sábado, 12 de novembro de 2011

Atenção cidadãos lesados por vendas irregulares de falsos condomínios - denunciem ao CNJ as fraudes nos cartorios de registros de imoveis e nos registros de notas, titulos e documentos

É pratica comum a VENDA SIMULADA de FRAÇÕES-IDEAIS de falsos condomínios para BURLAR a LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO e a LEI DE CONDOMINIOS EDILICIOS, vejam a tipificação PENAL destes atos em :  FALSOS CONDOMÍNIOS e LOTEAMENTOS CLANDESTINOS - prevenção e repressão : 4.2- Falsos condomínios Outra  modalidade consiste na constituição fraudulenta de “condomínios”. Proprietários de glebas vendem partes ideais em percentuais numericamente iguais ou muito próximos, mediante alienações sucessivas, formando condomínio com pessoas sem nenhuma afinidade familiar ou inter-relação, em escala empresarial, mediante contratos padronizados. As escrituras de venda e compra das “frações ideais” são registradas no serviço imobiliário de forma seqüencial, numa mesma matrícula. Ainda que as escrituras não tragam a localização da parte, na verdade, quando da contratação, são exibidas plantas indicando onde a “fração ideal” está situada e, de fato, o terreno do “condômino” se apresenta como parte certa demarcada, localizada, cercada e destacada do todo, com frente para ruas abertas pelo proprietário originário. Portanto, sem relação com o condomínio ordinário (Cód. Civil, art. 623 e segs.). 


Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a fraude, 
entendeu ser lícito ao 
juiz determinar o bloqueio da matrícula 
de imóvel 
nessas condições( 
Recurso ordinário em MS n° 9.876, São Paulo, Rel. Ministro 
Ari 
Pargendler, j. em 17.08.99, DJ de 18.10.99) saiba mais...

Ocorrem também casos de vendas de lotes com inclusão nos contratos de compra e venda de clausulas ILEGAIS de adesão compulsória a uma "associação" , muitas vezes chamada, ilegalmente, de "convenção de condomínio" transcrita em Titulos e Documentos para fins de conservação apenas. Milhares de pessoas foram vitimas destes golpes, e muitas já perderam suas casas na justiça por causa destes ATOS ILEGAIS. O que estas pessoas precisam saber é que o MINISTÉRIO PUBLICO ( ver aqui )  e a DEFENSORIA PUBLICA ( ver aqui ) são LEGITIMADOS para entrar com AÇÃO CIVIL PUBLICA para ANULAR estas clausulas ILEGAIS e que o MINISTÉRIO PUBLICO PODE  DESCONSTITUIR COISA JULGADA que condenou ILEGALMENTE estes , e outros cidadãos, que foram VITIMAS DE CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR e CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA !
RECURSO ESPECIAL Nº 445.664 - AC (2002/0079463-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO : JERSEY PACHECO NUNES E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
ADEQUABILIDADE – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Os defeitos processuais das decisões judiciais são corrigidos por via da ação
rescisória, mas os defeitos da base fática que retiram da sentença a sua sedimentação,
tornando-a nula de pleno direito ou inexistente, podem ser corrigidos, como os demais atos jurídicos, pela relatividade da coisa julgada nula ou inexistente.
2. Se a sentença transitada em julgado, sofre ataque em sua base fática por
parte do Estado, que se sente prejudicado com a coisa julgada, pode o Ministério Público, em favor do interesse público, buscar afastar os efeitos da coisa julgada.
3. O ataque à coisa julgada nula fez-se incidenter tantun, por via de execução
ou por ação de nulidade. Mas só as partes no processo é que têm 
legitimidade para fazê-lo.
4. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania,
substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
renovando-se o julgamento, vencidos os Srs. Ministros Relator e João Otávio de Noronha , a
Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Eliana Calmon. Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros
Franciulli Netto e Castro Meira. Brasília-DF, 15 de abril de 2004 (Data do Julgamento)

Os casos de fraudes perante os registros públicos de imoveis, notas e RTD, PODEM ser DENUNCIADOS ao CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA 
para  enviar denuncias à CORREGEDORIA do CNJ clique AQUI : 
CONHEÇA A CORREGEDORIA DO CNJ : 
REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Capitulo I
DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO
Seção I
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CORREGEDOR
Art. 1º. A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Parágrafo 1º. A função de Corregedor Nacional de Justiça será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por este indicado na forma e pelo tempo previstos na Constituição Federal e na legislação específica.
Parágrafo 2º. Cabe ao Corregedor Nacional de Justiça, no que diz respeito às suas competências institucionais, exercer as funções executivas do CNJ.
Art. 2º. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados.
Parágrafo 1º. Interesse legítimo para o efeito referido é aquele não exclusivamente limitado ao interesse subjetivo individual e preferentemente direcionado para o bom funcionamento dos órgãos judiciários.(...)
Art. 3º. Compete ao Corregedor, no âmbito de sua competência constitucional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - receber as reclamações e denúncias, relativas à legalidade, oportunidade e conveniência dos atos administrativos praticados por magistrados e tribunais ou ao cumprimento de seus deveres funcionais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público;
II - determinar o processamento das reclamações disciplinares que atendam aos requisitos de admissibilidade, instaurando sindicância quando evidenciada a existência de indícios de infração ou arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;
III - instaurar procedimento de verificação do excesso de prazo ou de providências administrativas apurando a existência de irregularidades ou infração;
IV - determinar o arquivamento sumário das reclamações anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem de plano manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, ou quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar;
V – propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar após a conclusão de sindicância ou desde logo, quando do procedimento preliminar esta mostrar-se desnecessária;

