sábado, 14 de maio de 2016

TRF2 - CABO FRIO : PREFEITO E DIRIGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS MULTADOS ! Processo TJ.RJ 0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)


 O senso de Justiça clama nestes autos!

PASSADOS 4 ANOS DO TRANSITO EM JULGADO JUIZ FEDERAL APLICA PESADAS MULTAS PESSOAIS AO PREFEITO DE CABO FRIO E AOS DIRIGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS 

"Como reiterado pelo Parquet bem como por este Juízo, o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. "

De: Claudio Vianna
Data: 11 de maio de 2016 18:34
Assunto: Processo do lixo
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS ,

veja sentença do processo do lixo, as placas condominios do Loteamento santa margarida são os adsivos

Processo TJ.RJ 0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)

"Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo de fls.1144, ou seja, expeça-se mandado de verificação a fim de vistoriar se foram retiradas as placas. Em caso negativo, proceda-se à imediata retirada as expensas do réu.
 
 2) Fls.1622/1738: Na decisão de fls.1611, proferida em 18/02/2016 já foi dito: ´Causa espanto a esta Magistrada que este processo, em que pese todos os esforços expendidos, não tenha solução... Não por inércia do Judiciário, pois que é chamado à lide para a solução do conflito, mas por inércia do Ente que, embora compelido a fazer recusa-se, inclusive nunca se encontrando no prédio da municipalidade para viabilizar sua intimação pessoal o que é sistematicamente certificado nos processos que tramitam nesta comarca.
 
Obtempera-se que o Prefeito não ficaria satisfeito em se deparar com montanhas de lixo em frente a sua residência ao sair de casa todos os dias, conforme tem ocorrido com os moradores e pode ser constatado nas fotos acostadas aos autos bem como nas reportagens que têm sido veiculadas na TV local; tampouco gostaria que ao invés de entulharem lixo na sede do prédio municipal, passassem os munícipes a entulharem lixo em frente a sua residência, como retaliação. Estes autos se avolumam com tantas denúncias de inércia!!!
 
Contudo, não se pode alegar inércia do Judiciário que possui milhares de processos e inclusive já deu o provimento final da lide.
 
O que ocorre está restrito ao Poder Executivo sendo imperativo que a sociedade interessada e atuante aja, não reclamando de um mandado físico que não foi juntado no prazo legal, eis que surreal, diante da quantidade de feitos e servidores.
 
Os verdadeiramente interessados devem se organizar para viabilizar o bem comum, o que inclui a ocorrência das intimações devidamente feitas as quais não ocorrem também porque os cidadãos não fazem o que deles se espera ou se omitem no que deveriam, aí se inclui os servidores e contratados do Município que talvez se esqueçam que também são munícipes e cidadãos com dever social de zelar pelo bem comum.
 
Assim, antes que a violência reine e se torne difícil, quiçá impossível, sua contenção se espera que os réus obedeçam ao comando judicial exarado, senão será mais uma ação de improbidade ajuizada..., mais multa...,´ mais e mais, apenas...
 
Como reiterado pelo Parquet bem como por este Juízo, o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Um dos atributos dos comandos judiciais é o poder de império consubstanciado na máxima romana ´sede lex dura lex´, isto é, os comandos judiciais não foram feitos para serem questionados, mas sim cumpridos.
 
Contudo, em que pese o trânsito em julgado da sentença de fls.529/544 já ter ocorrido há mais de quatro anos, teimam os réus no descumprimento do comando judicial alheios à qualquer significado que se possa atribuir à palavra ´justiça´.
 
Segundo o Dicionário Aurélio, a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence. Do ponto de vista filosófico, o sentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto.
 
A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo, como in casu, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito.
 
É de Aristóteles a célebre frase que diz: ´A justiça tem pouco valor´. Este era um dito corrente entre os gregos, para os quais ela se baseava mais na aparência das coisas que na realidade ou na verdade.
 
Diante dos presentes autos, que já contam com nove volumes o que perfazem, até agora, 1738 páginas, pergunta-se: será que hoje o conceito e o valor de justiça mudaram muito? Certamente que sim posto que, em tempos modernos, não podemos falar em justiça sem pensarmos nas consequências que ela acarretará, ou seja, nas sanções positivas ou negativas por ela impostas.
 
Nesta esteira, tendo em vista os reiterados descumprimentos praticados pelos réus que datam do ano de 2011, quando foi prolatada a sentença, faz-se inevitável a aplicação de uma sanção hábil a compeli-los ao cumprimento do comando judicial de forma eficaz e definitiva.
 
É chegada a hora de se concretizar, inclusive a aplicação do já determinado.
 
Neste contexto mister aplicação de multa pessoal ao gestor público.
 
Sobre esta possibilidade, o TJERJ vem assim se manifestando:
 
´Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Execução do julgado. Decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa pessoal aos gestores públicos representantes dos Agravados. Obrigação de fazer consistente na inicialização aos serviços de farmácia no centro da cidade de Petrópolis, nos termos do acordo homologado em 1º de Agosto de 2014. O entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido do cabimento da aplicação de astreinte como instrumento de coerção ao cumprimento das decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. A aplicação da multa pessoal ao agente público resta autorizada no art. 461, § 4º, do CPC, bem como, no art. 14, parágrafo único, do mesmo códex, reiterados pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1ºA, do CPC, para fixar multa diária, dirigida às pessoas do Prefeito do Município de Petrópolis e do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um. ´
 
 O senso de Justiça clama nestes autos!
 
Destarte, como NADA do que outrora determinado foi cumprido até a presente data razão pela qual o pedido de aplicação de multa pessoal:
 
I) APLICO ao Prefeito Alair Francisco Corrêa multa pessoal, que fixo em R$10.000,000(dez mil reais), a cada representação ou notícia recebida pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, que demonstre de forma fundamentada, mediante comprovação com fotos e/ou vídeos, a falha na prestação dos serviços públicos de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de vias públicas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas, manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, sob pena de BLOQUEIO de bens do Prefeito no valor respectivo, visando garantir a execução da multa ora fixada.
 
II) DETERMINO às Associações dos Loteamentos ´Orla 500´ e ´Santa Margarida´ que REMOVAM AS PLACAS que intitulam os loteamentos falsamente como ´condomínio´, NO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de multa diária que fixo em R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS) em caso de descumprimento, a qual imputo pessoalmente aos respectivos Presidentes das Associações e, subsidiariamente, às próprias Associações e, ainda, sob pena de BLOQUEIO de bens dos Presidentes das Associações e das Associações no valor de R$400.000,00(quatrocentos mil reais) visando garantir a execução da multa ora fixada.
 
Intimem-se para cumprimento, COM URGÊNCIA.

Nenhum comentário: