sábado, 19 de novembro de 2011

TJ RJ decisão monocrática publicada em 16 novembro 2011 reforma sentença da 3a vara civil de Teresópolis que condenou morador a pagar cotas de falso condominio

3a. CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 
Desembargador REFORMA SENTENÇA que condenou morador de TERESOPOLIS /RJ 
a pagar COTAS condominiais impostas por "associação de moradores" 
_________________________________________
Apelação Cível 0013710-21.2008.8.19.0000 
(2008.061.013583-6) 
Apte.: DEVANIR VIGHIANIO EVANGELISTA 
Apda.: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES 
            DO PARQUE BOM JARDIM
Relator: Des. Fernando Foch 
Processo originário: 0013710-21.2008.8.19.0000 
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis 
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE 
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. Ação cognitiva 
ajuizada por associação de moradores objetivando a 
cobrança de contribuições vencidas e vincendas 
referentes ao custeio de despesas ditas comuns de 
morador não-associado. Sentença de parcial 
procedência. Apelo do réu. 
1. Posicionamento consagrado no verbete sumular 
79 deste tribunal superado por nova jurisprudência 
do Tribunal de Justiça, não havendo falar em 
obrigatoriedade de contribuição para proprietário de 
imóvel não associado, o que consoa com o disposto 
na Constituição da República, a qual assegura que 
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5.º, II) 
e também que “ninguém poderá ser compelido a 
associar-se ou permanecer associado” (artigo 5.º, 
XX). 
2. Ainda que determinado proprietário não 
associado venha, direta ou indiretamente, a se 
beneficiar de serviço prestado por associação de 
moradores que atue na localidade em que reside, tal
situação de fato não tem o condão de criar obrigação 
jurídica, porquanto insuscetível de violação da 
liberdade individual de contratar; trata-se de 
obrigação meramente moral. 
3. Recurso ao qual se nega seguimento na forma 
do art. 557, § 1.º-A, do CPC
DECISÃO 
Trata-se de ação cognitiva de cobrança, de rito comum 
ordinário, proposta pela apelada, ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E 
MORADORES DO PARQUE BOM JARDIM, em face do apelante, DEVANIR 
VIGIANI EVANGELISTA. A autora, que é associação de  moradores, 
persegue a condenação de o réu pagar cotas de custeio dos serviços de 
segurança e manutenção das vias públicas de sua área de atuação, numa 
das quais está imóvel do demandado, cuja linha de defesa, embora 
confundindo matéria técnica com meritória, foi no sentido de não ser 
associado (e assim não ser obrigado ao pagamento) e alternativamente 
no de não prestar a demandante serviços a contento  que possam 
justificar o que por eles paga. 
Considerando ser descabida “a discussão acerca da qualidade 
dos serviços prestados (...), cabe ao morador ou proprietário efetuar o 
pagamento da cota-rateio, por força de dever jurídico (no mínimo ético), 
sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”, a sentença deu pela 
procedência do pedido (fls. 428/31). Isso ensejou apelo em que o réu, 
buscando a reversão do julgado, reprisa os argumentos expendidos — 
exceção feita às preliminares de mérito, que foram afastadas no curso do 
processo (fls. 474 e 477/91). 
Não vieram contrarrazões. 
Relatei, decido. 
Impende por primeiro consignar que o cartório do MM. Juízo a 
quo não se dignou de certificar não ter a apelada oferecido contrarrazões. 
No entanto, consultando hoje a movimentação processual do feito, 
disponível na internet, verifico não haver registro de apresentação de 
qualquer petição. 
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade  do 
recurso. 
Não há preliminares.  
A hipótese é singela. 
Consigno, antes de tudo, ser do entendimento predominante 
desta corte o sintetizado no Enunciado 65, a que chegamos seus 
desembargadores com competência cível, reunidos em  2009, 2010 e 
2011: 
A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as 
matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza  o relator a 
prover o recurso por decisão monocrática. 
É o caso. 
No mérito, assiste razão ao apelante. 
Inicialmente, filiei-me ao entendimento de ser inexigível a 
contribuição mensal de quem não fosse associado, justamente pelo mandamento constitucional de que ninguém será obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CRFB, art. 5.º, XX), tanto quanto o de serem inexigíveis facere ou non facere, senão em virtude de lei (idem, II). 
Posteriormente, e apenas por política judiciária, revi meu 
entendimento para ceder ao consagrado na Súmula 79  desta Corte de Justiça, o qual, contudo, veio a ser superado pela  majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte orientação:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – Recurso Especial. 
Associação de moradores. Taxas de manutenção do 
loteamento. Imposição a quem não é associado. 
