (2014/0026627-0)
relator Min. Marco Buzzi  

 MUITOS IDOSOS JÁ FALECERAM , OUTROS PERDERAM A CASA PRÓPRIA, E FORAM MORAR EM FAVELAS, OU PAGAR ALUGUEL ,
POR NÃO TEREM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
RECONHECIDOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA


e sua familia ainda luta na justiça para não perder a moradia
único bem de familia  
SITUAÇÃO CAÓTICA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES
 
NA GRANJA COMARY MORADORES PEDEM A DERRUBADA DE GUARITAS ILEGAIS

"Parece despercebida a situação caótica que se desenvolve no Judiciário Brasileiro com reflexos na sociedade civil, aonde as CORTES DE INSTÂNCIAS INFERIORES DA JUSTIÇA VÊM SE NEGANDO A APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DA Eg. Superior Corte, condenando moradores ao pagamento de taxas ilegais cobradas por associações de bairro (falsos condomínios) e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos “imóveis” e assim provendo o enriquecimento ilícito dessas associações. Continuemos, pois, alertando as autoridades judiciais competentes, sobretudo, no âmbito de suas corregedorias, que ainda não se deram conta de que alguns setores da Justiça estão patrocinando o maior estelionato de todos os tempos que faz o caso de corrupção na Petrobrás e o “mensalão” se tornarem irrelevantes no universo milionário dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas de Poder.  Luiz Z.
 DEFENDA SUA CASA PROPRIA ASSINE  O MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 BI-TRIBUTAÇÃO ABUSIVA VISANDO CONFISCO DE BENS

Em 5 anos a taxa associativa que me era cobrada aumentou mais de 250% (isso mesmo, mais de 50% ao ano). De 180,00 passou para quase 700,00. Me desliguei formalmente por escrito, via cartório, mas meu pedido não foi aceito e corre processo na justiça contra mim. Fiquei viúva e é meu único bem, tenho dois filhos e um ainda tem só 10 anos, já tenho 50 anos e sou obrigada a viver com essa insegurança, sem falar no constrangimento diário que enfrento ao encontrar algum vizinho. Não participo das reuniões mas já recebi ata onde fui citada como 'a moradora que quer viver às custas da associação', e por aí vai. Isso tudo é fruto da ilegalidade, do 'jeitinho brasileiro', que ao invés de cortar o mal pela raiz - coibindo ou REGULAMENTANDO a situação - compactua, via Judiciário, com um estado de coisas insustentável, fechando os olhos aos direitos consagrados pela Constituição, sob alegação de que os novos tempos pedem tal inovação. (...) !!!  Carmem R.

CIDADÃOS DE TODAS AS CLASSES SOCIAIS LUTAM NA JUSTIÇA PELO  DIREITO À DIGNIDADE , À LIBERDADE E À PROPRIEDADE , CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS 

DONIZETE CAMARGO AINDA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A MORADIA



PROJETO DE LEI  ou "PEC" das "milícias" ? 

APÓS SEREM BATIDOS EM TODAS AS FRENTES , as associações de falsos condominios, e seus "patronos" , querem  aprovar um Projeto de lei ( material e formalmente ) inconstitucional e ilegal

O PL  2725/2011, tramita irregularmente no Congresso Nacional, agora no Senado , sob o numero PLC 109/14 , e tem por objetivo  CASSAR A LIBERDADE  , O  DIREITO DE PROPRIEDADE ( publica e privada ), A ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS PELOS ESTADOS E MUNICIPIOS, impondo, CONTRA A LEI  MAIOR - A CARTA MAGNA DA REPUBLICA - a "ADESÃO FORÇADA" de todos os  CIDADÃOS a FALSOS CONDOMINIOS, cedendo PODERES INDELEGAVEIS E PRIVATIVOS DO ESTADO a PARTICULARES representados por SINDICATOS , violando FRONTALMENTE, todos os PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS que regem o DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO , e AFRONTANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ! 

PL 2725 /11 - PLC 109/14 - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL


AVISO 308/2014- DIARIO OFICIAL 20 AGOSTO 2014 -

Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
  
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade. leia a integra aqui


CARTA AOS SENADORES


Nobre Senador
 ,
O Projeto de lei PLC n° 109/2014, oriundo da Camara dos Deputados, lá registrado sob n° PL 2725/2011, visa regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e, pretendendo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, contem ilegalidades/anormalidades que passarei a expor, para o que solicito a especial atenção de Vossa Excelencia. 


1. No seu artigo 2°, ao pretender acrescentar o artigo 51-A a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, beneficia entidade civil de carater especifico (loteamento de acesso concedido, provavelmente), mediante concessão, do controle do acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos, a titulares de unidades autônomas que compõem loteamentos existentes e futuros, desde que venham a arcar com a sua manutenção e custeio.

A redação desse artigo, de plano, utiliza o termo unidades autônomas,   tipificado na Lei n° 4.591, de 16.12.54, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliarias - convindo ressaltar que cada unidade autônoma citada no artigo 1° desta lei, tem sua fração ideal, de forma inseparável, no terreno e nas coisas comuns, o que não ocorre com loteamento que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme consta do § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.766, de 19.12.79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Consequentemente, é inadequada e incorreta a tipificação  de unidades autônomas para áreas individuais, ou lotes existentes em loteamento no qual inexiste fração ideal no terreno e nas coisas comuns, pois as vias de circulação, áreas de lazer e equipamentos públicos são do patrimônio e domínio da municipalidade a partir do ato de registro do respectivo loteamento, como consta do item III do § 2° do artigo 9° da Lei n°. 6.766/79. Não há como aceitar esse entendimento tratado no PLC 109/2014 !