CNJ denuncia uso de ''laranjas'' para compra de terra

Segundo corregedora, prática vem sendo usada por investidores estrangeiros depois que o governo restringiu esse tipo de negócio

ESTADÂO : 16 de setembro de 2011 | 0h 00
Marta Salomon / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
Um ano depois de o governo impor limites à compra de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro, nenhum negócio desse tipo foi registrado no Brasil. O fato teria uma explicação simples, na avaliação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon: "Os estrangeiros não aparecem porque estão usando "laranjas", os investimentos são clandestinos, via de interpostas pessoas".
'Dengosos'. Malconservados, os livros em que são feitos registros são difíceis de manusear - Divulgação
Divulgação
'Dengosos'. Malconservados, os livros em que são feitos registros são difíceis de manusear
A cada três meses, os cartórios de registros de imóveis do País deveriam repassar ao governo informações atualizadas sobre compra de terras por empresas com capital estrangeiro. Registros considerados irregulares podem ser anulados. O CNJ investiga denúncias, sobretudo em cartórios localizados na fronteira agrícola do Brasil.
"Não tenho nenhum problema em concordar com a ministra", reagiu a presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu (TO), sobre o suposto uso de "laranjas". Segundo a senadora, negócios clandestinos, como contratos de gaveta, seriam uma resposta às limitações impostas em 2010 pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Na ocasião, a AGU enquadrou empresas cujo controle acionário ou de gestão esteja em mãos de estrangeiros nas mesmas restrições impostas a empresas e pessoas físicas estrangeiras, impedidas de comprar ou arrendar mais do que 50 módulos.
Nenhum município pode ter mais de 25% em mãos de estrangeiros. Os negócios deveriam ser anotados em livro específico para registro de imóveis rurais para estrangeiros e comunicados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
"Ficou impossível comprar terra, vai ser uma tragédia", disse Kátia Abreu. Em ofício ao ministro Luiz Inácio Adams, advogado-geral da União, a presidente da CNA alega que a tentativa do governo de deter o avanço de estrangeiros põe em risco investimentos de R$ 60 bilhões previstos até 2017, sobretudo no plantio de florestas e na produção de papel e celulose, assim como no cultivo de soja, milho e algodão e na produção de açúcar e etanol.
Sem garantia. O ofício destaca ainda tradicionais financiadores do plantio de soja, como as empresas Bunge e Cargill, que estariam impedidas de aceitar as terras como garantia de financiamentos. Isso acaba encarecendo o crédito ao produtor.
Os registros oficiais da quantidade de terras em mãos de estrangeiros são considerados subestimados pelo próprio Incra: cerca de 45 mil quilômetros quadrados ou o equivalente a uma fatia de 20% do território do Estado de São Paulo. Em 1994, o Estado publicou levantamento no qual os estrangeiros já detinham o equivalente a quase 10% do território brasileiro.
"Acham que sou exagerada, mas esse é um caso de segurança nacional", diz a ministra Eliana Calmon. Segundo ela, as denúncias a respeito da atuação dos cartórios se concentram em área de avanço do agronegócio. "O trabalho do CNJ é enxugar gelo, as quadrilhas estão por aí", avalia a ministra.
Quatro equipes da corregedoria foram a campo, mas detalhes das investigações são mantidos em sigilo. Durante as inspeções, foram encontrados livros de registros aos pedaços. Em Altamira, município do Pará, os livros são chamados de "dengosos", tamanha a habilidade exigida de quem os manuseia, relata a ministra. Ela está responsabilizando os Tribunais de Justiça, que têm a tarefa de fiscalizar os cartórios. A ministra Eliane Calmon acredita que a desordem dos cartórios de imóveis facilita as irregularidades. "Isso é feito propositalmente, tenho certeza", disse.
Procurada pelo Estado, a Associação dos Notários Registradores do Brasil (Anoreg) não se manifestou até o fechamento desta edição.
CERCO FECHADO
Limites
Enquanto o governo elabora projeto de lei com mais restrições à compra de terras por estrangeiros, a Advocacia-Geral da União (AGU) se antecipa e enquadra, em agosto de 2010, empresas brasileiras de capital estrangeiro nas limitações impostas a estrangeiros, proibidos de comprar mais de 50 módulos de terras ou mais de 25% da área de determinado município.
Notificação
Em julho do ano passado, a Corregedoria Nacional de Justiça havia determinado que os cartórios de notas e registros de imóveis repassassem informações sobre esse tipo de negócio a cada três meses ao Incra. Por ora, nenhum registro foi comunicado.
Reação
Em março de 2011, o Palácio do Planalto identifica que estrangeiros burlavam as restrições. A AGU bloqueia novos negócios nas juntas comerciais, por meio de aviso ao Ministério do Desenvolvimento. Investidores estrangeiros, com o apoio da CNA, reagem às restrições. 

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