sábado, 18 de abril de 2015

TJ SP DEFERE LIMINAR NA ADIN CONTRA PLANO DIRETOR DE VINHEDO

... defiro a liminar pleiteada, para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011, bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da presente ação.

PARABÉNS EXMO DESEMBARGADOR ROBERTO MORTARI !

PARABÉNS AO  DR. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA 
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058521-79.2015.8.26.0000
Requerente : Procurador Geral de Justiça
Requeridos : Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo e
Prefeito do Município de Vinhedo
Vistos.-
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
pelo d. Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei Complementar
nº 98, de 12 de maio de 2011, e, por arrastamento, dos artigos 131 a 139 da
Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de
Vinhedo.
Sustenta-se, em síntese, que as referidas Leis Complementares
Municipais, ao disciplinarem a regularização dos loteamentos fechados na
cidade de Vinhedo, acabaram por afrontar os artigos 111, 117, 144. 180, I,
II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo.
Pois bem.
Consoante decidido por este Colendo Órgão Especial em r.precedente:

“(...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei do Município de Pindamonhangaba que 'dispõe sobre o fechamento
e o controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e
fechamento de ruas. Ausência de participação popular. Alegada afronta
ao artigo 180, II, da Carta Bandeirante. Ocorrência. Planejamento
urbanístico que é democrático, não prescindindo da participação
popular, na medida em que, ainda que a finalidade da norma seja a
segurança dos munícipes, não se pode apartar da necessidade de debate
sobre as medidas introduzidas com a norma atacada, sob pena de se
atender a interesses particulares. Vício insanável. Ação procedente, com
declaração de inconstitucionalidade ex nunc (...)” (ADI nº 2133801-
90.2014.8.26.0000).
Por conta disso, considerando-se que, consoante anotado na
petição inicial da presente ação, “(...) da análise dos Projetos de Lei
Complementar nº 9/2006 e nº 6/2011, que deram ensejo às Leis
Complementares n. 98/2011 e n. 66/2007, de Vinhedo, se constata não ter
havido participação popular em seu trâmite. Há apenas a informação do
Prefeito (fl. 166) afirmando que houve discussão e participação de
diversos setores da comunidade, sem todavia ter apresentado documentos
que o comprovem (...)”, inequívoca a presença do fumus boni juris.
De outra sorte, não há como deixar de reconhecer, também, a
existência do periculum in mora, porquanto evidente o prejuízo que o
fechamento de ruas ou loteamentos, realizado com base em legislação
incompatível com a vigente ordem constitucional, poderá gerar à
população local.

Presentes tais requisitos, defiro a liminar pleiteada, para
suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011,
bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de
janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da
presente ação.

Processe-se, comunicando-se a concessão da medida liminar.
De resto, deverão ser solicitadas informações, com prazo de trinta dias para
resposta, tanto ao Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo, como ao
Prefeito do referido Município. Cite-se, também, a douta Procuradoria
Geral do Estado, para a defesa dos atos atacados, com prazo de quinze
dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência
e final manifestação. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de abril de 2014.
ROBERTO MORTARI
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2058521-79.2015.8.26.0000 e o código 1399692.
Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO MARIO MORTARI

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