2. A concessão citada no caput do artigo 51-A, seria realizada a partir do registro do loteamento no Cartorio de Imoveis, quando o loteador ou empreendedor faria constar essa condição como restrição urbanística em modelo de instrumento-padrão depositado por ocasião do respectivo processo de parcelamento do solo (§ 2° desse artigo), caso esse projeto de lei, venha a ser aprovado no Congresso Nacional. Esse tipo de restrição corresponderia, na pratica, em inaceitavel coação ao cidadão que já fosse proprietário de imóvel em loteamento, ou que desejasse adquiri-lo, no futuro !

3. Em seu § 6°, o projeto de lei ora citado, prevê que a gestão de loteamento com acesso controlado implica na manutenção básica e administração a cargo de entidade civil de carater especifico dos titulares de cada lote, custeada por todos, concluindo-se, pois, que o onus de manutenção da infraestrutura básica seria da responsabilidade de cada proprietário de lote, associado, ou não, a esse tipo de entidade, em total contraposição ao direito da livre associação expresso no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, norma fundamental que não pode ser objeto de deliberação, mesmo como Emenda, por se tratar de clausula pétrea citada no Inciso IV do § 4° do artigo 60 da nossa Carta Maior.

4. Ocorrendo a gestão de cada loteamento a cargo de entidade civil de carater especifico, deduz-se que a cobrança da participação contributiva ocorreria, como num passe de mágica, por seu intermédio, pois esse tipo de entidade passaria a ter competência para a constituição, lançamento e cobrança de cotas-partes de taxas de manutenção em áreas que são de domínio publico - que não se confundem com as áreas dos condomínios - a cada proprietário de imóvel em loteamento, atos esses da exclusiva competência da autoridade administrativa estatal que exerce o poder de policia, conforme se observa dos artigos 78, 79  e  142 do Codigo Tributario Nacional - CTN - Lei n° 5.172, de 27 de outubro de 1966, o primeiro e ultimo, assim descritos :

 " Art.  78 -  Considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. "

  " Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir    o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

4.1. Consequentemente, sendo o CTN lei complementar à Constituição Federal de 1988 e, por estar em escala hierárquica superior a lei ordinaria, o que já é do conhecimento de V. Excia., nenhum dos seus artigos poderá ser alterado ou modificado, como pretendido, lamentavelmente, por essa equivocada, lamentavel e inadmissível proposta legislativa, que é o PLC n° 109/2014.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

5. Permito-me destacar a V. Excia., que altas autoridades do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, já se manifestaram a respeito do tema mencionado neste trabalho. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de forma cristalinamente clara e insofismável, por meio da Nota Tecnica n° 11/2014 (*), subscrita por seu D. titular, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, em 11.08.14, opinou pela rejeição desse projeto, a qual, considerada sua relevância e atualidade, transcrevo, parcialmente, a seguir :

" Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
Por isso, não é admitida sua privatização, latu sensu, nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u) e, que por ter natureza de ato de policia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo, é absolutamente indelegável a particulares.
A proposição não atende ao interesse publico, nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
São Paulo, 11 de agosto de 2014
Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça ".

5.1. Por seu lado, o Dr. José Carlos de Freitas, autor de reconhecidos trabalhos na área da qual é titular na 1ª Promotoria de Justiça e Urbanismo - Capital de São Paulo, na tese "Loteamentos Fechados : O Papel do Ministerio Publico" (*), aprovada no Congresso de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo", do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro/SP), em novembro/14,  na firme e intransigente linha de defesa dos direitos fundamentais da brava gente brasileira, inscritos na nossa Carta-Cidadã, com a competência que lhe é peculiar, argumenta/defende e acompanha os entendimentos descritos na Nota Técnica acima referida. (*)

6. Não fossem suficientes as considerações antes mencionadas, cabe  ressaltar, ainda, que a nossa mais alta Corte de Justiça - o Supremo Tribunal Federal - por meio da sua 1ª Turma, com as presenças dos Ministros Marco Aurelio, Dias Toffoli, Luiz Fux, sob a presidência da Ministra Carmen Lucia,   no Recurso Extraordinario n° 432.106 - RJ, que teve como recorrente o Sr. Franklin Bertoldo Vieira x Associação de Moradores Flamboyant - AMF, e com Relatoria do Ministro Marco Aurelio Mello, em 20.09.11, deu provimento, por unanimidade, a esse recurso, do qual passamos a transcrever o voto do  Ministro Luiz Fux :
 
" Senhora Presidente , no Superior Tribunal de Justiça, essa questão tornou-se recorrente porque, na verdade, não se trata de um condomínio com uma assembléia de condôminos e que, pela maioria ou pelo quórum da Lei n° 4.591, se estabelece o pagamento de uma taxa condominial. Aqui, na verdade, é uma taxa associativa imposta por essa associação de moradores, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que as taxas de manutenção, criadas pela associação de moradores, não podem ser impostas ao proprietário, de modo que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o EREsp n° 444.931, de São Paulo. Adjunta-se a isso a liberdade de associação do artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal. Por todos esses fundamentos, acompanho integralmente o Ministro Marco Aurelio. " 

6.1 Aponto, por ultimo, que em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania - no exame do Recurso Especial n° 1.439.163-SP, em 11 de março deste ano, confirmando posições anteriores e abordando, inclusive, o principio constitucional da Livre Associação, decidiu que as taxas criadas por associação de moradores não obrigam os não associados, ou os que a ela não anuiram. 

Assim, em face as razões apresentadas na presente, encareço a V. Excia. sua desaprovação e total rejeição a esse nada feliz PLC n° 109/2014, que se encontra para apreciação dos membros dessa Alta Casa do Congresso Nacional.

15 de abril de 2015   -                        


Alcides de Mello Caldeira  
(*) - textos integrais disponíveis no portal www.mpsp.mp.br


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POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

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