Impossibilidade. As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores, não podem ser impostas a 
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao 
ato que instituiu o encargo. (STJ, REsp 444.931/SP,
Relator o Ministro Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJ
01/02/2006/ voto vencedor do Ministro Humberto Gomes 
de Barros SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 
01/02/2006 
p. 427). 
No voto o Ministro Humberto Gomes de observou que 
A questão é simples: o embargado não participou da 
constituição da associação embargante. Já era proprietário 
do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As 
deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos 
os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao 
embargado. Ele tinha a faculdade – mais que isso, o direito 
constitucional – de associar-se ou não. E não o fez. Assim 
não pode ser atingido no rateio das despesas de 
manutenção do loteamento, decididas e implementadas
pela associação. Em nosso ordenamento jurídico já 
somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o 
débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes. 
Nesse mesmo sentido são os recentes julgados abaixo
colacionados, promanados tanto deste Tribunal quanto do STJ: 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – DIREITO 
DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - 
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - 
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante 
não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os 
fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que 
não integram a associação de moradores não estão 
obrigados ao pagamento compulsório de taxas 
condominiais ou outras contribuições. Precedentes.  3. 
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1034349  / 
SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0035945-3  Ministro MASSAMI UYEDA – TERCEIRA 
TURMA – Data do julgamento: 20/11/2008 – Dje 
16/12/2008) 
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. 
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA 
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. 
COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado 
pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de 
manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é 
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." 
(EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. 
p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda 
Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido. 
(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO 
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª 
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 
17/11/2008) 
...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO 
SUMÁRIO - CONDOMÍNIO QUE EFETIVAMENTE SE REVELA 
COMO UM LOTEAMENTO IRREGULAR COM A CONSTRUÇÃO 
DE CASAS E MUROS PELOS PRÓPRIOS MORADORES DO 
LOCAL MORADORES QUE SE DESLIGARAM DAS 
ATIVIDADES DO CONDOMÍNIO A MAIS DE DEZ ANOS - 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, II 
E XX DA CF NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR 
DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI, 
NÃO PODENDO SER COMPELIDO A CONTINUAR 
ASSOCIADO A ENTIDADE PRIVADA - AUSÊNCIA DE 
COMPROVAÇÃO EFETIVA E INEQUÍVOCA DE 
APROVEITAMENTO PELOS RÉUS DOS ALEGADOS 
SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE SERVIÇOS DE 
SEGURANÇA, URBANIZAÇÃO, LAZER, ETC. QUE CABEM AO 
PODER PÚBLICO PRESTAR COMO OBRIGAÇÃO 
CONSTITUCIONAL DE SUA RAZÃO DE SER - IMPOSIÇÃO 
DE OBRIGAÇÃO AO PARTICULAR DE PAGAR DUPLAMENTE 
PELOS MESMOS SERVIÇOS, PELO QUAL JÁ PAGA ATRAVÉS 
DE IMPOSTOS E TAXAS – ENTENDIMENTOS 
JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 
2008.001.36336 - DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 
26/05/2009 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. LOTEAMENTO. RATEIO DE 
DESPESAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO 
DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS 
PROPRIETÁRIOS SE BENEFICIAM DOS SERVIÇOS 
PRESTADOS 
PELO CONDOMÍNIO DE FATO. 
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O DIREITO 
CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO DEVE 
PREVALECER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO 
JULGADO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA 
REPÚBLICA NO MESMO SENTIDO. AFASTAMENTO DO 
ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE Nº 79 DESTE 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E 
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 
2009.001.23171 - DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - 
Julgamento: 20/05/2009 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA 
CÍVEL) 
CIVIL/CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA 
DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO COLENDO 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 444.931), NÃO 
HAVENDO QUE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE 
CONTRIBUIÇÃO PARA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE 
NÃO É ASSOCIADO E NEM ADERIU AO ATO QUE
INSTITUIU O ENCARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE 
BENEFICIAR-SE O MESMO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
POR PARTE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, NÃO HAVENDO Q
UE SE FALAR, NA 
ESPÉCIE, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFUTAÇÃO 
POR GRANDE PARTE DOS MORADORES DO LOTEAMENTO 
RELATIVAMENTE À COMPULSORIEDADE DO VÍNCULO 
ASSOCIATIVO E À COBRANÇA DE TAXAS DELE 
CONSEQUENTE. PROVIMENTO AO 2º APELO (ADESIVO, DO 
RÉU) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, 
FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O 1º APELO 
(DA AUTORA). (Apelação Cível 2008.001.30375 - DES. 
LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 12/05/2009 
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 
Direito Civil. Demanda de cobrança. Associação de 
Moradores. Condomínio de fato. Sentença que julgou 
procedente o pedido. Jurisprudência mais recente do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as 
taxas de manutenção criadas por associação de moradores 
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não 
é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
Ainda 
que se considerasse que o demandado devesse colaborar 
com o custeio dos serviços oferecidos pelo autor, na 
esteira do disposto no enunciado nº 79 desta Corte, seria 
necessária a comprovação da utilização destes, o que não 
ocorreu na hipótese em tela. Sentença que se reforma, 
para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a 
condenação ao pagamento das despesas processuais. 
Recurso provido. (Apelação Cível 2009.001.02908 - DES. 
ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 11/02/2009 - 
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO 
DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM 
FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. 
Relatora que já se pronunciou sobre o tema no julgamento 
das Apelações Cíveis nº 2008.001.48318 e 
2008.001.21555, nesta 18ª C.C. Moradora que não aderiu 
à aludida associação. Cobrança de contribuições para 
custeio da associação em face de não associados, que 
ofende a garantia constitucional da liberdade de associação 
e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do Eg. 
STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de 
contribuições impostas por associação de moradores  a 
proprietários não associados que não aderiram ao ato que 
instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 
79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos 
respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório.
Inexistência de enriquecimento sem causa por parte  dos 
não associados, que já contribuem para o custeio dos
serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. 
Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. 
(Apelação Cível 2008.001.66476 - DES. CELIA MELIGA 
PESSOA - Julgamento: 22/01/2009 - DÉCIMA OITAVA 
CÂMARA CÍVEL) 
Ação de cobrança. Rito sumário. Condomínio atípico.
Cobrança de cota mensal de manutenção. Novo 
entendimento do STJ. Decisão proferida em sede de 
Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, REsp 
444.931/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves,  2ª 
Seção, DJ 01/02/2006/ voto vencedor do Ministro 
Humberto Gomes de Barros). Não exerceu o apelante a
faculdade de associar-se à Associação Apelada, não  tendo 
restando comprovado, ainda, que o Apelante se utilize dos 
serviços prestados pela mesma. Impossibilidade de obrigar 
o apelante a se associar. A simples organização como 
associação de moradores não permite a cobrança de taxas 
condominiais, ainda que serviços tenham sido postos à 
disposição dos moradores. Inocorrência de enriquecimento 
sem causa. Serviços essenciais que são prestados pelo 
Poder Público. Não comprovação de que o apelante se
utilize dos serviços oferecidos. Inexigível a cobrança 
mensal do rateio das despesas da Associação/Apelada. 
Provimento do apelo. (Apelação Cível 2008.001.41345 - 
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 
11/11/2008 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 
DIREITO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE COTAS 
CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5.º, II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma 
coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido 
a se associar a entidade privada. Associação de moradores 
não tem nenhum direito de crédito em face de morador 
que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, 
lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como
obrigação constitucional de sua razão de ser. Bem de uso 
comum do povo. Privatização dos espaços públicos por 
entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de 
pagar duplamente pelos mesmos serviços, pelo qual já 
paga através de impostos e taxas. Conhecimento e 
provimento do recurso. (Apelação Cível 2008.001.34047 - 
DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 
16/09/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIE
DADE DOS 
AMIGOS DA JOATINGA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DE 
PROPRIEDADE E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SÓ 
FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI. A 
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE 
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO 
INFORMAL DE QUEM NÃO É LIVREMENTE ASSOCIADO 
FERE OS INCISOS II, XX E XII DO ART. 5º DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO A QUE SE DÁ 
PROVIMENTO. (Apelação Cível 2008.001.47445 - DES. 
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 
16/09/2008 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) 
Ademais, mesmo que tivesse o réu contribuído com a  autora 
em determinada época, ainda assim não estaria obrigado a permanecer 
associado. 
Com efeito, a Constituição da República assegura que 
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 
virtude de lei” (artigo 5.º, II), asseverando ainda que “ninguém poderá 
ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5.º, XX).  
Assim, logo se vê que as associações como a apelada não têm 
nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos 
seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.  
Conquanto determinado proprietário não associado venha, 
direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado por 
associação dos moradores que atue na localidade em  que reside, tal 
situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, isto é, 
aquela que, inadimplida, autoriza o credor a provocar a jurisdição em face 
do devedor. A obrigação é apenas moral. (...)
Isto posto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, dou provimento ao 
recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento)  sobre o valor da causa. 
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011 
Des. Fernando Foch 
Relator
link para o acordão aqui 

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